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Document 32009D0567

    2009/567/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009 , que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis [notificada com o número C(2009) 4595] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 197 de 29.7.2009, p. 70–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/06/2014; revogado por 32014D0350

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/567/oj

    29.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 197/70


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 9 de Julho de 2009

    que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis

    [notificada com o número C(2009) 4595]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/567/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

    Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de o rótulo ecológico comunitário ser atribuído a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais.

    (2)

    O mesmo regulamento prevê o estabelecimento de critérios específicos, baseados nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, para a atribuição do rótulo ecológico a grupos de produtos.

    (3)

    O regulamento prevê também que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

    (4)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi efectuada oportunamente uma revisão dos critérios ecológicos, bem como dos respectivos requisitos de avaliação e verificação através da Decisão 1999/178/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1999, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos têxteis (2), alterada pela Decisão 2002/371/CE, de 15 de Maio de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis (3). Esses critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar.

    (5)

    Na sequência dessa revisão, é conveniente, a fim de tomar em consideração a evolução científica e do mercado, alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos.

    (6)

    Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

    (7)

    A Decisão 1999/178/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

    (8)

    É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico relativamente a produtos têxteis com base nos critérios contidos na Decisão 1999/178/CE disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Os produtores devem ser também autorizados a apresentar candidaturas elaboradas ao abrigo dos critérios estabelecidos na Decisão 1999/178/CE ou dos critérios estabelecidos na presente decisão até ao fim do prazo de validade dessa decisão.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O grupo de produtos «produtos têxteis» inclui:

    a)

    Vestuário e acessórios têxteis: vestuário e acessórios (por exemplo, lenços de mão, écharpes, carteiras, sacos, mochilas, cintos, etc.) compostos por um mínimo de 90 %, em peso, de fibras têxteis;

    b)

    Têxteis lar: produtos têxteis destinados a serem utilizados em interiores, compostos por um mínimo de 90 %, em peso, de fibras têxteis. São incluídos os capachos e tapetes. Estão excluídos os revestimentos para solos de parede a parede e os revestimentos de parede;

    c)

    Fibras, fio e tecido (incluindo falsos tecidos duráveis) destinados a serem utilizados no fabrico de vestuário e acessórios têxteis ou de têxteis lar.

    Este grupo de produtos não inclui os têxteis tratados com produtos biocidas, excepto se os produtos biocidas estiverem incluídos no anexo IA da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), se esta substância conferir aos têxteis propriedades adicionais directamente destinadas a proteger a saúde humana (por exemplo, produtos biocidas adicionados a redes têxteis e a vestuário para repelir mosquitos e pulgas, ácaros ou alergénios) e se a substância activa for autorizada para a utilização em questão em conformidade com o anexo V da Directiva 98/8/CE.

    No caso do «vestuário e acessórios têxteis» e dos «têxteis lar», não é necessário ter em conta a penugem, as penas, as membranas e os revestimentos no cálculo da percentagem de fibras têxteis.

    Artigo 2.o

    Para que aos produtos incluídos no grupo de produtos têxteis possa ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, estes produtos devem satisfazer os critérios estabelecidos no anexo à presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «produtos têxteis», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «produtos têxteis» é o «016».

    Artigo 5.o

    É revogada a Decisão 1999/178/CE.

    Artigo 6.o

    1.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «produtos têxteis» apresentadas antes da data da adopção da presente decisão serão avaliadas em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 1999/178/CE.

    2.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «produtos têxteis» apresentadas a partir da data da adopção da presente decisão mas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2009 podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 1999/178/CE como nos critérios estabelecidos na presente decisão.

    Estas candidaturas serão avaliadas em conformidade com os critérios em que sejam baseadas.

    3.   Se o rótulo ecológico for atribuído com base nos critérios estabelecidos na Decisão 1999/178/CE, esse rótulo pode ser utilizado durante doze meses a contar da data da adopção da presente decisão.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

    (2)  JO L 57 de 5.3.1999, p. 21.

    (3)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 29.

    (4)  JO L 123 de 4.4.1998, p. 1.


    ANEXO

    CONTEXTO

    Objectivos dos critérios

    Estes critérios procuram, em especial, promover a redução da poluição aquática relacionada com processos fundamentais da cadeia de fabrico dos têxteis, incluindo a produção de fibras, a fiação, a tecelagem, o fabrico de malhas, o branqueamento, o tingimento e o acabamento.

    Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de produtos têxteis com um impacto ambiental menos acentuado.

    Requisitos de avaliação e verificação

    São indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

    Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que estes podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), etc., conforme adequado.

    Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação das candidaturas.

    A unidade funcional de referência para os dados introduzidos e os resultados obtidos é 1 kg de produto têxtil em condições normais (65 % HR ± 4 % e 20 °C ± 2 °C; estas condições são especificadas na norma ISO 139: Têxteis - atmosferas normalizadas de condicionamento e ensaio).

    Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

    Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

    CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

    Os critérios dividem-se em três categorias principais relativas às fibras têxteis, aos processos e substâncias químicas e à aptidão ao uso.

    CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS FIBRAS TÊXTEIS

    No presente capítulo, são estabelecidos critérios específicos por fibra para a fibra acrílica, o algodão e outras fibras naturais de celulose (semente), o elastano, o linho e outras fibras liberianas, a lã em bruto e outras fibras de ceratina, as fibras artificiais de celulose, as fibras de poliamida, poliéster e polipropileno.

    São igualmente autorizadas outras fibras para as quais não são estabelecidos critérios específicos por fibra, com excepção das fibras minerais, fibras de vidro, fibras metálicas, fibras de carbono e outras fibras inorgânicas.

    Não é exigido o cumprimento dos critérios estabelecidos no presente capítulo para um determinado tipo de fibra se a mesma representar menos de 5 % do peso total das fibras têxteis presentes no produto. Também não é exigido o cumprimento se se tratar de fibras recicladas. Neste contexto, apenas são consideradas fibras recicladas as provenientes de desperdícios de fábricas de têxteis ou de vestuário ou de resíduos de consumo (têxteis ou outros). No entanto, pelo menos 85 %, em peso, de todas as fibras presentes no produto devem satisfazer os respectivos critérios específicos, caso estes existam, ou ser recicladas.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer informações pormenorizadas sobre a composição do produto têxtil.

    1.   Fibra acrílica

    1.1.

    O teor residual de acrilonitrilo nas fibras em bruto à saída da instalação de produção deve ser inferior a 1,5 mg/kg.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: extracção com água em ebulição e determinação por cromatografia gás-líquido em coluna capilar.

    1.2.

    As emissões de acrilonitrilo para o ar (durante a polimerização e até à fase da solução para fiação) devem, em média anual, ser inferiores a 1 g/kg de fibra produzida.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    2.   Algodão e outras fibras naturais de celulose (semente) (incluindo a sumaúma)

    As fibras de algodão e as outras fibras naturais de celulose (semente) (a seguir designadas «algodão») não podem conter mais de 0,05 ppm (se a sensibilidade do método de ensaio assim o permitir) de cada uma das seguintes substâncias: aldrina, captafol, clordano, DDT, dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (total dos isómeros), 2,4,5-T, clordimeforme, clorobenzilato, dinozebe e respectivos sais, monocrotofos, pentaclorofenol, toxafeno, metamidofos, paratião-metilo, pariatão e fosfamidão. O ensaio deve ser efectuado em algodão em bruto, antes de este ser submetido a qualquer tratamento a húmido, para cada lote de algodão ou duas vezes por ano se forem recebidos mais de dois lotes de algodão por ano.

    Este requisito não se aplica se mais de 50 % do algodão presente for de produção biológica ou de transição, ou seja, certificado por uma organização independente como tendo sido produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspecção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1).

    Este requisito também não se aplica se forem apresentadas provas documentais que estabeleçam a identidade dos agricultores responsáveis pela produção de, pelo menos, 75 % do algodão utilizado no produto final, conjuntamente com uma declaração desses agricultores que certifique que as substâncias acima enumeradas não foram aplicadas nem nos campos nem nas plantas de onde proveio o algodão em questão, nem no próprio algodão.

    Se, pelo menos, 95 % do algodão utilizado num produto for biológico, ou seja, certificado por uma organização independente como produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspecção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007, o requerente pode apor a menção «algodão biológico» junto do rótulo ecológico. Se 70 % a 95 % do algodão utilizado num produto for biológico, pode ser-lhe aposta a menção «feito com xy % de algodão biológico».

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma prova da certificação biológica, ou documentação relacionada com a não-utilização das substâncias em questão pelos agricultores, ou um relatório de ensaio utilizando os seguintes métodos de ensaio: em função dos casos, normas US EPA 8081 A [pesticidas organoclorados - extracção por ultrassons ou pelo método de Soxhlet e solventes apolares (isooctano ou hexano)], 8151 A (herbicidas clorados - utilização de metanol), 8141 A (compostos organofosforados) ou 8270 C (compostos orgânicos semivoláteis).

    Numa base anual, devem utilizar-se pelo menos 3 % de algodão biológico, ou seja, certificado por uma organização independente como produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspecção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    O concorrente deve fornecer:

    Informações sobre o organismo de certificação;

    Uma declaração em que indica a proporção de algodão certificado como biológico utilizada numa base anual na produção total de têxteis a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico.

    O organismo competente poderá solicitar mais documentação que lhe permita avaliar se foram cumpridos os requisitos da norma e do sistema de certificação.

    3.   Elastano

    3.1.

    Não podem ser utilizados compostos organoestânicos.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

    3.2.

    As emissões de diisocianatos aromáticos para o ar durante a polimerização e a produção de fibras, medidas nas fases de processo em que ocorrem, incluindo as emissões evasivas, expressas em média anual, não devem exceder 5 mg/kg de fibra produzida.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    4.   Linho e outras fibras liberianas (incluindo o cânhamo, a juta e o rami)

    O linho e outras fibras liberianas não devem ser obtidos por maceração com água, a menos que as águas residuais da maceração sejam tratadas de modo a reduzir os respectivos CQO ou COT em, pelo menos, 75 % para as fibras de cânhamo e 95 % para o linho e outras fibras liberianas.

    Avaliação e verificação: Se for utilizada a maceração com água, o requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: ISO 6060 (CQO).

    5.   Lã em bruto e outras fibras de ceratina (incluindo lã de ovelha, camelo, alpaca e cabra)

    5.1.

    A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 0,5 ppm: γ-hexaclorociclo-hexano (lindano), α-hexaclorociclohexano, ß-hexaclorociclo-hexano, δ-hexaclorociclo-hexano, aldrina, dieldrina, endrina, p,p′-DDT, p,p′-DDD;

    5.2.

    A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 2 ppm: diazinão, propetanfos, clorfenvinfos, diclorfentião, clorpirifos, fenclorfos, etião, pirinfos-metilo.

    5.3.

    A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 0,5 ppm: cipermetrina, deltametrina, fenvalerato, ci-halotrina, flumetrina.

    5.4.

    A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 2 ppm: diflubenzurão, triflumurão, diciclanil.

    O ensaio deve ser efectuado em lã em bruto, antes de esta ser submetida a qualquer tratamento a húmido, para cada lote de lã ou duas vezes por ano se forem recebidos mais de dois lotes de lã por ano.

    Estes requisitos [indicados nos pontos 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 e considerados individualmente] não se aplicam se forem apresentadas provas documentais que estabeleçam a identidade dos agricultores responsáveis pela produção de, pelo menos, 75 % da lã ou das fibras de ceratina em questão, conjuntamente com uma declaração desses agricultores que confirme que as substâncias acima enumeradas não foram aplicadas nem nos campos nem nos animais em causa.

    Avaliação e verificação no que respeita aos pontos 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4: O requerente deve fornecer a documentação acima indicada ou um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: IWTO Draft Test Method 59.

    5.5.

    Se o efluente de lavagem for descarregado na rede de drenagem, o CQO respectivo não pode exceder 60 g/kg de lã em bruto, devendo o efluente sofrer um tratamento a jusante de modo a obter uma redução adicional, em média anual, de pelo menos 75 % do respectivo CQO.

    Se o efluente de lavagem for tratado no local e descarregado em águas de superfície, o CQO respectivo não pode exceder 45 g/kg de lã em bruto. O pH do efluente descarregado em águas de superfície deve estar compreendido entre 6 e 9 (a menos que o pH das águas receptoras não se situe neste intervalo) e a sua temperatura deve ser inferior a 40 °C (a menos que a temperatura das águas receptoras seja superior a este valor). A instalação de lavagem da lã deve descrever pormenorizadamente o tratamento dado ao efluente de lavagem e monitorizar continuamente os níveis de CQO.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer os dados relevantes e os relatórios de ensaio relativos a este critério, utilizando o seguinte método de ensaio: ISO 6060.

    6.   Fibras artificiais de celulose (incluindo viscose, liocel, acetato, cupro, triacetato)

    6.1.

    O teor de AOX das fibras não pode exceder 250 ppm.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: ISO 11480.97 (combustão controlada e microcoulombometria).

    6.2.

    No caso das fibras de viscose, o teor de enxofre das emissões sulfurosas para o ar provenientes do tratamento durante a produção das fibras não pode, em média anual, exceder 120 g/kg de filamento de fibra produzido ou 30 g/kg de fibra descontínua produzida. Quando se produzem os dois tipos de fibra na mesma instalação, as emissões globais não podem exceder a média ponderada correspondente.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    6.3.

    No caso das fibras de viscose, o teor de zinco das águas residuais da instalação não pode, em média anual, exceder 0,3 g/kg.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    6.4.

    No caso das fibras de cupro, o teor de cobre das águas residuais da instalação não pode, em média anual, exceder 0,1 ppm.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    7.   Poliamida

    As emissões de N2O para o ar durante a produção do monómeros não podem, em média anual, exceder 10 g/kg de poliamida 6 produzida e 50 g/kg de poliamida 6,6 produzida.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    8.   Poliéster

    8.1.

    A quantidade de antimónio presente nas fibras de poliéster não pode exceder 260 ppm. Caso não seja usado antimónio, o requerente poderá colocar a declaração «sem antimónio» (ou texto equivalente) junto ao rótulo ecológico.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de não-utilização das substâncias em questão ou um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: determinação directa por espectrometria de absorção atómica. O ensaio será realizado nas fibras em bruto antes de qualquer tratamento a húmido.

    8.2.

    As emissões de COV durante a polimerização e a produção de fibras de poliéster, medidas nas fases de processo em que ocorrem, incluindo as emissões evasivas, expressas em média anual, não devem exceder 1,2 g/kg de resina de poliéster produzida. (Por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.)

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    9.   Polipropileno

    Não podem ser utilizados pigmentos à base de chumbo.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

    CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS E ÀS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

    Os critérios descritos no presente capítulo aplicam-se, quando adequado, a todas as fases de fabrico do produto, incluindo a produção das fibras. Não obstante, no caso das fibras recicladas, aceita-se que estas contenham alguns dos corantes ou outras substâncias excluídas por estes critérios, mas unicamente quando aplicadas no seu ciclo de vida anterior.

    10.   Produtos auxiliares e agentes de apresto para fibras e fio

    10.1.

    Gomas: Pelo menos 95 % (em peso seco) das substâncias que compõem uma goma aplicada a fios devem ser suficientemente biodegradáveis; caso contrário, devem ser recicladas.

    É tomada em consideração a soma de todas as substâncias componentes.

    Avaliação e verificação: Neste contexto, uma substância é considerada «suficientemente biodegradável»:

    se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 301 A, OCDE 301 E, ISO 7827, OCDE 302 A, ISO 9887, OCDE 302 B ou ISO 9888, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 70 % em 28 dias,

    ou se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 301 B, ISO 9439, OCDE 301 C, OCDE 302 C, OCDE 301 D, ISO 10707, OCDE 301 F, ISO 9408, ISO 10708 ou ISO 14593, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 60 % em 28 dias,

    ou se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 303 ou ISO 11733, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 80 % em 28 dias,

    ou se, no caso de substâncias às quais estes métodos não são aplicáveis, for apresentada prova de um nível equivalente de biodegradabilidade.

    O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todas as gomas utilizadas.

    10.2.

    Aditivos de solução para fiação, aditivos para fiação e agentes de preparação para a preparação da fiação (incluindo óleos de cardação, produtos de acabamento da fiação e lubrificantes): pelo menos 90 % (em peso seco) das substâncias componentes devem ser suficientemente biodegradáveis ou elimináveis em estações de tratamento de águas residuais.

    Este requisito não se aplica a agentes de preparação para a fiação (lubrificantes para a fiação, agentes de condicionamento), óleos de bobinagem, óleos de urdidura e de torcedura, ceras, óleos para o fabrico de malhas, óleos de silicone e substâncias inorgânicas. É tomada em consideração a soma de todas as substâncias componentes.

    Avaliação e verificação: Neste contexto, uma substância é considerada «suficientemente biodegradável ou eliminável em estações de tratamento de águas residuais»:

    se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 301 A, OCDE 301 E, ISO 7827, OCDE 302 A, ISO 9887, OCDE 302 B ou ISO 9888, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 70 % em 28 dias,

    ou se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 301 B, ISO 9439, OCDE 301 C, OCDE 302 C, OCDE 301 D, ISO 10707, OCDE 301 F, ISO 9408, ISO 10708 ou ISO 14593, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 60 % em 28 dias,

    ou se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 303 ou ISO 11733, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 80 % em 28 dias,

    ou se, no caso de substâncias às quais não é possível aplicar estes métodos de ensaio, for apresentada prova de um nível equivalente de biodegradabilidade ou eliminabilidade.

    O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todos os aditivos e agentes de preparação utilizados.

    10.3.

    O teor de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) na proporção de óleos minerais de um produto deve ser inferior a 3 %, em peso.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, fichas de informação sobre o produto ou declarações, indicando o teor de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos ou a não-utilização de produtos que contêm óleos minerais.

    11.   Produtos biocidas ou biostáticos

    Os clorofenóis (e respectivos sais e ésteres), o PCB e os compostos organoestânicos não podem ser usados durante o transporte e o armazenamento de produtos ou de produtos semi-acabados.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias ou compostos em questão em fios, tecidos e produto acabado. Se esta declaração for submetida a verificação, serão utilizados os seguintes métodos de ensaio e valor-limite: extracção por método apropriado, reacção com anidrido acético, determinação por cromatografia gás-líquido em coluna capilar com detecção por captura de electrões, valor-limite 0,05 ppm.

    12.   Descoloração ou despigmentação

    Na descoloração ou despigmentação, não podem ser utilizados sais de metais pesados (com excepção de sais de ferro) nem formaldeído.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

    13.   Ponderação

    Na carga de fios ou tecidos, não podem ser utilizados compostos de cério.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

    14.   Todas as substâncias químicas e preparações químicas

    Os alquilfenoletoxilatos (APEO), os sulfonatos de alquilbenzeno lineares (LAS), o cloreto de bis(grupos alquilo de sebo hidrogenado) dimetilamónio (DTDMAC), o cloreto de diestearildimetilamónio (DSDMAC), o cloreto de di(sebo endurecido) dimetilamónio (DHTDMAC), os etilenodiaminotetraacetatos (EDTA) e os dietilenotriaminopentaacetatos (DTPA) não podem ser utilizados nem fazer parte das preparações ou formulações utilizadas.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

    15.   Detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes

    Em cada instalação de tratamento a húmido, pelo menos 95 %, em peso, dos amaciadores de tecidos e dos agentes complexantes e dos detergentes utilizados devem ser suficientemente biodegradáveis ou elimináveis em estações de tratamento de águas residuais.

    Exceptuam-se os tensioactivos nos detergentes e amaciadores de tecidos em cada instalação de tratamento a húmido, para os quais é exigida a biodegradação aeróbia final.

    Avaliação e verificação: A definição de «suficientemente biodegradável ou eliminável» é a mesma que a utilizada no critério relativo aos produtos auxiliares e agentes de apresto para fibras e fio. O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todos os detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes utilizados.

    «Biodegradação aeróbia final» tem a acepção que lhe é dada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todos os tensioactivos nos detergentes e amaciadores de tecidos utilizados.

    16.   Agentes de branqueamento: Está excluída a utilização de agentes clorados para o branqueamento de fio, tecidos e produtos finais

    Este requisito não é aplicável à produção de fibras artificiais de celulose (ver critério 6.1).

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização de agentes de branqueamento clorados.

    17.   Impurezas dos corantes: Matérias corantes com afinidade com a fibra (solúveis ou insolúveis)

    O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não pode exceder os seguintes valores: Ag 100 ppm; As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 20 ppm; Co 500 ppm; Cr 100 ppm; Cu 250 ppm; Fe 2 500 ppm; Hg 4 ppm; Mn 1 000 ppm; Ni 200 ppm; Pb 100 ppm; Se 20 ppm; Sb 50 ppm; Sn 250 ppm; Zn 1 500 ppm.

    Qualquer metal incluído enquanto parte integrante da molécula do corante (por exemplo, corantes de complexos metálicos, determinados corantes reactivos, etc.) não deve ser tido em conta quando da avaliação da conformidade com estes valores, que apenas se referem às impurezas.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

    18.   Impurezas dos pigmentos: Matérias corantes insolúveis com afinidade com a fibra

    O teor de impurezas iónicas dos pigmentos utilizados não pode exceder os seguintes valores: As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 50 ppm; Cr 100 ppm; Hg 25 ppm; Pb 100 ppm; Se 100 ppm; Sb 250 ppm; Zn 1 000 ppm.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

    19.   Corantes à base de mordente de crómio

    Não é permitida a utilização de corantes à base de mordente de crómio.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

    20.   Corantes de complexos metálicos

    Caso sejam utilizados corantes de complexos metálicos à base de cobre, crómio ou níquel:

    20.1.

    No caso do tingimento de fibras de celulose, em que corantes de complexos metálicos entram na formulação do corante, só pode ser descarregada para a estação de tratamento de águas residuais (no local ou a jusante) uma quantidade inferior a 20 % da quantidade de cada corante de complexos metálicos aplicada (entrada no processo).

    No caso de todos os outros processos de tingimento, em que corantes de complexos metálicos entram na formulação do corante, só pode ser descarregada para a estação de tratamento de águas residuais (no local ou a jusante) uma quantidade inferior a 7 % da quantidade de cada corante de complexos metálicos aplicada (entrada no processo).

    O requerente deve fornecer uma declaração de não-utilização das substâncias em questão ou documentação e relatórios de ensaio, utilizando os seguintes métodos de ensaio: ISO 8288 para o Cu e o Ni; EN 1233 para o Cr.

    20.2.

    As emissões para a água após tratamento não podem exceder: Cu 75 mg/kg (fibras, fio ou tecido); Cr 50 mg/kg; Ni 75 mg/kg.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de não-utilização das substâncias em questão ou documentação e relatórios de ensaio, utilizando os seguintes métodos de ensaio: ISO 8288 para o Cu e o Ni; EN 1233 para o Cr.

    21.   Corantes azóicos

    Não devem ser utilizados corantes azóicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas:

    4-aminodifenilo

    (92-67-1)

    Benzidina

    (92-87-5)

    4-cloro-o-toluidina

    (95-69-2)

    2-naftilamina

    (91-59-8)

    o-aminoazotolueno

    (97-56-3)

    2-amino-4-nitrotolueno

    (99-55-8)

    p-cloroanilina

    (106-47-8)

    2,4-diaminoanisol

    (615-05-4)

    4,4′-diaminodifenilmetano

    (101-77-9)

    3,3′-diclorobenzidina

    (91-94-1)

    3,3′-dimetoxibenzidina

    (119-90-4)

    3,3′-dimetilbenzidina

    (119-93-7)

    3,3′-dimetil-4,4′-diaminodifenilmetano

    (838-88-0)

    p-cresidina

    (120-71-8)

    4,4′-oxidianilina

    (101-80-4)

    4,4′-tiodianilina

    (139-65-1)

    o-toluidina

    (95-53-4)

    2,4-diaminotolueno

    (95-80-7)

    2,4,5-trimetilanilina

    (137-17-7)

    4-aminoazobenzeno

    (60-09-3)

    o-anisidina

    (90-04-0)

    2,4-xilidina

     

    2,6-xilidina

     

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização dos corantes em questão. Se esta declaração for submetida a verificação, será utilizada a seguinte norma: EN 14 362-1 e 2. (Nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados.)

    22.   Corantes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução

    22.1.

    Não podem ser utilizados os seguintes corantes:

    C.I. Basic Red 9,

    C.I. Disperse Blue 1,

    C.I. Acid Red 26,

    C.I. Basic Violet 14,

    C.I. Disperse Orange 11,

    C.I. Direct Black 38,

    C.I. Direct Blue 6,

    C.I. Direct Red 28,

    C.I. Disperse Yellow 3.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização dos corantes em questão.

    22.2.

    Não é autorizada a utilização de substâncias ou preparações corantes que contenham mais de 0,1 %, em peso, de substâncias às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

    R40 (possíveis efeitos cancerígenos - provas insuficientes),

    R45 (pode causar cancro),

    R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

    R49 (pode causar o cancro por inalação),

    R60 (pode comprometer a fertilidade),

    R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

    R62 (possíveis riscos para a fertilidade),

    R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

    R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis)

    conforme estabelecido na Directiva 67/548/CEE do Conselho (3).

    Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações a matérias-primas às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas): H351, H350, H340, H350i, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização dos corantes em questão.

    23.   Corantes potencialmente sensibilizantes

    Não podem ser utilizados os seguintes corantes:

    C.I. Disperse Blue 3

    C.I. 61 505

    C.I. Disperse Blue 7

    C.I. 62 500

    C.I. Disperse Blue 26

    C.I. 63 305

    C.I. Disperse Blue 35

     

    C.I. Disperse Blue 102

     

    C.I. Disperse Blue 106

     

    C.I. Disperse Blue 124

     

    C.I. Disperse Brown 1

     

    C.I. Disperse Orange 1

    C.I. 11 080

    C.I. Disperse Orange 3

    C.I. 11 005

    C.I. Disperse Orange 37

     

    C.I. Disperse Orange 76

    (anteriormente designado Orange 37)

     

    C.I. Disperse Red 1

    C.I. 11 110

    C.I. Disperse Red 11

    C.I. 62 015

    C.I. Disperse Red 17

    C.I. 11 210

    C.I. Disperse Yellow 1

    C.I. 10 345

    C.I. Disperse Yellow 9

    C.I. 10 375

    C.I. Disperse Yellow 39

     

    C.I. Disperse Yellow 49

     

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização dos corantes em questão.

    24.   Veículos halogenados para o poliéster

    Não podem ser utilizados veículos halogenados.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

    25.   Impressão

    25.1.

    As pastas de estampagem utilizadas não podem conter mais de 5 % de compostos orgânicos voláteis como o white spirit (COV: qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas).

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foi feita qualquer estampagem, ou documentação adequada que prove a conformidade com este critério em conjunto com uma declaração de conformidade.

    25.2.

    Não é autorizada a estampagem com base em plastisol.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foi feita qualquer estampagem, ou documentação adequada que prove a conformidade com este critério em conjunto com uma declaração de conformidade.

    26.   Formaldeído

    A quantidade de formaldeído livre e parcialmente hidrolisável no tecido final não deve exceder 20 ppm nos produtos destinados a bebés e crianças com idade inferior a 3 anos, 30 ppm nos produtos que entram em contacto directo com a pele e 75 ppm em todos os outros produtos.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foram aplicados produtos que contêm formaldeído ou um relatório de ensaio utilizando o seguinte método de ensaio: EN ISO 14184-1.

    27.   Descarga de águas residuais provenientes do tratamento a húmido

    27.1.

    O CQO das águas residuais provenientes de instalações de tratamento a húmido (excepto instalações de lavagem de lã em bruto e instalações de maceração do linho) descarregadas após tratamento (no local ou a jusante) deve ser inferior a 20g/kg, em média anual.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e relatórios de ensaio utilizando o método de ensaio ISO 6060 que provem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    27.2.

    As águas residuais tratadas no local e descarregadas directamente nas águas devem ter um pH compreendido entre 6 e 9 (a menos que o pH das águas receptoras não se situe neste intervalo) e uma temperatura inferior a 40 °C (a menos que a temperatura das águas receptoras seja superior a este valor).

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação e relatórios de ensaio que provem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    28.   Retardadores de chama

    Só os retardadores de chama que estejam quimicamente ligados à fibra de polímero ou à superfície da fibra (retardadores de chama reactivos) podem ser utilizados no produto. Se os retardadores de chama utilizados forem classificados por uma das frases R seguintes, as suas propriedades químicas devem alterar-se, ao serem aplicados, de forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma destas frases R. (Pode permanecer no fio ou no tecido tratado menos de 0,1 % do retardador de chama na forma anterior à aplicação.)

    R40 (possíveis efeitos cancerígenos - provas insuficientes),

    R45 (pode causar cancro),

    R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

    R49 (pode causar o cancro por inalação),

    R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos),

    R51 (tóxico para os organismos aquáticos),

    R52 (nocivo para os organismos aquáticos),

    R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

    R60 (pode comprometer a fertilidade),

    R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

    R62 (possíveis riscos para a fertilidade),

    R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

    R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis),

    como estabelecido na Directiva 67/548/CEE.

    Estão excluídos os retardadores de chama que estejam apenas misturados fisicamente na fibra de polímero ou num revestimento têxtil (retardadores de chama aditivos).

    Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações a matérias-primas às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas): H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foram utilizados retardadores de chama aditivos e indicar quais os retardadores de chama reactivos utilizados, se for o caso, e fornecer documentação (como fichas de segurança) e/ou declarações que indiquem que os retardadores de chama em causa estão em conformidade com este critério.

    29.   Acabamentos anti-feltragem

    A aplicação de substâncias ou preparados halogenados só é permitida no caso das fitas de lã e da lã lavada solta.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão (com excepção das aplicadas nas fitas de lã e na lã lavada solta).

    30.   Acabamentos dos tecidos

    O termo «acabamentos» abrange todos os tratamentos físicos ou químicos que conferem aos tecidos têxteis propriedades específicas como macieza, impermeabilidade, ausência de cuidados especiais.

    Não é autorizada a utilização de substâncias ou preparações para acabamento que contenham mais de 0,1 %, em peso, de substâncias às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

    R40 (possíveis efeitos cancerígenos - provas insuficientes),

    R45 (pode causar cancro),

    R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

    R49 (pode causar o cancro por inalação),

    R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos),

    R51 (tóxico para os organismos aquáticos),

    R52 (nocivo para os organismos aquáticos),

    R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

    R60 (pode comprometer a fertilidade),

    R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

    R62 (possíveis riscos para a fertilidade),

    R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

    R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis),

    como previsto na Directiva 67/548/CEE.

    Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações a matérias-primas às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas): H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que certifique a não-utilização de produtos de acabamento ou referir quais os produtos de acabamento utilizados e fornecer documentação (como fichas de segurança) e/ou declarações que indiquem que os produtos de acabamento em causa estão em conformidade com este critério.

    31.   Materiais de enchimento

    31.1.

    Os materiais de enchimento compostos por fibras têxteis devem obedecer aos critérios aplicáveis às fibras têxteis (n.os 1 a 9), conforme adequado.

    31.2.

    Os materiais de enchimento devem obedecer ao critério n.o 11 relativo aos «produtos biocidas e biostáticos» e ao critério n.o 26 relativo ao «formaldeído».

    31.3.

    Os detergentes e outras substâncias químicas utilizadas para lavar os materiais de enchimento (penugem, penas, fibras sintéticas ou naturais) devem obedecer ao critério n.o 14 relativo às «substâncias químicas auxiliares» e ao critério n.o 15 relativo aos «detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes».

    Avaliação e verificação: De acordo com o indicado nos critérios correspondentes.

    32.   Revestimentos, laminados e membranas

    32.1.

    Os produtos em poliuretano devem obedecer ao critério estabelecido no ponto 3.1 relativo aos compostos organoestânicos e ao critério estabelecido no ponto 3.2 relativo à emissão para o ar de diisocianatos aromáticos.

    Avaliação e verificação: De acordo com o indicado nos critérios correspondentes.

    32.2.

    Os produtos em poliéster devem obedecer ao critério estabelecido no ponto 8.1 relativo à quantidade de antimónio e ao critério estabelecido no ponto 8.2 relativo à emissão de COV durante a polimerização.

    Avaliação e verificação: De acordo com o indicado nos critérios correspondentes.

    32.3.

    Os revestimentos, laminados e membranas não devem ser produzidos utilizando plastificantes ou solventes aos quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

    R40 (possíveis efeitos cancerígenos - provas insuficientes),

    R45 (pode causar cancro),

    R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

    R49 (pode causar o cancro por inalação),

    R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos),

    R51 (tóxico para os organismos aquáticos),

    R52 (nocivo para os organismos aquáticos),

    R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

    R60 (pode comprometer a fertilidade),

    R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

    R62 (possíveis riscos para a fertilidade),

    R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

    R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis),

    como estabelecido na Directiva 67/548/CEE.

    Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações a matérias-primas às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas): H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização dos plastificantes ou solventes em causa.

    32.4.

    As emissões de COV para o ar não devem exceder 10 g C/kg.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação e relatórios de ensaio que provem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

    33.   Consumo de energia e de água

    O requerente deve fornecer dados sobre o consumo de água e de energia das instalações de fabrico envolvidas no tratamento a húmido.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar as informações acima referidas.

    CRITÉRIOS RELATIVOS À APTIDÃO AO USO

    Os seguintes critérios aplicam-se ao fio tingido, ao tecido final e ao produto final; os ensaios serão realizados consoante os casos.

    34.   Alterações dimensionais na lavagem e na secagem

    As alterações dimensionais após a lavagem e secagem não podem exceder:

    mais ou menos 2 % para cortinados e tecidos para mobiliário que sejam laváveis e amovíveis,

    menos 8 % ou mais 4 % para outros produtos tecidos e falsos tecidos duráveis, outros produtos em malha ou tecido turco.

    Este critério não se aplica a:

    fibras ou fio,

    produtos cuja etiqueta contenha, de forma clara, a indicação «unicamente limpeza a seco» ou equivalente (na medida em que a aposição desta etiqueta aos produtos em causa seja prática corrente),

    tecidos para mobiliário que não sejam amovíveis nem laváveis.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio, utilizando as normas EN ISO 63 30, ISO 5077 do seguinte modo: 3 lavagens à temperatura indicada no produto e secagem em secador de roupa após cada ciclo de lavagem, a menos que no produto sejam dadas outras indicações de secagem.

    35.   Solidez da cor à lavagem

    A solidez da cor à lavagem deve ser, pelo menos, de nível 3-4 para a alteração da cor e, pelo menos, de nível 3-4 para o manchamento.

    Este critério não se aplica a produtos cuja etiqueta contenha, de forma clara, a indicação «unicamente limpeza a seco» ou equivalente (na medida em que a aposição desta etiqueta aos produtos em causa seja prática corrente), a produtos brancos, a produtos que não sejam nem tingidos nem estampados ou aos tecidos para mobiliário não laváveis.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 C06 (lavagem única à temperatura indicada no produto, com perborato em pó).

    36.   Solidez da cor ao suor (ácido e alcalino)

    A solidez da cor ao suor (ácido e alcalino) deve ser, pelo menos, de nível 3-4 (alteração da cor e manchamento).

    Não obstante, é autorizado um nível 3 quando os tecidos forem de cor escura (intensidade de cor > 1/1) e feitos de lã recuperada ou contenham mais de 20 % de seda.

    Este critério não se aplica a produtos brancos, a produtos que não são tingidos nem estampados, a tecidos para mobiliário, nem a cortinados ou têxteis similares destinados à decoração de interiores.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 E04 (ácido e alcalino, comparação com tecido multifibras).

    37.   Solidez dos corantes à fricção em molhado

    A solidez da cor à fricção em molhado deve ser, pelo menos, de nível 2-3. Não obstante, é autorizado um nível 2 para os tecidos denominados «denim» tingidos com indigo.

    Este critério não se aplica a produtos brancos nem a produtos que não sejam tingidos nem estampados.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 X12.

    38.   Solidez dos corantes à fricção em seco

    A solidez da cor à fricção em seco deve ser, pelo menos, de nível 4.

    Não obstante, é autorizado um nível 3-4 para os tecidos denominados «denim» tingidos com indigo.

    Este critério não se aplica a produtos brancos, a produtos que não sejam tingidos nem estampados, a cortinados ou têxteis similares destinados à decoração de interiores.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 X12.

    39.   Solidez dos corantes à luz

    Para os tecidos destinados a mobiliário, cortinados ou reposteiros, a solidez da cor à luz deve ser, pelo menos, de nível 5. Para todos os outros produtos, a solidez da cor à luz deve ser, pelo menos, de nível 4.

    Não obstante, é autorizado um nível 4 para tecidos destinados a mobiliário, cortinados ou reposteiros se estes forem de cor clara (intensidade de cor < 1/12) e contiverem mais de 20 % de lã ou outras fibras de ceratina, ou mais de 20 % de seda, ou mais de 20 % de linho ou outras fibras liberianas.

    Este requisito não se aplica a tecido para colchões, protecções para colchões ou roupa interior.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 B02.

    40.   Elementos informativos que devem constar do rótulo ecológico

    A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

    promovendo a utilização de fibras sustentáveis,

    longa duração e elevada qualidade,

    utilização limitada de substâncias perigosas.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


    (1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

    (3)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

    (4)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.


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