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Document 32008D0176

2008/176/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008 , que altera a Decisão 97/107/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Bélgica [notificada com o número C(2008) 678]

JO L 57 de 1.3.2008, pp. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/07/2012; revog. impl. por 32012D0416

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/176/oj

1.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2008

que altera a Decisão 97/107/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Bélgica

[notificada com o número C(2008) 678]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2008/176/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/107/CE da Comissão (2) autoriza dois métodos [«Capteur Gras/Maigre — Sydel (CGM)» e «Giralda Choirometer PG 200»] de classificação de carcaças de suínos na Bélgica.

(2)

A Bélgica solicitou à Comissão autorização para utilizar três novos métodos de classificação de carcaças de suínos e transmitiu os resultados dos ensaios de dissecação na segunda parte do protocolo previsto pelo n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (3).

(3)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação.

(4)

A Decisão 97/107/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/107/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao primeiro parágrafo do artigo 1.o são aditados os seguintes travessões:

«—

o aparelho denominado “VCS 2000” e os respectivos métodos de cálculo, descritos na parte 3 do anexo,

o aparelho denominado “Hennessy Grading Probe (HGP4)” e os respectivos métodos de cálculo, descritos na parte 4 do anexo,

o aparelho denominado “Optiscan-TP” e os respectivos métodos de cálculo, descritos na parte 5 do anexo.».

2.

O anexo é alterado em conformidade com do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)   JO L 39 de 8.2.1997, p. 17. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/734/CE (JO L 294 de 28.10.1997, p. 6).

(3)   JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1197/2006 (JO L 217 de 8.8.2006, p. 6).


ANEXO

Ao anexo da Decisão 97/107/CE são aditadas as seguintes partes 3, 4 e 5.

«PARTE 3

VCS 2000

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado “VCS 2000”.

2.

O VCS 2000 é um sistema de tratamento de imagem para a determinação automática do valor comercial de meias-carcaças de suíno. O sistema está integrado na linha de abate, sendo as meias-carcaças filmadas automaticamente por um sistema de captação de imagem. As imagens são depois tratadas informaticamente por meio de um software especial de tratamento de imagem.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 38 variáveis, por meio da seguinte fórmula:

Ŷ

=

54,078892 + 0,037085 * X5 + 0,256113 * X15 + 0,021655 * X16 + 33,97699 * X59 – 0,149103 * X88 – 0,106705 * X90 – 0,0768985 * X91 – 0,079832 * X95 – 0,079042 * X96 – 0,084983 * X97 + 0,039831 * X107 – 0,681172 * X108 + 0,234541 * X109 – 0,059871 * X113 – 4,149651 * X120 – 36,8824 * X147 – 19,9219 * X149 – 7,512613 * X156 – 0,086669 * X168 – 0,545069 * X171 – 0,386719 * X173 – 0,025001 * X175 – 1,410422 * X186 – 0,32873 * X192 – 0,260074 * X193 – 0,08137 * X196 + 141,2392 * X198 -141 236 * X199 – 12,7862 * X222 – 27,3973 * X227 – 289 576 * X228 + 425,3549 * X233 + 14,62961 * X234 – 0,97067 * X242 – 2,084821 * X243 – 3,11945 * X259 + 14,72706 * X270 – 0,949448 * X273

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

X5, X15 … X273 variáveis medidas com o VCS 2000.

4.

As descrições dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo belga enviado à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

PARTE 4

HENNESSY GRADING PROBE (HGP4)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado “Hennessy Grading Probe (HGP4)”.

2.

O HGP4 está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina situada na extremidade da sonda), que dispõe de um fotodíodo e fotodetector e tem uma distância operacional de 0 a 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos em teores estimados de carne magra pelo próprio HGP4 ou um computador ligado a este último.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 65,42464 – 1,06279 * X1 + 0,17920 * X2

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

X1

=

espessura do toucinho (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana entre a terceira e a quarta últimas costelas,

X2

=

espessura do músculo, em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana entre a terceira e a quarta últimas costelas.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

PARTE 5

OPTISCAN-TP

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado “Optiscan-TP”.

2.

O Optiscan-TP está equipado com um visualizador digital que tira uma fotografia iluminada dos dois pontos de medição na carcaça. As imagens constituem a base para o cálculo da espessura do toucinho e do músculo segundo o método dos dois pontos “Zwei-Punkte Messverfahren (ZP)”. Os resultados das medições são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio Optiscan-TP. As fotografias são gravadas, podendo ser controladas posteriormente. A interface integrada Bluetooth ® permite transferir facilmente os dados.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 53,04153 – 0,68318 * X1 + 0,23131 * X2

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

X1

=

espessura mínima do toucinho (incluindo o courato), em milímetros, sobre o musculus gluteus medius,

X2

=

espessura do músculo lombar, em milímetros, medida como a distância mais curta entre a parte anterior (craniana) do musculus gluteus medius e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.»


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