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Document 32008R0628
Commission Regulation (EC) No 628/2008 of 2 July 2008 amending Regulation (EC) No 1898/2006 laying down detailed rules of implementation of Council Regulation (EC) No 510/2006 on the protection of geographical indications and designations of origin for agricultural products and foodstuffs
Regulamento (CE) n. o 628/2008 da Comissão, de 2 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1898/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Regulamento (CE) n. o 628/2008 da Comissão, de 2 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1898/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
JO L 173 de 3.7.2008, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2014; revogado por 32014R0664
3.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 628/2008 DA COMISSÃO
de 2 de Julho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1898/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a alínea g) do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (2) define, no seu anexo V, as características dos símbolos comunitários que podem ser apostos no rótulo ou na embalagem dos produtos cuja denominação tenha sido registada como indicação geográfica protegida ou como denominação de origem protegida. |
(2) |
Esses símbolos comunitários contribuíram para a valorização das indicações geográficas protegidas e das denominações de origem protegidas, permitindo aos consumidores identificar certos produtos cujas características estão ligadas à respectiva origem. |
(3) |
Actualmente, os símbolos relacionados com as denominações de origem protegidas e com as indicações geográficas protegidas apresentam características comuns em termos de forma, de cor e de desenho. Só a legenda que figura no interior desses símbolos permite distingui-los. |
(4) |
Tendo em conta a experiência adquirida desde a adopção desses símbolos e com o objectivo de encorajar a sua utilização, afigura-se oportuno facilitar a diferenciação pelos consumidores entre as denominações de origem e as indicações geográficas protegidas. É recomendável, portanto, utilizar cores diferentes para os símbolos relativos a cada uma das duas menções. |
(5) |
A fim de evitar que a alteração das cores dos símbolos comunitários represente um prejuízo económico para os produtores e operadores envolvidos, é conveniente estabelecer um período transitório durante o qual posam continuar a ser utilizados os símbolos comunitários conformes com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, as embalagens ou etiquetas , incluindo os símbolos comunitários conformes com o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1898/2006, na sua versão aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem ser utilizados até 1 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.
ANEXO
No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1898/2006, os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
«1. SÍMBOLOS COMUNITÁRIOS A COR OU A PRETO E BRANCO
Quando a cores, possibilidade de utilização dos tons directos (Pantone) ou do processo de quadricromia. As cores de referência são a seguir indicadas:
Símbolo comunitário para a “Denominação de origem protegida” em pantone
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Símbolo comunitário para a “Indicação geográfica protegida” em pantone
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Símbolos comunitários em quadricromia
Símbolo comunitário para a “Denominação de origem protegida” em quadricromia
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Símbolo comunitário para a “Indicação geográfica protegida” em quadricromia
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Símbolos comunitários a preto e branco
2. SÍMBOLOS COMUNITÁRIOS EM NEGATIVO
Se a cor de fundo da embalagem ou do rótulo do produto for escura, os símbolos podem ser utilizados em negativo, na mesma cor de fundo empregue para a embalagem ou rótulo.
3. CONTRASTE COM A COR DO FUNDO
Se um símbolo de cor for utilizado num fundo de cor que torne a sua visão difícil, deve ser isolado por um círculo de delimitação, a fim de contrastar melhor com a cor de fundo.
Símbolo comunitário para a “Denominação de origem protegida”
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Símbolo comunitário para a “Indicação geográfica protegida” » |