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Document 32008R0415

    Regulamento (CE) n.°  415/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008 , relativo à repartição, entre entregas e vendas directas , das quantidades de referência nacionais fixadas para 2007/2008 no anexo I do Regulamento (CE) n.°  1788/2003 do Conselho

    JO L 125 de 9.5.2008, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/415/oj

    9.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/22


    REGULAMENTO (CE) N.o 415/2008 DA COMISSÃO

    de 8 de Maio de 2008

    relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2007/2008 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 prevê que os produtores possam dispor de uma ou duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e a outra para vendas directas, podendo a conversão entre as quantidades de referência ser efectuada exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 607/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2006/2007 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (2), estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» aplicáveis no período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007 para a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1186/2007 da Comissão, de 10 de Outubro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à repartição entre entregas e vendas directas para a Roménia e a Bulgária (3), fixava a repartição entre «vendas directas» e «entregas» relativamente aos Estados-Membros citados no início do regime de quotas, em 1 de Abril de 2007.

    (4)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (4), a Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido comunicaram as quantidades que foram definitivamente convertidas, a pedido dos produtores, entre as quantidades de referência individuais para entregas e para vendas directas.

    (5)

    Em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, as quantidades de referência nacionais totais para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para 2007/2008, são superiores às respectivas quantidades de referência nacionais totais para 2006/2007, e estes Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência suplementares.

    (6)

    Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, aplicáveis no período de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2007 da Comissão (JO L 265 de 11.10.2007, p. 22).

    (2)  JO L 141 de 2.6.2007, p. 28.

    (3)  JO L 265 de 11.10.2007, p. 22.

    (4)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 228/2008 (JO L 70 de 14.3.2008, p. 7).


    ANEXO

    (toneladas)

    Estados-Membros

    Entregas

    Vendas directas

    Bélgica

    3 283 279,969

    60 255,031

    Bulgária

    893 688,028

    85 311,972

    República Checa

    2 735 402,882

    2 528,118

    Dinamarca

    4 499 580,144

    319,856

    Alemanha

    28 049 011,176

    93 454,385

    Estónia

    636 070,323

    10 297,677

    Irlanda

    5 393 711,092

    2 052,908

    Grécia

    819 371,000

    1 142,000

    Espanha

    6 050 995,383

    65 954,617

    França

    24 132 388,327

    345 767,673

    Itália

    10 271 286,160

    258 773,840

    Chipre

    142 848,981

    2 351,019

    Letónia

    717 342,228

    11 305,772

    Lituânia

    1 631 990,068

    72 848,932

    Luxemburgo

    271 274,000

    465,000

    Hungria

    1 881 124,791

    108 935,209

    Malta

    48 698,000

    0,000

    Países Baixos

    11 112 857,000

    72 583,000

    Áustria

    2 679 104,617

    98 788,992

    Polónia

    9 211 606,546

    168 536,454

    Portugal (1)

    1 930 253,126

    8 933,874

    Roménia

    1 320 555,428

    1 736 444,572

    Eslovénia

    555 673,766

    20 964,234

    Eslováquia

    1 029 752,282

    11 035,718

    Finlândia

    2 424 447,811

    7 384,196

    Suécia

    3 332 630,000

    3 400,000

    Reino Unido

    14 619 120,370

    136 526,631


    (1)  Excepto Madeira.


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