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Document 32008D0144
2008/144/EC: Council Decision of 28 January 2008 concerning the conclusion of the Protocol amending the Agreement on maritime transport between the European Community and its Member States, on the one hand, and the People’s Republic of China, on the other hand, to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic to the European Union
2008/144/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008 , relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
2008/144/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008 , relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
JO L 46 de 21.2.2008, p. 37–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/144/oj
21.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/37 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Janeiro de 2008
relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
(2008/144/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro paragrafo, primeiro período, e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do mesmo artigo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o Parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro (adiante designado «acordo»), foi assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002. |
(2) |
O protocolo que altera o acordo a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca foi assinado em Pequim, em 5 de Setembro de 2005. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2005, a Bulgária e a Roménia aderirão ao acordo através de um protocolo entre o Conselho e a República Popular da China. |
(4) |
Foram concluídos os necessários processos constitucionais e institucionais, e, por conseguinte, o protocolo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo Único
1. É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o protocolo que altera o Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.
O texto do protocolo (2) acompanha a presente decisão.
2. O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 3.o do protocolo.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) Parecer emitido em 5 de Julho de 2005 (JO C 157 E de 6.7.2006, p. 53).
(2) Ver a página 38 do presente Jornal Oficial.
21.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/38 |
PROTOCOLO
que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «Estados-Membros» e representados pelo Conselho da União Europeia,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade» e representada pelo Conselho da União Europeia,
por um lado, e
O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,
por outro,
TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade em 1 de Maio de 2004,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se partes no Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002 (a seguir designado «acordo»).
Artigo 2.o
O texto do acordo nas línguas checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovena e eslovaca, anexo ao presente protocolo, faz fé nas mesmas condições que o texto das outras versões linguísticas elaboradas nos termos do artigo 14.o do acordo.
Artigo 3.o
O presente protocolo será aprovado pelas partes contratantes segundo as suas formalidades próprias e entrará em vigor na data de entrada em vigor do acordo. No entanto, se o presente protocolo for aprovado pelas partes numa data posterior à de entrada em vigor do acordo, o protocolo entrará em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas de aprovação.
Artigo 4.o
O presente protocolo foi feito em Pequim, em cinco de Setembro de dois mil e cinco, em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, inglesa, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e chinesa, todos os textos fazendo igualmente fé.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu państw członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Communidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Por el Gobierno de la República Popular China
Za vládu Čínské lidové republiky
For Folkerepublikken Kinas regering
Im Namen der Regierung der Volksrepublik China
Hiina Rahvavabariigi valitsuse nimel
Για την κυβέρνηση της Λαϊκής Δημοκρατίας της Κίνας
For the Government of the People's Republic of China
Pour le gouvernement de la République populaire de Chine
Per il Governo della Repubblica popolare cinese
Kīnas Tautas Republikas vārdā
Kinijos Liaudies Respublikos Vyriausybės vardu
A Kínai Népköztársaság kormánya részéről
Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Poplu taċ-Ċina
Voor de regering van de Volksrepubliek China
W imieniu rządu Chińskiej Republiki Ludowej
Pelo Governo da República Popular da China
Za vládu Čínskej l'udovej republiky
Za Vlado Ljudske republike Kitajske
Kiinan kansantasavallan hallituksen puolesta
På Folkrepubliken Kinas regerings vägnar