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Document 32008D0144

2008/144/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008 , relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

JO L 46 de 21.2.2008, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/144/oj

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21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2008/144/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro paragrafo, primeiro período, e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro (adiante designado «acordo»), foi assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002.

(2)

O protocolo que altera o acordo a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca foi assinado em Pequim, em 5 de Setembro de 2005.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2005, a Bulgária e a Roménia aderirão ao acordo através de um protocolo entre o Conselho e a República Popular da China.

(4)

Foram concluídos os necessários processos constitucionais e institucionais, e, por conseguinte, o protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo Único

1.   É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o protocolo que altera o Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

O texto do protocolo (2) acompanha a presente decisão.

2.   O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 3.o do protocolo.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 5 de Julho de 2005 (JO C 157 E de 6.7.2006, p. 53).

(2)  Ver a página 38 do presente Jornal Oficial.


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21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/38


PROTOCOLO

que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros» e representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade» e representada pelo Conselho da União Europeia,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade em 1 de Maio de 2004,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se partes no Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002 (a seguir designado «acordo»).

Artigo 2.o

O texto do acordo nas línguas checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovena e eslovaca, anexo ao presente protocolo, faz fé nas mesmas condições que o texto das outras versões linguísticas elaboradas nos termos do artigo 14.o do acordo.

Artigo 3.o

O presente protocolo será aprovado pelas partes contratantes segundo as suas formalidades próprias e entrará em vigor na data de entrada em vigor do acordo. No entanto, se o presente protocolo for aprovado pelas partes numa data posterior à de entrada em vigor do acordo, o protocolo entrará em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas de aprovação.

Artigo 4.o

O presente protocolo foi feito em Pequim, em cinco de Setembro de dois mil e cinco, em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, inglesa, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e chinesa, todos os textos fazendo igualmente fé.

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Communidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Por el Gobierno de la República Popular China

Za vládu Čínské lidové republiky

For Folkerepublikken Kinas regering

Im Namen der Regierung der Volksrepublik China

Hiina Rahvavabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Λαϊκής Δημοκρατίας της Κίνας

For the Government of the People's Republic of China

Pour le gouvernement de la République populaire de Chine

Per il Governo della Repubblica popolare cinese

Kīnas Tautas Republikas vārdā

Kinijos Liaudies Respublikos Vyriausybės vardu

A Kínai Népköztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Poplu taċ-Ċina

Voor de regering van de Volksrepubliek China

W imieniu rządu Chińskiej Republiki Ludowej

Pelo Governo da República Popular da China

Za vládu Čínskej l'udovej republiky

Za Vlado Ljudske republike Kitajske

Kiinan kansantasavallan hallituksen puolesta

På Folkrepubliken Kinas regerings vägnar

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