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Document 32009D0739
2009/739/EC: Commission Decision of 2 October 2009 setting out the practical arrangements for the exchange of information by electronic means between Member States under Chapter VI of Directive 2006/123/EC of the European Parliament and of the Council on services in the internal market (notified under document C(2009) 7493) (Text with EEA relevance)
2009/739/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2009 , que estabelece as regras práticas do intercâmbio de informações por via electrónica entre os Estados-Membros no âmbito do capítulo VI da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [notificada com o número C(2009) 7493] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/739/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2009 , que estabelece as regras práticas do intercâmbio de informações por via electrónica entre os Estados-Membros no âmbito do capítulo VI da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [notificada com o número C(2009) 7493] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 263 de 7.10.2009, pp. 32–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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7.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Outubro de 2009
que estabelece as regras práticas do intercâmbio de informações por via electrónica entre os Estados-Membros no âmbito do capítulo VI da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno
[notificada com o número C(2009) 7493]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/739/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), nomeadamente o segundo período do artigo 36.o,
Ouvida a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O dever de assistência mútua e de cooperação a que os Estados-Membros estão obrigados por força dos artigos 28.o a 36.o da Directiva 2006/123/CE implica o intercâmbio de informações entre as respectivas autoridades competentes. Para que a cooperação entre os Estados-Membros seja eficaz, são necessários meios técnicos que possibilitem a comunicação directa e rápida entre as autoridades competentes nacionais. Para o efeito, o n.o 1 do artigo 34.o da Directiva 2006/123/CE prevê que a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, crie um sistema electrónico de intercâmbio de informações entre Estados-Membros, tendo em conta os sistemas de informação existentes. |
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(2) |
O Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado no quadro da Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (2), é uma ferramenta electrónica associada a um conjunto de actos legislativos no domínio do mercado interno que requerem troca de informações entre as administrações dos Estados-Membros. Atendendo a que o IMI possibilita que as autoridades competentes troquem informações por via electrónica de forma segura e estruturada e comuniquem umas com as outras com rapidez e eficiência, possibilitando ainda que cada uma identifique facilmente o seu interlocutor nos outros Estados-Membros, será conveniente fazer uso deste sistema no intercâmbio de informações para os fins da Directiva 2006/123/CE. |
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(3) |
Para que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam trocar informações por via electrónica eficientemente, é necessário estabelecer as regras práticas do intercâmbio de informações por meio do IMI. |
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(4) |
Além de pedidos de informação, verificação, inspecção ou inquérito, e da resposta correspondente, a Directiva 2006/123/CE prevê dois mecanismos específicos de troca de informações, respectivamente sobre actos e circunstâncias concretos relacionados com uma actividade de serviços que possam prejudicar gravemente a saúde ou a segurança de pessoas ou o ambiente («alertas»), nos termos do n.o 3 do artigo 29.o e do n.o 1 do artigo 32.o, e sobre medidas excepcionais relacionadas com a segurança dos serviços («excepções específicas»), nos termos dos artigos 18.o e 35.o |
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(5) |
Como os alertas se prendem com ameaças graves à saúde ou à segurança de pessoas ou ao ambiente, a cooperação entre as autoridades competentes dos vários Estados-Membros é essencial para pôr termo à ameaça e para manter cada autoridade a par das medidas tomadas pelas suas homólogas, bem como da eliminação ou persistência da ameaça. A fim de que as autoridades competentes possam fiscalizar eficazmente os prestadores e os serviços que estes prestam e de assegurar a devida protecção dos dados pessoais contidos nos alertas, é necessário prever disposições para o levantamento dos alertas lançados pelos Estados-Membros em aplicação da Directiva 2006/123/CE uma vez que deixem de se verificar as circunstâncias referidas no n.o 3 do artigo 29.o e no n.o 1 do artigo 32.o da directiva. Os Estados-Membros devem ter possibilidade de objectar a propostas de levantamento de alertas se persistir a ameaça grave à saúde ou à segurança de pessoas ou ao ambiente. |
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(6) |
De acordo com o artigo 43.o da Directiva 2006/123/CE, a execução e a aplicação da directiva, em especial as disposições de fiscalização, devem respeitar as regras de protecção dos dados pessoais estabelecidas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3) e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (4). Consequentemente, o intercâmbio de informações por via electrónica entre Estados-Membros deve respeitar as regras de protecção dos dados pessoais estabelecidas nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE. O tratamento das informações pela Comissão deve observar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5). |
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(7) |
A fim de assegurar um alto nível de protecção dos dados pessoais no quadro do funcionamento do IMI, a Comissão adoptou a Decisão 2008/49/CE, de 12 de Dezembro de 2007, relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (6) e a Recomendação 2009/329/CE, de 26 de Março de 2009, relativa às orientações sobre a protecção de dados no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (7). |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 40.o da Directiva 2006/123/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Utilização do IMI para o intercâmbio de informações
1. O Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) será utilizado para o intercâmbio de informações por via electrónica entre os Estados-Membros em aplicação das disposições de cooperação administrativa estabelecidas no capítulo VI da Directiva 2006/123/CE e que prevêem:
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a) |
Pedidos de informação, verificação, inspecção ou inquérito, e a resposta correspondente, nos termos do capítulo VI da Directiva 2006/123/CE; |
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b) |
Alertas, nos termos do n.o 3 do artigo 29.o e do n.o 1 do artigo 32.o da Directiva 2006/123/CE; |
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c) |
Pedidos e notificações específicos, nos termos do procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.o da Directiva 2006/123/CE. |
2. Os coordenadores do IMI a que se refere o artigo 8.o da Decisão 2008/49/CE podem ser designados como os pontos de contacto previstos no n.o 2 do artigo 28.o da Directiva 2006/123/CE.
Artigo 2.o
Funções do IMI no âmbito dos pedidos de informação, verificação, inspecção ou inquérito e da resposta correspondente
No âmbito dos pedidos de informação, verificação, inspecção ou inquérito e da resposta correspondente, o IMI deve comportar as seguintes acções:
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a) |
Transmissão de pedidos; |
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b) |
Transmissão e pedido de informações adicionais; |
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c) |
Aceitação de pedidos; |
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d) |
Reencaminhamento de pedidos; |
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e) |
Resposta a pedidos. |
Artigo 3.o
Funções do IMI no âmbito dos alertas
1. No âmbito do intercâmbio de informações sobre os alertas, o IMI deve comportar as seguintes acções:
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a) |
Transmissão de alertas sempre que se verifiquem as circunstâncias referidas no n.o 3 do artigo 29.o e no n.o 1 do artigo 32.o da Directiva 2006/123/CE; |
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b) |
Transmissão e pedido de informações adicionais sobre os alertas; |
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c) |
Cancelamento de alertas lançados sem que se verificassem as circunstâncias referidas no n.o 3 do artigo 29.o e no n.o 1 do artigo 32.o da Directiva 2006/123/CE; |
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d) |
Correcção de informações contidas nos alertas; |
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e) |
Transmissão das propostas de levantamento de alertas; |
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f) |
Objecção a propostas de levantamento de alertas; |
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g) |
Levantamento de alertas uma vez que deixem de se verificar as circunstâncias referidas no n.o 3 do artigo 29.o e no n.o 1 do artigo 32.o da Directiva 2006/123/CE. |
2. No âmbito da transmissão dos alertas e das informações conexas aos outros Estados-Membros e da recepção dos alertas lançados pelos outros Estados-Membros, o IMI deve comportar a função de coordenador de alertas. Esta função pode ser desempenhada pelos utilizadores do IMI a que se referem os artigos 7.o e 8.o da Decisão 2008/49/CE.
3. As informações, incluindo os dados pessoais, contidas num alerta levantado deixarão de estar acessíveis aos utilizadores do IMI ainda antes de se proceder ao seu apagamento no sistema conforme previsto no artigo 4.o da Decisão 2008/49/CE.
Artigo 4.o
Funções do IMI no âmbito das excepções específicas
No âmbito do intercâmbio de informações sobre as excepções específicas, o IMI deve comportar as seguintes acções:
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a) |
Transmissão do pedido a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 2006/123/CE ao Estado-Membro de estabelecimento; |
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b) |
Resposta aos pedidos transmitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 2006/123/CE; |
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c) |
Transmissão da notificação a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 35.o da Directiva 2006/123/CE à Comissão e ao Estado-Membro de estabelecimento; |
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d) |
Comunicação automática das acções descritas nas alíneas a), b) e c) ao coordenador. |
Artigo 5.o
Protecção dos dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no âmbito do intercâmbio de informações por via electrónica entre os Estados-Membros obedecerá ao disposto nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.
O tratamento de dados pessoais pela Comissão obedecerá ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 6.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(2) JO L 181 de 18.5.2004, p. 25.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.