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Document 32008L0051

    Directiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008 , que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

    JO L 179 de 8.7.2008, p. 5–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2021; revogado por 32021L0555

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/51/oj

    8.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/5


    DIRECTIVA 2008/51/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 21 de Maio de 2008

    que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 91/477/CEE (3) constituiu uma medida de acompanhamento do mercado interno. Estabelece um equilíbrio entre, por um lado, o compromisso de assegurar uma certa liberdade de circulação para determinadas armas de fogo no espaço comunitário e, por outro lado, a necessidade de enquadrar essa liberdade por certas garantias de segurança, adaptadas a este tipo de produtos.

    (2)

    Nos termos da Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção contra o Crime Organizado Transnacional (4), a Comissão assinou, em nome da Comunidade, o referido protocolo (a seguir designado por «Protocolo») em 16 de Janeiro de 2002.

    (3)

    A adesão da Comunidade ao Protocolo torna necessária a alteração de determinadas disposições da Directiva 91/477/CEE. Com efeito, importa assegurar uma aplicação coerente, eficaz e rápida dos compromissos internacionais com incidência sobre essa directiva. É igualmente necessário aproveitar a oportunidade oferecida por esta revisão para melhorar essa directiva abordando certos problemas, em particular os que foram identificados no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de Dezembro de 2000, sobre a aplicação da Directiva 91/477/CEE.

    (4)

    Certos dados dos serviços de informação revelam que houve um aumento na Comunidade da utilização de armas modificadas. Por conseguinte, é essencial assegurar que essas armas sejam abrangidas pela definição de «arma de fogo», para efeitos da Directiva 91/477/CEE.

    (5)

    As armas de fogo, as suas partes e munições, quando importadas de países terceiros, ficam sujeitas à legislação comunitária e, por conseguinte, aos requisitos da Directiva 91/477/CEE.

    (6)

    Convém, pois, precisar as noções de fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e de munições, bem como a noção de localização, para efeitos da Directiva 91/477/CEE.

    (7)

    Acresce que o Protocolo estabelece uma obrigação de marcação das armas aquando do seu fabrico e da transferência dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, enquanto a Directiva 91/477/CEE apenas alude indirectamente à obrigação de marcação. Para facilitar a localização das armas de fogo, é necessário utilizar códigos alfanuméricos e incluir na marcação o ano de fabrico da arma (se não fizer parte do número de série). A Convenção sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Julho de 1969, deverá ser utilizada, de forma tão alargada quanto possível, como referência para o sistema de marcação em toda a Comunidade.

    (8)

    Além disso, embora o Protocolo preveja que o período de conservação dos registos de informações sobre as armas deve ser aumentado no mínimo para dez anos, é necessário, dadas a perigosidade e a durabilidade das armas, prolongar este período pelo menos por 20 anos, a fim de permitir a localização adequada das armas de fogo. É também necessário que os Estados-Membros mantenham um ficheiro informatizado de dados, centralizado ou descentralizado, que garanta o acesso das autoridades competentes aos ficheiros de dados que contêm o registo das informações necessárias sobre cada arma de fogo. O acesso por parte da polícia, das autoridades judiciais e de outras autoridades competentes à informação contida no ficheiro informatizado de dados tem de estar sujeito ao disposto no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    (9)

    Além disso, as actividades a que se refere o artigo 15.o do Protocolo deverão ser definidas para efeitos da Directiva 91/477/CEE.

    (10)

    A observância dos artigos 5.o e 6.o do Protocolo exige, em certos casos graves, a aplicação de sanções penais e a apreensão das armas.

    (11)

    No que respeita à desactivação das armas de fogo, a alínea a) do ponto III do anexo I da Directiva 91/477/CEE prevê uma simples remissão para as legislações nacionais. O Protocolo enuncia princípios gerais de desactivação das armas que são mais explícitos. O anexo I da Directiva 91/477/CEE deverá, pois, ser adaptado.

    (12)

    A natureza especial da actividade de armeiro exige um controlo rigoroso desta actividade por parte dos Estados-Membros, nomeadamente para verificar as respectivas idoneidade e competência profissional.

    (13)

    A aquisição de armas de fogo por particulares através de meios de comunicação à distância como, por exemplo, a internet, deverá, quando autorizada, estar sujeita às normas previstas na Directiva 91/477/CEE e, regra geral, deverá ser proibida a aquisição de armas de fogo por indivíduos condenados por crimes graves em sentença transitada em julgado.

    (14)

    O cartão europeu de arma de fogo funciona em geral de forma satisfatória e deverá ser considerado como o principal documento exigido aos caçadores e atiradores desportivos para a posse de uma arma de fogo durante uma viagem a outro Estado-Membro. Os Estados-Membros não deverão fazer depender a aceitação do cartão europeu de arma de fogo do pagamento de qualquer taxa ou encargo.

    (15)

    Para facilitar a localização de armas de fogo e combater eficazmente o tráfico e o fabrico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e das munições, é necessário melhorar a troca de informações entre os Estados-Membros.

    (16)

    O tratamento de informações está sujeito ao respeito das disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5), e não compromete o nível de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais garantido pela legislação comunitária e nacional, e, em particular, não altera as obrigações e os direitos previstos naquela directiva.

    (17)

    As medidas necessárias à execução da Directiva 91/477/CEE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

    (18)

    Vários Estados-Membros simplificaram a classificação das armas de fogo, passando de quatro categorias para as duas seguintes: armas de fogo proibidas e armas de fogo sujeitas a autorização. Os Estados-Membros deverão seguir esta classificação simplificada, embora os Estados-Membros que aplicam outro conjunto de categorias possam, por força do princípio da subsidiariedade, manter os seus actuais sistemas de classificação.

    (19)

    A autorização para a aquisição e a detenção de armas de fogo deverá, na medida do possível, resultar de uma decisão administrativa única.

    (20)

    Entre outros aspectos, o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 91/477/CEE exclui do âmbito de aplicação dessa directiva a aquisição e a detenção, nos termos da legislação nacional, de armas e munições pelos coleccionadores e organismos de vocação cultural e histórica em matéria de armas, reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em cujo território se encontram estabelecidos.

    (21)

    Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar para si próprios e no interesse da Comunidade os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

    (22)

    É, por conseguinte, necessário alterar a Directiva 91/477/CEE,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Alterações à Directiva 91/477/CEE

    A Directiva 91/477/CEE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “arma de fogo” qualquer arma portátil, com cano, apta a disparar ou que seja concebida para disparar ou que possa ser modificada para disparar balas ou projécteis através da acção de uma carga propulsora, com excepção dos casos referidos na parte III do anexo I. A classificação das armas de fogo consta da parte II do anexo I.

    Para efeitos da presente directiva, um objecto é considerado susceptível de ser modificado para disparar balas ou projécteis através da acção de uma carga propulsora se:

    tiver a aparência de uma arma de fogo, e

    devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito.»;

    b)

    São inseridos os seguintes números:

    «1-A.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “parte” qualquer componente ou elemento de substituição especificamente concebido para uma arma de fogo e essencial ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e ainda qualquer dispositivo concebido ou adaptado para reduzir o ruído resultante do disparo.

    1-B.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “componente essencial” o mecanismo de travamento, a câmara e o cano das armas de fogo, que, enquanto objectos separados, estão incluídos na categoria em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

    1-C.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “munição” o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projécteis utilizados numa arma de fogo, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização no Estado-Membro em causa.

    1-D.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “localização” o acompanhamento continuado do percurso das armas de fogo e, sempre que possível, das suas partes e munições, desde o fabricante até ao comprador, com o objectivo de auxiliar as autoridades competentes dos Estados-Membros nas detecção, investigação e análise do fabrico e do tráfico ilícitos.

    1-E.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “corretor” qualquer pessoa singular ou colectiva, que não seja armeiro, cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, na aquisição, venda ou transferência de armas.»;

    c)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “armeiro” qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, comércio, troca, aluguer, reparação ou modificação de armas de fogo, das suas partes e de munições.»;

    d)

    São inseridos os números seguintes:

    «2-A.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “fabrico ilícito” o fabrico ou a montagem de armas de fogo, das suas partes e de munições:

    i)

    A partir de componentes essenciais dessas armas de fogo provenientes de tráfico ilícito;

    ii)

    Sem autorização emitida de acordo com o artigo 4.o por uma autoridade competente do Estado-Membro no qual se procede ao fabrico ou à montagem; ou

    iii)

    Sem marcação das armas de fogo montadas no momento do fabrico, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o

    2-B.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “tráfico ilícito” a aquisição, a venda, a entrega, o transporte ou a transferência de armas de fogo, das suas partes ou de munições desde ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, caso um dos Estados-Membros em causa não o autorize de acordo com as disposições da presente directiva ou se as armas de fogo montadas não estiverem marcadas de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o»;

    e)

    O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

    «4.   O cartão europeu de arma de fogo é emitido pelas autoridades de um Estado-Membro, a pedido de uma pessoa que se torna detentora e utilizadora legal de uma arma de fogo. É válido por um prazo máximo de cinco anos, prorrogável, e deve conter as informações estabelecidas no anexo II. É intransmissível e dele deve constar o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor e utilizador. Deve encontrar-se sempre na posse do utilizador da arma de fogo e dele devem ainda constar todas as alterações da detenção ou das características da arma de fogo, bem como os seus extravio, furto ou roubo.».

    2.

    O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer arma de fogo ou parte colocadas no mercado estejam marcadas e registadas nos termos da presente directiva, ou tenham sido desactivadas.

    2.   Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo montada, os Estados-Membros, no momento do fabrico de cada arma de fogo, devem:

    a)

    Exigir uma marcação única que inclua o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico (se não fizer parte do número de série). Tal não pode inviabilizar a aposição da marca comercial do fabricante. Para esse efeito, os Estados-Membros podem optar por aplicar as disposições da Convenção sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Julho de 1969; ou

    b)

    Manter qualquer outra marcação única de fácil aplicação, com um código numérico ou alfanumérico, que permita a todos os Estados identificarem rapidamente o país fabricante.

    A marcação é aposta num componente essencial da arma de fogo, cuja destruição tornaria a arma inutilizável.

    Os Estados-Membros devem assegurar que cada embalagem de munições completas esteja marcada de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição. Para esse efeito, os Estados-Membros podem optar por aplicar as disposições da Convenção sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Julho de 1969.

    Os Estados-Membros devem ainda assegurar que, em caso de transferência de uma arma de fogo dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, a arma esteja dotada de uma marcação única adequada que permita aos Estados identificarem o país de transferência.

    3.   Os Estados-Membros fazem depender de autorização o exercício da actividade de armeiro no seu território, pelo menos com base na avaliação da idoneidade individual e da competência profissional do armeiro. Se se tratar de uma pessoa colectiva, a avaliação incide sobre a pessoa que dirige a empresa.

    4.   Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros devem assegurar que seja criado e mantido um ficheiro informatizado de dados, centralizado ou descentralizado, que garanta às autoridades competentes o acesso aos ficheiros de dados em que é registada cada arma de fogo abrangida pela presente directiva. Neste ficheiro são registados e conservados durante pelo menos 20 anos o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de fabrico, e os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente ou detentor da arma de fogo.

    Durante todo o período de actividade, os armeiros são obrigados a conservar um registo no qual são inscritas todas as armas de fogo abrangidas pela presente directiva, as suas entradas e saídas, com os dados que permitam a sua identificação e localização, nomeadamente, o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de fabrico, e os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente. Aquando da cessação da actividade, o armeiro entrega o registo à autoridade nacional responsável pelo ficheiro informatizado previsto no parágrafo anterior.

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja possível identificar em qualquer momento todas as armas de fogo e os respectivos proprietários. No entanto, no que se refere às armas de fogo da categoria D, os Estados-Membros devem aplicar, a partir de 28 de Julho de 2010, medidas de localização adequadas, incluindo, a partir de 31 de Dezembro de 2014, medidas que permitam identificar em qualquer momento as armas de fogo colocadas no mercado após 28 de Julho de 2010 e os respectivos proprietários.».

    3.

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 4.o-A

    Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os Estados-Membros só autorizam a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas às quais tenha sido concedida uma licença ou, em relação às categorias C ou D, às pessoas às quais tenha sido especificamente autorizada a aquisição e a detenção de tais armas nos termos da legislação nacional.

    Artigo 4.o-B

    Os Estados-Membros devem avaliar a possibilidade de estabelecer um sistema de regulação das actividades dos corretores. Este sistema pode incluir uma ou várias medidas, tais como:

    a)

    A obrigação de registo dos corretores que exercem actividades no seu território;

    b)

    A obrigação de detenção de uma licença ou autorização para o exercício da actividade de corretagem.».

    4.

    O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os Estados-Membros só autorizam a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas que possuam um motivo válido para tal e que:

    a)

    Tenham 18 anos ou mais, excepto para a aquisição, por meios distintos da compra, e para a detenção de armas de fogo para a prática de caça e de tiro desportivo, na condição de, neste caso, os menores de 18 anos terem uma autorização parental, ou estarem sob a supervisão parental ou de um adulto com uma licença válida de uso e porte de arma ou de caça, ou estarem integrados num centro de formação autorizado ou licenciado;

    b)

    Não sejam susceptíveis de constituir perigo para si próprias, para a ordem pública ou para a segurança pública. A condenação por crime doloso violento é considerada indiciadora desse perigo.

    Os Estados-Membros podem retirar a autorização de uso e porte de arma se qualquer dos requisitos que justificou a emissão deixar de se verificar.

    Os Estados-Membros só podem proibir, a pessoas que residam no seu território, a detenção de uma arma adquirida noutro Estado-Membro se a aquisição dessa arma for proibida no seu território.».

    5.

    No artigo 6.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Os Estados-Membros devem assegurar que, salvo em relação aos armeiros, a aquisição de armas de fogo, das suas partes e de munições através de meios de comunicação à distância, tal como definidos no artigo 2.o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (8), seja, quando autorizada, rigorosamente controlada.

    6.

    No artigo 7.o, são aditados os seguintes números:

    «4.   Os Estados-Membros podem avaliar a possibilidade de conceder, às pessoas que reúnam os requisitos necessários para a concessão de autorização de uso e porte de arma de fogo, uma licença plurianual para a aquisição e a posse de todas as armas de fogo sujeitas a autorização, sem prejuízo:

    a)

    Da obrigação de notificação das transferências às autoridades competentes;

    b)

    Da verificação periódica de que as pessoas em causa continuam a satisfazer os requisitos; e

    c)

    Dos limites máximos de detenção estabelecidos na legislação nacional.

    5.   Os Estados-Membros aprovam regras para assegurar que as pessoas detentoras de autorizações de uso e porte de armas de fogo classificadas na categoria B pela legislação nacional à data de 28 de Julho de 2008 sejam dispensadas de requerer uma licença ou autorização para as armas de fogo das categorias C ou D de que sejam detentoras devido à entrada em vigor da Directiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008 (9). No entanto, qualquer transferência subsequente de armas de fogo das categorias C ou D está sujeita à obtenção ou detenção de uma autorização pelo cessionário ou a uma autorização específica para a detenção dessas armas ao abrigo da legislação nacional.

    7.

    No artigo 11.o, o segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «Antes da data da transferência, os armeiros comunicam às autoridades do Estado-Membro a partir do qual se deverá efectuar a transferência todas as informações referidas no primeiro parágrafo do n.o 2. Essas autoridades realizam inspecções, se necessário in loco, para verificar se existe correspondência entre as informações comunicadas pelo armeiro e as características efectivas da transferência. As informações devem ser comunicadas pelos armeiros em tempo oportuno.».

    8.

    No artigo 12.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «Não obstante o disposto no n.o 1, os caçadores, para as categorias C e D, e os atiradores desportivos, para as categorias B, C e D, podem deter sem autorização prévia uma ou várias armas de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados-Membros tendo em vista a prática das suas actividades, desde que possuam um cartão europeu de arma de fogo que abranja essa ou essas armas e que possam comprovar o motivo da viagem, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado-Membro de destino.

    Os Estados-Membros não podem fazer depender a aceitação do cartão europeu de arma de fogo do pagamento de qualquer taxa ou encargo.».

    9.

    No artigo 13.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Para efeitos da aplicação eficaz da presente directiva, os Estados-Membros procedem regularmente a um intercâmbio de informações. Para este fim, a Comissão deve criar, até 28 de Julho de 2009, um grupo de contacto para o intercâmbio de informações para efeitos de aplicação do presente artigo. Os Estados-Membros indicam aos outros Estados-Membros e à Comissão quais as autoridades nacionais responsáveis pela transmissão e recepção das informações e pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no n.o 4 do artigo 11.o».

    10.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 13.o-A

    1.   A Comissão é assistida por um comité.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    11.

    O artigo 16.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 16.o

    Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.».

    12.

    O artigo 17.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 17.o

    Até 28 de Julho de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação resultante da aplicação da presente directiva, eventualmente acompanhado de propostas.

    Até 28 de Julho de 2012, a Comissão deve elaborar um estudo e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as eventuais vantagens e desvantagens de uma redução para duas categorias de armas de fogo (proibidas ou autorizadas) com vista a um melhor funcionamento do mercado interno dos produtos em questão por meio de uma eventual simplificação.

    Até 28 de Julho de 2010, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que contenha as conclusões de um estudo sobre a questão da colocação no mercado de réplicas de armas de fogo, a fim de determinar se a inclusão de tais produtos no âmbito da presente directiva é possível e desejável.».

    13.

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte I, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    qualquer arma de fogo, tal como definida no artigo 1.o da presente directiva,»;

    b)

    A parte III é alterada do seguinte modo:

    i)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desactivação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reactivação;»;

    ii)

    após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Os Estados-Membros tomam medidas para que uma autoridade competente verifique as medidas de desactivação a que se refere a alínea a), a fim de garantir que as alterações efectuadas numa arma de fogo a tornem irreversivelmente inutilizável. Os Estados-Membros prevêem, no âmbito da referida verificação, a emissão de um certificado ou de um documento que ateste a desactivação da arma de fogo ou a aposição, para este efeito, de uma marca claramente visível na arma de fogo. A Comissão, deliberando nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o-A da presente directiva, publica orientações comuns sobre as normas e técnicas de desactivação a fim de garantir que as armas de fogo desactivadas fiquem irreversivelmente inutilizáveis.».

    Artigo 2.o

    Transposição

    1.   Até 28 de Julho de 2010, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros decidem da forma dessa referência.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que tiverem aprovado no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 21 de Maio de 2008.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. LENARČIČ


    (1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 83.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de Abril de 2008.

    (3)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51. Rectificação no JO L 54 de 5.3.1993, p. 22.

    (4)  JO L 280 de 24.10.2001, p. 5.

    (5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

    (8)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).».

    (9)  JO L 179 de 8.7.2008, p. 5.»;

    (10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).».


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