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Document 32008D0650

2008/650/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2008 , que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, a fim de incluir certas doenças na lista de doenças notificáveis e de eliminar a encefalomielite enzoótica do porco dessa lista [notificada com o número C(2008) 3943] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 213 de 8.8.2008, p. 42–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/650/oj

8.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2008

que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, a fim de incluir certas doenças na lista de doenças notificáveis e de eliminar a encefalomielite enzoótica do porco dessa lista

[notificada com o número C(2008) 3943]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/650/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 82/894/CEE relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade define os critérios para a notificação dessas doenças animais, cuja ocorrência tem de ser notificada pelo Estado-Membro afectado à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

(2)

A notificação imediata e a informação em caso de ocorrência destas doenças na Comunidade são vitais para o controlo das mesmas, bem como para a circulação e o comércio de animais vivos e de produtos de origem animal.

(3)

Em conformidade com a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (2), os Estados-Membros devem, em alguns casos, notificar a confirmação das doenças animais da aquicultura enumeradas no anexo IV da referida directiva.

(4)

O anexo I da Directiva 82/894/CEE, que contém a lista de doenças cuja ocorrência tem de ser notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros, inclui apenas, no que diz respeito às doenças que afectam os peixes, a necrose hematopoética infecciosa, a anemia infecciosa do salmão e a septicemia hemorrágica viral.

(5)

De acordo com o anexo IV da Directiva 2006/88/CE, são também definidas como doenças notificáveis a necrose hematopoiética epizoótica, a síndrome ulcerativa epizoótica, a infecção por Bonamia exitiosa, a infecção por Bonamia ostreae, a infecção por Marteilia refringens, a infecção por Microcytos mackini, a infecção por Perkinsus marinus, a doença do vírus de herpes Koi, a síndrome de Taura, a doença da «mancha branca» e a doença da «cabeça amarela».

(6)

É, por conseguinte, necessário aditar estas doenças ao anexo I da Directiva 82/894/CEE e adaptar o anexo II daquela directiva do Conselho no sentido de ter em conta determinadas especificidades relativas aos animais da aquicultura.

(7)

A Directiva 2002/60/CE do Conselho (3) eliminou a doença de Teschen (encefalomielite enzoótica do porco) da lista de doenças definida no anexo I da Directiva 92/119/CEE do Conselho (4), pelo que esta doença deixou de ser de notificação obrigatória às autoridades competentes dos Estados-Membros.

(8)

É, por conseguinte, adequado eliminar esta doença da lista de doenças constante do anexo I da Directiva 82/894/CEE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 82/894/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

(2)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14. Directiva alterada pela Directiva 2008/53/CE da Comissão (JO L 117 de 1.5.2008, p. 27).

(3)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(4)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/10/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).


ANEXO

«

ANEXO I

Doenças que são objecto de notificação

A.   Doenças de animais terrestres

Peste equina

Peste suína africana

Gripe aviária

Febre catarral

Encefalopatia espongiforme bovina

Peste suína clássica

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Tripanossomias

Encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo encefalomielite equina venezuelana)

Anemia infecciosa dos equídeos

Febre aftosa

Mormo

Dermatite nodular contagiosa

Doença de Newcastle

Peste dos pequenos ruminantes

Doença do vale do Rift

Peste bovina

Varíola ovina e caprina

Pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida)

Doença vesiculosa do suíno

Acarídeos Tropilaelaps

Estomatite vesiculosa

B.   Doenças de animais aquáticos

Necrose hematopoiética epizoótica

Síndrome ulcerativa epizoótica

Septicemia hemorrágica viral

Doença da «mancha branca»

Doença da «cabeça amarela»

Síndrome de Taura

Necrose hematopoiética infecciosa

Anemia infecciosa do salmão

Infecção por Perkinsus marinus

Infecção por Microcytos mackini

Infecção por Marteilia refringens

Infecção por Bonamia ostreae

Infecção por Bonamia exitiosa

Doença do vírus de herpes Koi

ANEXO II

A.   Informações a fornecer na notificação exigida pelos artigos 3.o e 4.o em relação aos focos primários e secundários das doenças indicadas nos pontos A e B do anexo I:

1.

Data de expedição.

2.

Hora de expedição.

3.

País de origem.

4.

Nome da doença e tipo de vírus, se for caso disso.

5.

Número de série do foco.

6.

Tipo de foco.

7.

Número de referência do foco ligado ao foco em questão.

8.

Região e posição geográfica da exploração.

9.

Outra região afectada por restrições.

10.

Data de confirmação.

11.

Data de suspeita.

12.

Data de estimativa da primeira infecção.

13.

Origem da doença.

14.

Medidas de controlo tomadas.

15.

Número de animais sensíveis nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais sensíveis, h) espécies selvagens, i) no caso das doenças das abelhas, é obrigatório fornecer o número de colmeias sensíveis.

16.

Número de animais clinicamente afectados nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais clinicamente afectados, h) espécies selvagens, i) no caso das doenças das abelhas, é obrigatório fornecer o número de colmeias clinicamente afectadas.

17.

Número de animais que morreram nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais que morreram nesses locais, h) espécies selvagens.

18.

Número de animais abatidos: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, se aplicável (apenas para os crustáceos e os peixes), têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais que foram abatidos, h) espécies selvagens.

19.

Número de carcaças destruídas: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, se aplicável, têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais que foram removidos e destruídos, h) espécies selvagens, i) no caso das doenças das abelhas, é obrigatório fornecer o número de colmeias destruídas.

20.

Data (estimada) de finalização do abate (se aplicável).

21.

Data (estimada) de finalização da destruição (se aplicável).

B.   Informações suplementares em caso de febre suína:

1.

Distância da exploração suinícola mais próxima.

2.

Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões (1)] nos locais infectados;

3.

Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões (1)] clinicamente afectados nos locais infectados.

4.

Método de diagnóstico.

5.

Se a doença não foi confirmada na exploração, indicar se foi confirmada no matadouro ou no meio de transporte.

6.

Confirmação de casos primários (2) em suínos selvagens.

C.   No caso de doenças dos animais de aquicultura, tal como referidas no ponto B do anexo I:

A confirmação de qualquer foco de doenças exóticas e de focos de doenças não exóticas em Estados-Membros, zonas ou compartimentos anteriormente indemnes, tal como definidos na Directiva 2006/88/CE tem de ser notificada como foco primário. O nome e a descrição da zona ou do compartimento têm de ser especificados no texto livre.

Os restantes focos que não os mencionados no travessão anterior têm de ser considerados como focos secundários, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da presente directiva.

Os focos secundários de doenças de animais da aquicultura são notificados numa base mensal.

»

(1)  Animais com idade inferior a, aproximadamente, três meses.

(2)  Entende-se por caso primário em suínos selvagens os casos que ocorrem em zonas indemnes, isto é, fora das zonas sob restrições no que se refere à peste suína clássica em suínos selvagens.


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