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Document 32008R0415
Commission Regulation (EC) No 415/2008 of 8 May 2008 on the division between deliveries and direct sales of national reference quantities fixed for 2007/08 in Annex I to Council Regulation (EC) No 1788/2003
Regulamento (CE) n.° 415/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008 , relativo à repartição, entre entregas e vendas directas , das quantidades de referência nacionais fixadas para 2007/2008 no anexo I do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 415/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008 , relativo à repartição, entre entregas e vendas directas , das quantidades de referência nacionais fixadas para 2007/2008 no anexo I do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho
JO L 125 de 9.5.2008, p. 22–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 415/2008 DA COMISSÃO
de 8 de Maio de 2008
relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2007/2008 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 prevê que os produtores possam dispor de uma ou duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e a outra para vendas directas, podendo a conversão entre as quantidades de referência ser efectuada exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 607/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2006/2007 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (2), estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» aplicáveis no período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007 para a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1186/2007 da Comissão, de 10 de Outubro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à repartição entre entregas e vendas directas para a Roménia e a Bulgária (3), fixava a repartição entre «vendas directas» e «entregas» relativamente aos Estados-Membros citados no início do regime de quotas, em 1 de Abril de 2007. |
(4) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (4), a Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido comunicaram as quantidades que foram definitivamente convertidas, a pedido dos produtores, entre as quantidades de referência individuais para entregas e para vendas directas. |
(5) |
Em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, as quantidades de referência nacionais totais para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para 2007/2008, são superiores às respectivas quantidades de referência nacionais totais para 2006/2007, e estes Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência suplementares. |
(6) |
Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, aplicáveis no período de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2007 da Comissão (JO L 265 de 11.10.2007, p. 22).
(2) JO L 141 de 2.6.2007, p. 28.
(3) JO L 265 de 11.10.2007, p. 22.
(4) JO L 94 de 31.3.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 228/2008 (JO L 70 de 14.3.2008, p. 7).
ANEXO
(toneladas) |
||
Estados-Membros |
Entregas |
Vendas directas |
Bélgica |
3 283 279,969 |
60 255,031 |
Bulgária |
893 688,028 |
85 311,972 |
República Checa |
2 735 402,882 |
2 528,118 |
Dinamarca |
4 499 580,144 |
319,856 |
Alemanha |
28 049 011,176 |
93 454,385 |
Estónia |
636 070,323 |
10 297,677 |
Irlanda |
5 393 711,092 |
2 052,908 |
Grécia |
819 371,000 |
1 142,000 |
Espanha |
6 050 995,383 |
65 954,617 |
França |
24 132 388,327 |
345 767,673 |
Itália |
10 271 286,160 |
258 773,840 |
Chipre |
142 848,981 |
2 351,019 |
Letónia |
717 342,228 |
11 305,772 |
Lituânia |
1 631 990,068 |
72 848,932 |
Luxemburgo |
271 274,000 |
465,000 |
Hungria |
1 881 124,791 |
108 935,209 |
Malta |
48 698,000 |
0,000 |
Países Baixos |
11 112 857,000 |
72 583,000 |
Áustria |
2 679 104,617 |
98 788,992 |
Polónia |
9 211 606,546 |
168 536,454 |
Portugal (1) |
1 930 253,126 |
8 933,874 |
Roménia |
1 320 555,428 |
1 736 444,572 |
Eslovénia |
555 673,766 |
20 964,234 |
Eslováquia |
1 029 752,282 |
11 035,718 |
Finlândia |
2 424 447,811 |
7 384,196 |
Suécia |
3 332 630,000 |
3 400,000 |
Reino Unido |
14 619 120,370 |
136 526,631 |
(1) Excepto Madeira.