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Document 32008R0727

    Regulamento (CE) n. o  727/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008 , que encerra o reexame relativamente a um novo exportador do Regulamento (CE) n. o  130/2006 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China

    JO L 200 de 29.7.2008, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/01/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/727/oj

    29.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 200/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 727/2008 DO CONSELHO

    de 24 de Julho de 2008

    que encerra o reexame relativamente a um novo exportador do Regulamento (CE) n.o 130/2006 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China («RPC») («inquérito original»). As medidas em vigor são constituídas por uma taxa de 34,9 % do direito ad valorem, com excepção de várias empresas expressamente mencionadas, que estão sujeitas a taxas do direito individual.

    (2)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 150/2008 (3), na sequência de um reexame intercalar ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho alterou o âmbito das medidas.

    2.   INQUÉRITO EM CURSO

    2.1.   Pedido de reexame

    (3)

    Após a instituição das medidas anti-dumping definitivas, a Comissão recebeu um pedido de reexame relativamente a um «novo exportador», ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido baseava-se na alegação de que o produtor-exportador, a empresa Fuyang Genebest Chemical Industry Co Ltd. («requerente»),

    não exportara ácido tartárico antes do ou durante o período de inquérito do inquérito inicial,

    não estava coligado com nenhum dos produtores-exportadores sujeitos às medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006,

    tinha começado a exportar ácido tartárico para a Comunidade após o fim do período de inquérito do inquérito inicial,

    operava nas condições de economia de mercado definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, requeria o tratamento individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    2.2.   Início de um reexame relativo a um «novo exportador»

    (4)

    A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2007 (4), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 130/2006 no que diz respeito ao requerente.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2007, foi revogado o direito anti-dumping, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006, sobre as importações de ácido tartárico produzido pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações de ácido tartárico produzido pelo requerente.

    2.3.   Produto em causa

    (6)

    O produto objecto do presente reexame é o ácido tartárico, idêntico ao visado no inquérito inicial, sob reserva, contudo, da limitação de âmbito introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 150/2008.

    2.4.   Partes interessadas

    (7)

    A Comissão informou oficialmente a indústria comunitária, o requerente e os representantes do país de exportação do início do reexame. Além disso, concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

    (8)

    A Comissão enviou ao requerente um formulário de pedido de tratamento de economia de mercado e um questionário, tendo recebido resposta dentro dos prazos fixados.

    (9)

    A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da sua análise e realizou uma visita de verificação às instalações do requerente.

    2.5.   Período de inquérito de reexame

    (10)

    O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

    3.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    3.1.   Conclusões

    (11)

    A resposta ao questionário revelou algumas transacções relativas a vendas de exportação, que eram idênticas às informações apresentadas no pedido de reexame e que se destinavam, alegadamente, à Comunidade.

    (12)

    O inquérito mostrou que o requerente não exportou directamente o produto em causa (definido no ponto 2.3) durante o PIR. Efectivamente, as transacções de exportação foram realizadas por um comerciante independente na RPC, em nome do qual o requerente emitiu uma factura interna. O requerente apresentou apenas formulários de declaração aduaneira que mostravam que as mercadorias tinham sido exportadas da RPC sem, contudo, indicarem o destino da exportação. Foram realizadas outras investigações nas instalações deste comerciante, a fim de obter e verificar os elementos de prova necessários relativos às alegadas exportações para a Comunidade.

    (13)

    A verificação da documentação de exportação não mostrou que as mercadorias tivessem sido introduzidas em livre prática na Comunidade. As mercadorias foram descarregadas em dois portos comunitários mas as facturas foram emitidas em nome de um cliente situado num país terceiro, fora da Comunidade. O comerciante confirmou que o destino final das mercadorias era fora da Comunidade, no local onde se situava o cliente final.

    (14)

    Foram examinadas igualmente as estatísticas do Eurostat sobre importação de ácido tartárico. A análise das estatísticas de importação confirmou que as mercadorias exportadas pelo requerente não tinham sido introduzidas em livre prática na Comunidade.

    3.2.   Conclusão

    (15)

    Com base no que precede, concluiu-se que o requerente não pôde demonstrar que cumpria os critérios para ser considerado um novo exportador na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

    (16)

    O objectivo do presente inquérito foi determinar a margem de dumping individual do requerente que, alegadamente, teria sido diferente da actual margem residual aplicável às importações do produto em causa originário da RPC. O pedido baseou-se sobretudo na alegação de que o requerente teria começado a exportar ácido tartárico para a Comunidade após o fim do período de inquérito do inquérito inicial e que essas exportações para a Comunidade se teriam realizado durante o PIR.

    (17)

    O inquérito concluiu que, na ausência de exportações para a Comunidade durante o PIR, a Comissão não pôde estabelecer que a margem de dumping individual do requerente foi, de facto, diferente da margem de dumping residual estabelecida no inquérito inicial. Assim, o pedido do requerente deve ser rejeitado e o reexame relativo a um novo exportador deve ser encerrado. Consequentemente, o direito anti-dumping residual apurado durante o inquérito inicial, isto é 34,9 %, deve ser mantido no que diz respeito ao requerente.

    4.   COBRANÇA DO DIREITO ANTI-DUMPING COM EFEITOS RETROACTIVOS

    (18)

    Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado retroactivamente sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2007.

    5.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    (19)

    O requerente, a indústria comunitária e os representantes do país de exportação foram informados dos factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e foram convidados a apresentar observações. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

    (20)

    O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 150/2008, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É encerrado o reexame relativo a um novo exportador iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1406/2007 e é instituído o direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 130/2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 150/2008, a «todas as outras empresas» na República Popular da China sobre as importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2007.

    2.   O direito anti-dumping aplicável em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 130/2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 150/2008, a «todas as outras empresas» na República Popular da China é cobrado com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2007 relativamente às importações de ácido tartárico que tenham sido registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2007.

    3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2007.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. HORTEFEUX


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO L 23 de 27.1.2006, p. 1.

    (3)  JO L 48 de 22.2.2008, p. 1.

    (4)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 12.


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