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Document 32007R1465

Regulamento (CE) n.°  1465/2007 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.°  752/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

JO L 327 de 13.12.2007, pp. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/05/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1465/oj

13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1465/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2007

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 752/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 752/2007 do Conselho, de 30 de Maio de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 18 de Junho de 2007 (2) («acordo»).

(2)

O n.o 1 do artigo 10.o do acordo estabelece que o acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das partes o denuncie por escrito à outra parte pelo menos seis meses antes do seu termo. Com cada prorrogação, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %.

(3)

A Ucrânia não notificou a Comunidade do seu desejo de denunciar o acordo. Por conseguinte, o acordo será automaticamente prorrogado e as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 752/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites quantitativos para 2007 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 752/2007 são substituídos pelos limites quantitativos para 2008 estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)   JO L 178 de 6.7.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 6.7.2007, p. 24.


ANEXO

LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2008

(toneladas)

Produtos

2008

SA. Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

194 750

SA2. Chapas grossas

399 750

SA3. Outros produtos laminados planos

143 500

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

51 250

SB2. Fio-máquina

199 875

SB3. Outros produtos longos

363 875

Nota: SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA3 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


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