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Document 32009D0746

2009/746/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2009 , relativa a uma contribuição financeira comunitária para os programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2009 [notificada com o número C(2009) 7592]

JO L 267 de 10.10.2009, p. 20–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/746/oj

10.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2009

relativa a uma contribuição financeira comunitária para os programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2009

[notificada com o número C(2009) 7592]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2009/746/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas de controlo da pesca relativos a 2009, acompanhados dos pedidos de participação financeira da Comunidade nas despesas de execução dos projectos constantes desses programas.

(2)

Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relativos às acções enumeradas no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(3)

Os pedidos de financiamento comunitário devem respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão (2).

(4)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da Comunidade, no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, e estabelecer as condições da sua concessão.

(5)

A fim de incentivar o investimento nas acções prioritárias definidas pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com sistemas electrónicos de registo (ERS) e transmissão de dados e sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), bem como com a prevenção da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada devem beneficiar de uma taxa de co-financiamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(6)

Para poder beneficiar da contribuição, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (3).

(7)

Para poder beneficiar da contribuição, os dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007 (4).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão prevê uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2009, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas, referido no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A presente decisão estabelece o montante da participação financeira da Comunidade para cada Estado-Membro, a taxa da participação e as condições em que pode ser concedida.

Artigo 2.o

Anulação das autorizações por liquidar

Todos os pagamentos que sejam objecto de um pedido de reembolso devem ser efectuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de Junho de 2013. Os pagamentos efectuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão mas não utilizadas devem ser anuladas até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 3.o

Novas tecnologias e redes informáticas

1.   A compra e a instalação de tecnologia informática, e respectiva assistência técnica, e a instalação de redes informáticas que permitam uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo I.

2.   No caso de despesas no âmbito do anexo I que estejam relacionadas com o sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e sistemas electrónicos de registo (ERS) e transmissão de dados, bem como com a prevenção da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a taxa de co-financiamento referida no n.o 1 é fixada em 95 %.

Artigo 4.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   A compra e a instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através do VMS, podem beneficiar de uma participação financeira de 95 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo II.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é limitada a 1 500 EUR por navio.

3.   Para poder beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003.

Artigo 5.o

Sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados

A elaboração, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados que permitam uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca, bem como a respectiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 95 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo III.

Artigo 6.o

Dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados

1.   A compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados que permitam aos navios registar e transmitir por via electrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as actividades de pesca, podem beneficiar de uma participação financeira de 95 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo IV.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é limitada a 4 500 EUR por navio, sem prejuízo do disposto no n.o 4.

3.   Para poder beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1077/2008.

4.   No caso de dispositivos que combinem funções de registo e transmissão electrónicos de dados e de localização dos navios por satélite e que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2244/2003 e (CE) n.o 1077/2008, a participação financeira referida no n.o 1 é limitada a 6 000 EUR.

Artigo 7.o

Projectos-piloto

Os projectos-piloto relativos às novas tecnologias de controlo podem beneficiar de uma participação financeira de 95 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo V.

Artigo 8.o

Programas de formação e intercâmbio

Os programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância no domínio da pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VI.

Artigo 9.o

Regimes-piloto de inspecção e de observadores

As despesas realizadas com regimes-piloto de inspecção e de observadores podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VII.

Artigo 10.o

Avaliação das despesas

As despesas relacionadas com a aplicação de um sistema de avaliação das despesas efectuadas para fins de controlo da política comum das pescas podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VIII.

Artigo 11.o

Iniciativas de sensibilização para as regras da PCP

As iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspectores, ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum da pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 75 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo IX.

Artigo 12.o

Navios e aeronaves de patrulha para a fiscalização da pesca

1.   A compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes dos Estados-Membros podem beneficiar, nos limites estabelecidos no anexo X, de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros.

2.   A contribuição financeira indicada para cada Estado-Membro no anexo X é calculada com base na utilização dos navios e aeronaves em causa para fins de inspecção e vigilância, expressa em percentagem da sua actividade anual total, declarada pelos Estados-Membros.

Artigo 13.o

Participação máxima total da Comunidade por Estado-Membro

A despesa total prevista por Estado-Membro, a correspondente parte elegível e a participação máxima total da Comunidade por Estado-Membro nas acções referidas nos artigos 3.o a 12.o são as seguintes:

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bélgica

805 000

805 000

764 750

Bulgária

352 000

362 000

282 250

Dinamarca

1 945 552

1 945 552

1 667 139

Alemanha

222 000

278 000

220 000

Estónia

706 000

706 000

645 500

Irlanda

120 000

90 000

45 000

Grécia

16 867 000

8 928 000

4 735 400

Espanha

17 218 103

14 772 123

8 190 517

França

2 631 500

2 333 000

1 049 750

Itália

19 589 925

6 361 340

3 273 170

Lituânia

407 900

407 900

378 300

Malta

1 003 475

1 003 475

922 127

Países Baixos

3 145 000

2 750 000

2 560 750

Polónia

497 713

468 713

416 479

Portugal

783 500

759 250

629 038

Roménia

80 000

80 000

62 500

Finlândia

920 000

820 000

659 750

Suécia

1 715 000

1 715 000

1 541 750

Reino Unido

4 309 798

3 601 555

2 055 830

Total

73 319 466

48 186 908

30 100 000

Artigo 14.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 3.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bulgária:

BG/09/01

20 000

30 000

15 000

BG/09/02

13 000

13 000

6 500

BG/09/03

12 000

12 000

6 000

BG/09/04

25 000

25 000

23 750

BG/09/05

70 000

70 000

66 500

Subtotal

140 000

150 000

117 750

Dinamarca:

DK/09/01

134 176

134 176

127 468

DK/09/02

402 528

402 528

201 264

DK/09/03

670 880

670 880

637 336

DK/09/04

167 720

167 720

159 334

DK/09/05

167 720

167 720

159 334

Subtotal

1 543 024

1 543 024

1 284 736

Alemanha:

DE/09/01

90 000

90 000

85 000

DE/09/02

16 000

72 000

36 000

Subtotal

106 000

162 000

121 500

Estónia:

EE/09/01

600 000

600 000

570 000

EE/09/02

50 000

50 000

25 000

Subtotal

650 000

650 000

595 000

Irlanda:

IE/09/01

90 000

60 000

30 000

Subtotal

90 000

60 000

30 000

Grécia:

EL/09/01

1 500 000

368 000

64 400

EL/09/02

210 000

0

0

Subtotal

1 710 000

368 000

64 400

Espanha:

ES/09/01

530 000

530 000

265 000

ES/09/02

146 000

146 000

73 000

ES/09/03

99 000

99 000

49 500

ES/09/04

16 000

0

0

ES/09/05

28 000

28 000

14 000

ES/09/06

353 000

353 000

176 500

ES/09/07

800 000

800 000

760 000

ES/09/24

81 459

0

0

ES/09/28

141 120

141 120

70 560

ES/09/32

282 000

282 000

141 000

ES/09/35

360 000

360 000

342 000

Subtotal

2 836 579

2 739 120

1 891 560

França:

FR/09/01

553 500

410 000

205 000

FR/09/02

130 000

130 000

65 000

FR/09/03

120 000

120 000

60 000

Subtotal

803 500

660 000

330 000

Itália:

IT/09/01

220 000

55 000

27 500

Subtotal

220 000

55 000

27 500

Lituânia:

LT/09/01-01

27 000

27 000

25 650

Subtotal

27 000

27 000

25 650

Países Baixos:

NL/09/01

300 000

300 000

285 000

NL/09/02

150 000

150 000

142 500

NL/09/03

40 000

40 000

38 000

NL/09/04

75 000

75 000

71 250

NL/09/11

30 000

0

0

NL/09/12

30 000

30 000

28 500

Subtotal

625 000

595 000

565 250

Polónia:

PL/09/01

93 000

64 000

32 000

PL/09/02

10 000

10 000

9 500

PL/09/03

30 000

30 000

28 500

Subtotal

133 000

104 000

70 000

Portugal:

PT/09/01-01

2 500

2 500

1 250

PT/09/01-02

218 250

194 000

97 000

PT/09/03

1 500

1 500

750

PT/09/04

7 000

7 000

3 500

PT/09/05-01

40 000

40 000

38 000

PT/09/05-02

30 000

30 000

28 500

PT/09/05-03

35 000

35 000

33 250

PT/09/05-04

125 000

125 000

118 750

PT/09/05-05

9 750

9 750

9 263

PT/09/05-06

9 000

9 000

8 550

Subtotal

478 000

453 750

338 813

Roménia:

RO/09/01

15 000

15 000

7 500

Subtotal

15 000

15 000

7 500

Finlândia:

FI/09/01

200 000

200 000

100 000

FI/09/02

20 000

20 000

10 000

FI/09/03

15 000

15 000

7 500

Subtotal

235 000

235 000

117 500

Suécia:

SE/09/01

40 000

40 000

20 000

SE/09/02

80 000

80 000

76 000

SE/09/03

135 000

135 000

128 250

SE/09/04

80 000

80 000

76 000

SE/09/05

80 000

80 000

76 000

SE/09/06

50 000

50 000

47 500

SE/09/07

60 000

60 000

30 000

Subtotal

525 000

525 000

453 750

Reino Unido:

UK/09/01

55 880

55 880

53 086

UK/09/03

56 916

56 916

54 071

UK/09/04

113 831

100 000

50 000

UK/09/25

10 245

10 245

9 733

UK/09/26

15 362

15 362

7 681

UK/09/27

3 415

4 000

2 000

UK/09/30

5 123

6 000

3 000

UK/09/34

1 890

1 890

1 796

UK/09/37

1 708

2 000

1 000

UK/09/43

17 758

0

0

UK/09/44

17 075

17 075

8 538

UK/09/45

13 660

13 660

6 830

UK/09/46

10 245

12 000

6 000

UK/09/47

1 196

1 196

598

UK/09/48

797

797

758

UK/09/60

570

570

285

UK/09/64

2 277

2 000

1 000

UK/09/65

4 241

4 241

2 121

UK/09/67

3 159

3 159

3 002

Subtotal

335 348

306 991

211 499

Total

10 472 451

8 648 885

6 252 408


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Espanha:

ES/09/15

90 000

90 000

45 000

ES/09/26

89 656

89 656

85 174

Subtotal

179 656

179 656

130 174

França:

FR/09/04

1 098 000

1 098 000

366 000

FR/09/05

225 000

225 000

75 000

Subtotal

1 323 000

1 323 000

441 000

Malta:

MT/09/01

22 000

22 000

7 500

Subtotal

22 000

22 000

7 500

Total

1 524 656

1 524 656

578 674


ANEXO III

SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bélgica:

BE/09/01

280 000

280 000

266 000

BE/09/02

300 000

300 000

285 000

Subtotal

580 000

580 000

551 000

Bulgária:

BG/09/06

25 000

25 000

23 750

BG/09/07

80 000

80 000

76 000

Subtotal

105 000

105 000

99 750

Dinamarca:

DK/09/06

268 352

268 352

254 935

Subtotal

268 352

268 352

254 935

Espanha:

ES/09/08

89 553

89 553

85 076

ES/09/09

31 732

31 732

30 146

ES/09/10

34 694

34 694

32 960

ES/09/11

72 764

72 764

69 126

ES/09/12

49 885

49 885

47 391

ES/09/13

7 431

0

0

ES/09/16

70 000

70 000

66 500

Subtotal

356 059

348 628

331 199

Lituânia:

LT/09/01-02

353 000

353 000

335 350

Subtotal

353 000

353 000

335 350

Malta:

MT/09/02-01

8 400

8 400

7 980

MT/09/02-02

60 000

60 000

57 000

MT/09/02-03

2 000

2 000

1 900

MT/09/03

32 375

32 375

30 757

MT/09/04

97 200

97 200

92 340

Subtotal

199 975

199 975

189 977

Países Baixos:

NL/09/05

40 000

40 000

38 000

NL/09/13

200 000

200 000

190 000

Subtotal

240 000

240 000

228 000

Polónia:

PL/09/04

64 883

64 883

61 639

PL/09/05-01

16 665

16 665

15 832

PL/09/05-04

18 443

18 443

17 521

PL/09/05-05

3 556

3 556

3 379

PL/09/05-07

25 000

25 000

23 750

PL/09/06

41 166

41 166

39 108

Subtotal

169 713

169 713

161 229

Portugal:

PT/09/02-01

53 500

53 500

50 825

PT/09/02-02

53 500

53 500

50 825

PT/09/06-01

133 000

133 000

126 350

PT/09/06-02

53 500

53 500

50 825

PT/09/06-03

12 000

12 000

11 400

Subtotal

305 500

305 500

290 225

Finlândia:

FI/09/04

550 000

550 000

522 500

Subtotal

550 000

550 000

522 500

Suécia:

SE/09/08

300 000

300 000

285 000

Subtotal

300 000

300 000

285 000

Total

3 427 599

3 420 168

3 249 165


ANEXO IV

DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bélgica:

BE/09/03

225 000

225 000

213 750

Subtotal

225 000

225 000

213 750

Dinamarca:

DK/09/07

134 176

134 176

127 468

Subtotal

134 176

134 176

127 468

Alemanha:

DE/09/05

90 000

90 000

85 500

Subtotal

90 000

90 000

85 500

Estónia:

EE/09/03

50 000

50 000

47 500

Subtotal

50 000

50 000

47 500

Grécia:

EL/09/03

7 510 000

7 510 000

4 146 000

Subtotal

7 510 000

7 510 000

4 146 000

Espanha:

ES/09/14

2 000 000

0

0

Subtotal

2 000 000

0

0

França:

FR/09/06

225 000

225 000

213 750

Subtotal

225 000

225 000

213 750

Malta:

MT/09/05

763 200

763 200

715 500

+ MT/09/02-04

 

 

 

Subtotal

763 200

763 200

715 500

Países Baixos:

NL/09/06

1 800 000

1 800 000

1 710 000

Subtotal

1 800 000

1 800 000

1 710 000

Polónia:

PL/09/05-02

109 200

109 200

103 740

PL/09/05-03

46 800

46 800

44 460

PL/09/05-06

39 000

39 000

37 050

Subtotal

195 000

195 000

185 250

Roménia:

RO/09/02

50 000

50 000

47 500

Subtotal

50 000

50 000

47 500

Suécia:

SE/09/09

300 000

300 000

285 000

SE/09/10

200 000

200 000

190 000

Subtotal

500 000

500 000

475 000

Reino Unido:

UK/09/02

418 896

418 896

397 952

Subtotal

418 896

418 896

397 952

Total

13 961 272

11 961 272

8 365 170


ANEXO V

PROJECTOS-PILOTO

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bulgária:

BG/09/08

25 000

25 000

23 750

Subtotal

25 000

25 000

23 750

Espanha:

ES/09/34

96 887

96 887

92 043

Subtotal

96 887

96 887

92 043

Suécia:

SE/09/11

40 000

40 000

38 000

SE/09/12

200 000

200 000

190 000

Subtotal

240 000

240 000

228 000

Total

361 887

361 887

343 793


ANEXO VI

PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bulgária:

BG/09/09

70 000

70 000

35 000

Subtotal

70 000

70 000

35 000

Alemanha:

DE/09/03

21 000

21 000

10 500

DE/09/04

5 000

5 000

2 500

Subtotal

26 000

26 000

13 000

Estónia:

EE/09/04

6 000

6 000

3 000

Subtotal

6 000

6 000

3 000

Irlanda:

IE/09/02

30 000

30 000

15 000

Subtotal

30 000

30 000

15 000

Espanha:

ES/09/17

25 920

25 920

12 960

ES/09/25

70 690

70 690

35 345

ES/09/33

22 000

22 000

11 000

Subtotal

118 610

118 610

59 305

França:

FR/09/07

115 000

115 000

57 500

Subtotal

115 000

115 000

57 500

Itália:

IT/09/02

6 871 585

0

0

IT/09/03

342 000

0

0

IT/09/04

26 340

26 340

13 170

IT/09/05

30 000

30 000

15 000

IT/09/06

880 000

880 000

440 000

Subtotal

8 149 925

936 340

468 170

Lituânia:

LT/09/02

14 500

14 500

7 250

Subtotal

14 500

14 500

7 250

Malta:

MT/09/06

18 300

18 300

9 150

Subtotal

18 300

18 300

9 150

Países Baixos:

NL/09/14

45 000

45 000

22 500

NL/09/15

25 000

25 000

12 500

NL/09/16

45 000

45 000

22 500

Subtotal

115 000

115 000

57 500

Finlândia:

FI/09/05

30 000

30 000

15 000

Subtotal

30 000

30 000

15 000

Suécia:

SE/09/13

50 000

50 000

25 000

Subtotal

50 000

50 000

25 000

Reino Unido:

UK/09/05

3 415

3 415

1 708

UK/09/06

27 456

27 456

13 728

UK/09/07

11 201

11 201

5 601

UK/09/08

29 141

29 141

14 571

UK/09/09

75 812

75 812

37 906

UK/09/10

18 031

0

0

UK/09/11

23 313

0

0

UK/09/12

46 443

0

0

UK/09/13

12 021

0

0

UK/09/14

3 643

0

0

UK/09/15

8 538

8 538

4 269

UK/09/17

6 830

6 830

3 415

UK/09/28

2 163

2 163

1 082

UK/09/29

797

0

0

UK/09/36

2 145

0

0

UK/09/38

975

975

488

UK/09/39

171

171

86

UK/09/49

3 415

3 415

1 708

UK/09/50

530

0

0

UK/09/51

3 415

3 415

1 708

UK/09/52

5 692

5 692

2 846

UK/09/61

2 277

2 277

1 139

UK/09/62

2 049

2 049

1 025

UK/09/63

1 025

1 025

513

Subtotal

290 498

183 575

91 793

Total

9 033 833

1 713 325

856 668


ANEXO VII

REGIMES-PILOTO DE INSPECÇÃO E DE OBSERVADORES

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Reino Unido:

UK/09/40

11 384

11 384

5 692

UK/09/53

18 213

0

0

UK/09/54

36 426

0

0

Subtotal

66 023

11 384

5 692

Total

66 023

11 384

5 692


ANEXO VIII

ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS DESPESAS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bulgária:

BG/09/10

12 000

12 000

6 000

Subtotal

12 000

12 000

6 000

Total

12 000

12 000

6 000


ANEXO IX

INICIATIVAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA AS REGRAS DA PCP

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Espanha:

ES/09/27

165 518

165 518

124 139

Subtotal

165 518

165 518

124 139

França:

FR/09/08

15 000

10 000

7 500

Subtotal

15 000

10 000

7 500

Itália:

IT/09/07

200 000

0

0

IT/09/08

140 000

140 000

105 000

IT/09/09

120 000

120 000

90 000

IT/09/10

110 000

110 000

82 500

Subtotal

570 000

370 000

277 500

Lituânia:

LT/09/03

13 400

13 400

10 050

Subtotal

13 400

13 400

10 050

Finlândia:

FI/09/06

5 000

5 000

4 750

Subtotal

5 000

5 000

4 750

Suécia:

SE/09/14

100 000

100 000

75 000

Subtotal

100 000

100 000

75 000

Reino Unido:

UK/09/18

11 384

0

0

UK/09/19

11 384

0

0

UK/09/20

8 538

0

0

UK/09/21

22 767

0

0

UK/09/22

17 075

17 075

12 807

UK/09/23

17 075

17 075

12 807

UK/09/55

911

0

0

Subtotal

89 134

34 150

25 614

Total

958 052

698 068

524 553


ANEXO X

NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Grécia:

EL/09/04

3 000 000

1 050 000

525 000

EL/09/05

4 647 000

0

0

Subtotal

7 647 000

1 050 000

525 000

Espanha:

ES/09/18

3 000 000

3 000 000

1 500 000

ES/09/19

2 000 000

2 000 000

1 000 000

ES/09/20

1 344 450

1 344 450

672 470

ES/09/21

1 397 414

1 397 414

698 707

ES/09/22

34 483

0

0

ES/09/23

84 207

0

0

ES/09/29

92 400

0

0

ES/09/30

3 381 840

3 381 840

1 690 920

ES/09/31

130 000

0

0

Subtotal

11 464 794

11 123 704

5 562 097

França:

FR/09/09

150 000

0

0

Subtotal

150 000

0

0

Itália:

IT/09/11

5 000 000

5 000 000

2 500 000

IT/09/12

3 700 000

0

0

IT/09/13

1 950 000

0

0

Subtotal

10 650 000

5 000 000

2 500 000

Países Baixos:

NL/09/07

25 000

0

0

NL/09/08

70 000

0

0

NL/09/09

100 000

0

0

NL/09/10

100 000

0

0

NL/09/17

70 000

0

0

Subtotal

365 000

0

0

Roménia:

RO/09/03

15 000

15 000

7 500

Subtotal

15 000

15 000

7 500

Finlândia:

FI/09/07

100 000

0

0

Subtotal

100 000

0

0

Reino Unido:

UK/09/24

2 845 760

2 561 184

1 280 592

UK/09/31

48 378

0

0

UK/09/32

19 921

0

0

UK/09/33

2 846

0

0

UK/09/41

45 886

0

0

UK/09/42

24 851

0

0

UK/09/56

25 043

0

0

UK/09/57

11 839

0

0

UK/09/58

22 767

22 767

11 384

UK/09/59

56 916

56 916

28 458

UK/09/66

5 692

5 692

2 846

Subtotal

3 109 899

2 646 559

1 323 280

Total

33 501 693

19 835 263

9 917 877


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