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Document 32008H0473

    Recomendação da Comissão, de 5 de Junho de 2008 , relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas [notificada com o número C(2008) 2274] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 162 de 21.6.2008, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/473/oj

    21.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/39


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Junho de 2008

    relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas

    [notificada com o número C(2008) 2274]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/473/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (1), estabelece uma harmonização mínima dos requisitos da revisão legal de contas. Nos termos do artigo 31.o da referida directiva, a Comissão deve apresentar um relatório sobre o impacto das disposições nacionais vigentes em matéria de responsabilidade inerente à realização de revisões legais de contas nos mercados europeus de capitais e sobre as condições de seguro dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, devendo apresentar, se necessário, recomendações aos Estados-Membros.

    (2)

    O bom funcionamento dos mercados de capitais exige uma capacidade de auditoria sustentável e um mercado concorrencial de serviços de auditoria em que exista uma escolha suficiente de sociedades de revisores oficiais de contas aptas e dispostas a realizar a revisão legal das contas das empresas cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro. Contudo, a crescente volatilidade da capitalização em bolsa das empresas deu origem a riscos de responsabilidade muito mais elevados, enquanto o acesso aos seguros contra os riscos inerentes a tais auditorias se tornou cada vez mais limitado.

    (3)

    Uma vez que a responsabilidade ilimitada e solidária pode dissuadir as sociedades e as redes de revisores oficiais de contas de entrar no mercado internacional da auditoria das empresas cotadas na Comunidade, há poucas perspectivas de que surjam no mercado novas de redes de auditoria, em condições de realizar revisões legais das contas dessas empresas.

    (4)

    Consequentemente, há que limitar a responsabilidade dos auditores e das sociedades de revisores oficiais de contas, incluindo a responsabilidade dos auditores de grupos. Contudo, qualquer limitação da responsabilidade não se justifica nos casos de incumprimento intencional dos deveres profissionais por parte do revisor oficial de contas, pelo que não deve ser aplicada nessas circunstâncias. Essa limitação não deve também prejudicar o direito de uma parte lesada de ser justamente indemnizada.

    (5)

    Tendo em conta as diferenças consideráveis entre os vários regimes de responsabilidade civil nos Estados-Membros, importa nesta fase que cada Estado- -Membro possa escolher o método de limitação que considere mais adequado ao seu regime de responsabilidade civil.

    (6)

    Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder determinar, ao abrigo da sua legislação nacional, um limite máximo em matéria de responsabilidade dos revisores oficiais de contas. Em alternativa, os Estados-Membros devem poder estabelecer, ao abrigo da sua legislação nacional, um regime de responsabilidade proporcional, segundo o qual os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só serão responsáveis em função da sua contribuição para os danos provocados, sem serem conjunta e solidariamente responsáveis com outras partes. Nos Estados-Membros em que os pedidos de indemnização contra os revisores oficiais de contas só podem ser apresentados pela empresa objecto da auditoria e não por accionistas individuais ou qualquer outra parte interessada, os Estados-Membros devem poder igualmente permitir à empresa, aos seus accionistas e ao revisor oficial de contas determinar a limitação da responsabilidade do auditor, devendo ser previstas garantias adequadas para as partes que invistam na empresa,

    RECOMENDA:

    Objecto

    1.

    A presente recomendação refere-se à responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que efectuam a revisão legal das contas consolidadas ou anuais de empresas registadas num Estado-Membro cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro.

    Limitação da responsabilidade

    2.

    A responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas resultante de um incumprimento dos seus deveres profissionais deve ser limitada, excepto em caso de incumprimento intencional por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

    3.

    A limitação de responsabilidade deve aplicar-se à empresa objecto da auditoria e a terceiros autorizados, ao abrigo da legislação nacional, a apresentar um pedido de indemnização.

    4.

    A limitação da responsabilidade civil não deve impedir as partes lesadas de serem devidamente indemnizadas.

    Métodos de limitação da responsabilidade

    5.

    Os Estados-Membros devem adoptar medidas para limitar a responsabilidade. Para o efeito, recomenda-se que sejam utilizados um ou mais dos seguintes métodos, em particular:

    a)

    Estabelecimento de um montante financeiro máximo ou de uma fórmula que permita o cálculo desse montante;

    b)

    Definição de um conjunto de princípios, em virtude dos quais um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas só são responsáveis em função da sua contribuição efectiva para a perda sofrida por um demandante, não sendo, por conseguinte, conjunta e solidariamente responsáveis com outros infractores;

    c)

    Adopção de uma disposição que permita a qualquer empresa objecto de auditoria e ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas determinar uma limitação da responsabilidade através de um acordo.

    6.

    Quando a responsabilidade é limitada por acordo, tal como referido, na alínea c) do n.o 5, os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento da totalidade das seguintes condições:

    a)

    O acordo está sujeito a controlo judicial;

    b)

    No que se refere à empresa objecto de auditoria, a limitação é decidida colectivamente pelos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização referidos no artigo 50.o-B da Directiva 78/660/CEE do Conselho (2) ou, no caso de uma auditoria do grupo, no artigo 36.o-A da Directiva 83/349/CEE do Conselho (3), devendo tal decisão ser aprovada pelos accionistas da empresa cujas contas são objecto de revisão legal;

    c)

    A limitação e quaisquer alterações da mesma são publicadas no anexo às contas da empresa objecto da auditoria.

    7.

    Antes de adoptar medidas de execução de um dos métodos referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 5, ou quaisquer outros métodos que limitem a responsabilidade e que observem o disposto nos n.os 2, 3 e 4, um Estado-Membro deve ter em conta o seu impacto nos mercados financeiros e nos investidores, assim como nas condições de acesso ao mercado da revisão legal de contas das empresas cotadas, tal como o impacto na qualidade da auditoria, segurabilidade dos riscos e empresas cujas contas são objecto de revisão legal.

    Seguimento

    8.

    Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão das acções tomadas à luz da presente recomendação até 5 de Junho de 2010.

    Destinatários

    9.

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87. Directiva alterada pela Directiva 2008/30/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 53).

    (2)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

    (3)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/99/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).


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