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Document 32008D0365

    2008/365/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008 , que institui um grupo de peritos em educação financeira

    JO L 125 de 9.5.2008, p. 36–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/365/oj

    9.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/36


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Abril de 2008

    que institui um grupo de peritos em educação financeira

    (2008/365/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a acção da Comunidade implica, inter alia, um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.

    (2)

    O artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que, nas suas propostas atinentes ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno no domínio da defesa do consumidor, a Comissão se deve basear num nível de protecção elevado, tendo em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos.

    (3)

    O artigo 149.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que a Comunidade deve contribuir para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

    (4)

    O artigo 153.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que a Comunidade deve promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, contribuindo para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores e para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

    (5)

    A educação financeira é essencial para assegurar que o mercado interno beneficie directamente os cidadãos europeus, capacitando-os para decidirem com conhecimento de causa da aquisição de serviços financeiros e compreenderem os rudimentos das finanças pessoais, conforme se assinala na comunicação da Comissão «Um mercado único para a Europa do século XXI» (1).

    (6)

    A importância da educação financeira é igualmente assinalada no Livro Branco «Política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005-2010» (2), no Livro Verde «Serviços financeiros de retalho» (3), nas conclusões do Conselho Ecofin de 8 de Maio de 2007 (4) e na resolução do Parlamento Europeu sobre a política de serviços financeiros (5).

    (7)

    A Comissão publicou uma comunicação intitulada «Educação financeira» (6) na qual anunciava, entre outras iniciativas, a instituição de um grupo de peritos com experiência prática em educação financeira.

    (8)

    O grupo de peritos deverá contribuir para o intercâmbio e a promoção das melhores práticas de educação financeira e assistir a Comissão na sua acção neste domínio.

    (9)

    O grupo de peritos deverá ser constituído por especialistas da área da educação financeira e que representem um amplo leque de partes interessadas, públicas e privadas.

    (10)

    Deve, pois, ser instituído o grupo de peritos em educação financeira e definidos os seus mandato e estrutura,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É instituído o grupo de peritos em educação financeira, a seguir referido por «o grupo».

    Artigo 2.o

    Funções

    São funções do grupo:

    Compartilhar e promover as melhores práticas de educação financeira;

    Dar parecer à Comissão sobre a aplicação dos princípios que devem presidir à oferta de programas de educação financeira de alta qualidade, enunciados na comunicação «Educação financeira» da Comissão;

    Assistir a Comissão na identificação de obstáculos jurídicos, regulamentares, administrativos e outros à oferta de educação financeira;

    Aconselhar a Comissão quanto à melhor forma de superar os obstáculos identificados;

    Contribuir para a preparação das várias iniciativas propostas na comunicação «Educação financeira» e para a respectiva avaliação, programada para 2010.

    A Comissão poderá consultar o grupo sobre qualquer assunto que se prenda com a educação financeira.

    Artigo 3.o

    Composição — Nomeação

    1.   Em paralelo com a adopção da presente decisão, a Comissão publicará um convite para apresentação de propostas por organismos dos Estados-Membros, instituições académicas, fornecedores de serviços financeiros, organizações de consumidores e eventualmente outros grupos que desejem propor candidatos para o grupo de peritos. São igualmente admitidas candidaturas individuais.

    2.   Os membros do grupo serão nomeados pela Comissão dentre especialistas com competência e experiência na área da educação financeira. Os membros do grupo são nomeados a título pessoal e cumpre-lhes aconselharem a Comissão com total isenção de influências externas.

    3.   Os candidatos aptos a integrar o grupo, mas que não forem nomeados, poderão ser inscritos numa lista de reserva, que a Comissão poderá utilizar para designar suplentes.

    4.   O grupo será composto por um máximo de 25 membros.

    5.   São aplicáveis as seguintes disposições:

    Os membros do grupo são nomeados por um período de três anos, prorrogável, e manter-se-ão em funções até à sua substituição ou ao termo do seu mandato. O mandato inicia-se com a primeira reunião do grupo.

    Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, se demitam ou não satisfaçam as condições estabelecidas no presente número ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia podem ser substituídos no período remanescente do respectivo mandato.

    Os membros nomeados a título pessoal assinarão anualmente uma declaração em que se comprometam a agir ao serviço do interesse público e uma declaração indicando a existência ou a inexistência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.

    Os nomes dos membros são publicados no registo público dos grupos de peritos e no sítio web da Direcção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços. A recolha, tratamento e publicação dos nomes dos membros far-se-á segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

    Artigo 4.o

    Funcionamento

    1.   O grupo é presidido pela Comissão.

    2.   Em acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos para a análise de questões específicas, com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

    3.   O presidente pode convidar observadores com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos a participarem nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos, quando tal se revelar útil e/ou necessário.

    4.   As informações obtidas em virtude da participação nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão considerar que incidem sobre matérias confidenciais.

    5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário estabelecidos pela Comissão, a qual assegurará o serviço de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo ou dos subgrupos outros funcionários da Comissão a quem interessem as matérias tratadas.

    6.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no regulamento interno tipo adoptado pela Comissão (7).

    7.   A Comissão pode publicar no sítio web da Direcção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

    Artigo 5.o

    Despesas de reunião

    1.   A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e estadia dos membros e observadores, relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. Os membros não serão remunerados pelos serviços prestados.

    2.   As despesas de reunião são reembolsadas no limite das dotações atribuídas ao serviço em questão no quadro do procedimento anual de afectação de recursos.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  COM(2007) 724 e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, Initiatives in the Area of Retail Financial Services, SEC(2007) 1520.

    (2)  COM(2005) 629 final.

    (3)  COM(2007) 226.

    (4)  9171/07 (Presse 97).

    (5)  P6_TA-PROV(2007)0338/A6-0248/2007.

    (6)  COM(2007) 808.

    (7)  Anexo III do documento SEC(2005) 1004.


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