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Document 32008R0948

    Regulamento (CE) n. o  948/2008 da Comissão, de 25 de Setembro de 2008 , que suspende as restituições à exportação de xaropes e determinados outros produtos do sector do açúcar no seu estado inalterado

    JO L 258 de 26.9.2008, p. 61–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/948/oj

    26.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 258/61


    REGULAMENTO (CE) N.o 948/2008 DA COMISSÃO

    de 25 de Setembro de 2008

    que suspende as restituições à exportação de xaropes e determinados outros produtos do sector do açúcar no seu estado inalterado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1, alíneas c), d) e e), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação actual do mercado no sector do açúcar, bem como às perspectivas de evolução da disponibilidade e da procura no mercado comunitário, não devem ser concedidas restituições à exportação para os produtos em causa.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não é concedida qualquer restituição para os seguintes produtos :

     

    1702 40 10 9100

     

    1702 60 10 9000

     

    1702 60 95 9000

     

    1702 90 30 9000

     

    1702 90 71 9000

     

    1702 90 95 9100

     

    1702 90 95 9900

     

    2106 90 30 9000

     

    2106 90 59 9000.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de Setembro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.


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