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Document 32009D0767

2009/767/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2009 , que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de balcões únicos , nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [notificada com o número C(2009) 7806] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 274 de 20.10.2009, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/02/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/767/oj

20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 2009

que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

[notificada com o número C(2009) 7806]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/767/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As obrigações de simplificação administrativa impostas aos Estados-Membros, nos termos do capítulo II da Directiva 2006/123/CE, em especial os seus artigos 5.o e 8.o, incluem a obrigação de simplificar os procedimentos e as formalidades aplicáveis ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício e a obrigação de assegurar que esses procedimentos e formalidades possam ser facilmente cumpridos pelos prestadores de serviços, à distância e por via electrónica, através de «balcões únicos».

(2)

O cumprimento de procedimentos e formalidades através de «balcões únicos» deverá poder ser realizado a nível transfronteiras entre Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 8.o da Directiva 2006/123/CE.

(3)

Para dar cumprimento à obrigação de simplificar os procedimentos e as formalidades e de facilitar a utilização transfronteiras dos «balcões únicos», os procedimentos por via electrónica devem assentar em soluções simples, incluindo no que se refere à utilização de assinaturas electrónicas. Nos casos em que, após uma adequada avaliação dos riscos de procedimentos e formalidades concretos, se considere necessário um alto grau de segurança ou equivalência a uma assinatura manuscrita, poderão ser exigidos aos prestadores de serviços, em relação a determinados procedimentos e formalidades, assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas.

(4)

O quadro comunitário para as assinaturas electrónicas foi definido pela Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (2). A fim de facilitar a utilização transfronteiras eficaz de assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, a confiança nestas assinaturas deverá ser reforçada, independentemente do Estado-Membro onde estiver estabelecido o signatário ou o prestador de serviços de certificação que emite o certificado qualificado. Para tal, deve facilitar-se o acesso à informação necessária para a validação das assinaturas electrónicas, de uma forma fiável, em especial a informação relativa aos prestadores de serviços de certificação que são controlados/acreditados em cada Estado-Membro e aos serviços que estes fornecem.

(5)

É necessário garantir que os Estados-Membros divulguem publicamente este tipo de informação através de um padrão de referência harmonizado, a fim de facilitar a sua utilização e de assegurar um nível de pormenor adequado que permita ao destinatário validar a assinatura electrónica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Utilização e aceitação de assinaturas electrónicas

1.   Quando se justifique, com base numa adequada avaliação dos riscos envolvidos e em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 3, da Directiva 2006/123/CE, os Estados-Membros podem exigir que, para o cumprimento de determinados procedimentos e formalidades através de balcões únicos nos termos do artigo 8.o da Directiva 2006/123/CE, o prestador de serviços utilize assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas, conforme estabelecido pela Directiva 1999/93/CE e por esta regido.

2.   Os Estados-Membros deverão aceitar todas as assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas, para o cumprimento dos procedimentos e formalidades referidos no n.o 1, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros limitarem essa aceitação às assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado e criadas por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, se tal for conforme com a avaliação de riscos referida no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros não devem fazer depender a aceitação de assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas, de requisitos que levantem obstáculos à utilização, pelos prestadores de serviços, de procedimentos por via electrónica através de balcões únicos.

4.   O n.o 2 não obsta a que os Estados-Membros aceitem assinaturas electrónicas que não sejam assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas.

Artigo 2.o

Elaboração, manutenção e publicação de listas aprovadas

1.   Cada Estado-Membro deve elaborar, manter e publicar, de acordo com as especificações técnicas apresentadas no anexo, uma «lista aprovada» contendo um mínimo de informação sobre os prestadores de serviços de certificação que emitem certificados qualificados destinados ao público e que são controlados/acreditados por esse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros deverão, no mínimo, elaborar e publicar uma lista aprovada em forma legível pelos utilizadores, de acordo com as especificações apresentadas no anexo.

3.   Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão qual o organismo responsável pela elaboração, manutenção e publicação das listas aprovadas, a localização de publicação da lista aprovada e qualquer alteração nessa matéria.

Artigo 3.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 28 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


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