Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R1454

    Regulamento (CE) n.°  1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007 , que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas

    JO L 325 de 11.12.2007, p. 69–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1454/oj

    11.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 325/69


    REGULAMENTO (CE) N.o 1454/2007 DA COMISSÃO

    de 10 de Dezembro de 2007

    que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), nomeadamente o artigo 18.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 15.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e dos artigos correspondentes de outros regulamentos sobre a organização comum de mercado dos produtos agrícolas, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta, para determinados produtos agrícolas, por restituições à exportação, na medida do necessário para permitir a exportação desses produtos dentro dos limites resultantes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

    (2)

    A fim de utilizar do modo mais eficiente possível os recursos disponíveis e aumentar a transparência e a concorrência entre os exportadores que pretendam participar no regime de restituições, as restituições podem ser fixadas pela Comissão através de um procedimento de concurso em relação aos produtos que já foram objecto de um procedimento deste tipo no passado.

    (3)

    Os regulamentos da Comissão que estabelecem normas de execução do regime de concursos relativo às restituições à exportação em determinadas organizações comuns de mercado prevêem diversas regras de procedimento no respeitante aos concursos para as restituições à exportação.

    (4)

    A fim de simplificar e melhorar a eficácia dos mecanismos de gestão e controlo, é conveniente estabelecer normas comuns de gestão dos procedimentos de concurso relativos às restituições à exportação.

    (5)

    A fim de reduzir o peso administrativo para os operadores e para as administrações nacionais, é conveniente que o procedimento de concurso seja organizado conjuntamente com o procedimento de pedido de certificado de exportação, devendo a garantia relativa ao concurso servir igualmente de garantia em relação ao certificado, no caso de a proposta ser seleccionada.

    (6)

    As propostas devem incluir todas as informações necessárias à sua avaliação, sendo necessário prever a comunicação de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.

    (7)

    A garantia deve assegurar que as quantidades aceites são exportadas em conformidade com o certificado emitido no âmbito do concurso. É necessário, por conseguinte, adoptar disposições relativas à liberação e execução da garantia constituída em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (5).

    (8)

    Com base nas propostas recebidas, pode fixar-se um valor máximo para a restituição à exportação. No entanto, podem surgir situações, no mercado, em que, por imperativos económicos ou de outra natureza, nenhuma das propostas recebidas deva ser aceite.

    (9)

    A experiência revela que é necessário adoptar disposições destinadas a dissuadir a apresentação de documentação incorrecta. Importa, pois, estabelecer um regime adequado de sanções, com determinação dos casos em que não são aplicáveis sanções.

    (10)

    Os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6), e (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), devem aplicar-se às restituições à exportação previstas no presente regulamento.

    (11)

    Em consequência da adopção de normas comuns, devem ser revogados os Regulamentos (CEE) n.o 584/75, de 6 de Março de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação relativas á abertura de concursos para a restituição à exportação no sector do arroz (8), e (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (9).

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece normas comuns para a organização e gestão dos procedimentos de concurso para a fixação do montante das restituições à exportação para os produtos dos seguintes sectores:

    a)

    Leite e produtos lácteos;

    b)

    Cereais;

    c)

    Arroz;

    d)

    Açúcar.

    O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das derrogações e das disposições específicas estabelecidas em regulamentos da Comissão que abrem procedimentos de concurso relativos às restituições à exportação específicas dos produtos agrícolas mencionados no primeiro parágrafo.

    2.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento «as autoridades competentes dos Estados-Membros» são os serviços ou organismos acreditados pelos Estados-Membros como organismos pagadores que preenchem as condições estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (10).

    3.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1291/2000.

    Artigo 2.o

    Abertura do procedimento de concurso

    1.   Para cada produto em causa, o procedimento de concurso é aberto por um regulamento da Comissão, a seguir denominado «regulamento que abre o procedimento de concurso», em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e os artigos correspondentes de outros regulamentos sobre a organização comum dos mercados dos produtos agrícolas em causa.

    2.   O regulamento que abre o procedimento de concurso deve conter as informações seguintes:

    a)

    Os produtos abrangidos pelo procedimento de concurso e os respectivos códigos NC;

    b)

    O período abrangido pelo concurso («período do concurso») e os vários subperíodos em que as propostas podem ser apresentadas;

    c)

    As horas de abertura e encerramento do período de apresentação das propostas;

    d)

    A quantidade global abrangida pelo procedimento de concurso, se necessário;

    e)

    A quantidade mínima a que uma proposta deve dizer respeito;

    f)

    O montante da garantia;

    g)

    O destino para o qual os produtos têm de ser exportados, caso seja exigido;

    h)

    As autoridades competentes dos Estados-Membros a quem as propostas devem ser enviadas.

    3.   As informações exigidas nas alíneas b), d) e h) do n.o 2 podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia num convite à apresentação de propostas.

    4.   Entre a entrada em vigor do regulamento que abre o procedimento de concurso ou a publicação do convite à apresentação de propostas e a primeira data fixada para a apresentação das propostas deve ser respeitado um prazo de, pelo menos, seis dias.

    Artigo 3.o

    Apresentação de propostas e pedido de certificados de exportação

    1.   Os operadores estabelecidos e registados para fins de IVA na Comunidade devem apresentar as propostas às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas quer no regulamento que abre o procedimento de concurso quer no convite à apresentação de propostas.

    2.   As propostas devem ser apresentadas conjuntamente com um pedido de certificado de exportação, utilizando o respectivo formulário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    3.   As propostas podem ser apresentadas por via electrónica, utilizando o método disponibilizado aos operadores pelo Estado-Membro em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Em todos os outros casos, as autoridades competentes devem exigir uma assinatura electrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos electrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom (12) da Comissão e nas respectivas normas de execução (13).

    4.   Caso se aplique o n.o 2, alínea g), do artigo 2.o, o pedido de certificado deve conter uma indicação dos destinos a que o regulamento que abre o procedimento de concurso se refere.

    5.   A proposta será válida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Indicação na secção 20 do pedido de certificado de uma referência ao regulamento que abre o procedimento de concurso e da data-limite do subperíodo para a apresentação das propostas;

    b)

    Indicação, na secção 4 do pedido de certificado, dos dados de identificação do proponente: nome, endereço e número do registo IVA;

    c)

    Indicação, na secção 16 do pedido de certificado, do código NC do produto;

    d)

    Respeito da quantidade mínima e da quantidade máxima fixadas no regulamento que abre o procedimento de concurso, se aplicável;

    e)

    Indicação, na secção 20 do pedido de certificado, da restituição à exportação proposta por unidade expressa em euros e em cêntimos;

    f)

    Indicação, nas secções 17 e 18 do pedido de certificado, da quantidade de produto a exportar;

    g)

    Especificação, na secção 7 do pedido de certificado, do destino de exportação caso se aplique o n.o 2, alínea g), do artigo 2.o;

    h)

    Constituição, pelo proponente, de uma garantia antes do fim do subperíodo de apresentação das propostas, em conformidade com as disposições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 e em derrogação do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e apresentação da prova da constituição da garantia dentro do mesmo período;

    i)

    Inexistência de condições introduzidas pelo proponente diferentes das referidas no presente número;

    j)

    Redacção na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que for apresentada.

    6.   A garantia relativa ao concurso deve constituir também a garantia relativa ao certificado de exportação.

    7.   As propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.

    Artigo 4.o

    Exame das propostas

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem examinar as propostas com base nos elementos mencionados no n.o 5 do artigo 3.o Devem, em particular, verificar a exactidão das informações e tomar uma decisão sobre a sua validade.

    2.   As pessoas autorizadas a receber e examinar as propostas estão obrigadas a guardar sigilo das informações com elas relacionadas em relação às pessoas não autorizadas.

    3.   Caso uma proposta não seja válida, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar do facto o proponente.

    Artigo 5.o

    Notificação das propostas à Comissão

    1.   Todas as propostas válidas devem ser notificadas à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

    2.   As notificações não devem conter os dados referidos no n.o 5, alínea b), do artigo 3.o

    3.   As notificações devem ser efectuadas por via electrónica, utilizando o método indicado aos Estados-Membros pela Comissão, num prazo específico fixado pelos regulamentos da Comissão que abrem o procedimento de concurso em questão.

    A forma e conteúdo das notificações devem ser definidos com base em modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros. Esses modelos não se aplicam até o comité de gestão competente ter sido informado.

    4.   A inexistência de propostas deve ser notificada à Comissão pelos Estados-Membros no prazo referido no n.o 3.

    Artigo 6.o

    Decisão com base nas propostas

    1.   Com base nas propostas notificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o, a Comissão decide, segundo o processo previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e os artigos correspondentes de outros regulamentos sobre a organização comum dos mercados dos produtos agrícolas em causa:

    a)

    Não fixar uma restituição máxima; ou

    b)

    Fixar uma restituição máxima.

    2.   No caso de propostas apresentadas ao nível da restituição máxima, se for aplicado o n.o 2, alínea d), do artigo 2.o, a Comissão pode fixar um coeficiente aplicável à adjudicação das quantidades objecto de concurso.

    3.   A decisão relativa às restituições é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 7.o

    Decisões sobre as propostas e emissão dos certificados de exportação

    1.   Sempre que seja fixada uma restituição máxima à exportação em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem aceitar as propostas que se situem a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. Todas as outras propostas devem ser rejeitadas.

    2.   Caso não seja fixada uma restituição, todas as propostas devem ser rejeitadas.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem aceitar propostas que não tenham sido notificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o

    3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem adoptar as decisões referidas no n.o 1 após a publicação da decisão da Comissão relativa às restituições a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o

    4.   O mais tardar no quinto dia útil seguinte à entrada em vigor da decisão da Comissão que fixa uma restituição máxima, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem emitir aos adjudicatários certificados de exportação para a quantidade aceite, mencionando a restituição indicada na proposta. Caso se aplique o n.o 2, alínea g), do artigo 2.o, o certificado deve conter uma indicação dos destinos a que o regulamento que abre o concurso se refere.

    5.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o certificado de exportação é válido a partir do dia da sua emissão.

    Artigo 8.o

    Direitos e obrigações dos adjudicatários

    1.   Os adjudicatários têm direito a que lhes seja concedido um certificado de exportação para a quantidade e a restituição à exportação aceites, em conformidade com a decisão referida no n.o 3 do artigo 7.o

    2.   Os adjudicatários têm a obrigação de exportar a quantidade aceite durante o período de validade do certificado e de a entregar no destino referido no n.o 2, alínea g), do artigo 2.o, se aplicável.

    Artigo 9.o

    Liberação e execução da garantia

    1.   A exigência principal, na acepção do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, é exportar a quantidade aceite durante o período de validade do certificado. Caso o regulamento que abre o procedimento de concurso preveja um destino específico referido no n.o 2, alínea g), do artigo 2.o do presente regulamento, é aplicável o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    2.   A garantia deve ser liberada:

    a)

    Se a proposta não for válida ou tiver sido rejeitada;

    b)

    Se a obrigação referida no n.o 2 do artigo 8.o tiver sido cumprida;

    c)

    Caso se aplique o n.o 2 do artigo 6.o, no montante correspondente à quantidade não aceite.

    3.   A garantia deve ser executada se a obrigação referida no n.o 2 do artigo 8.o não for cumprida, excepto em casos de força maior.

    Artigo 10.o

    Recuperação das restituições e sanções

    1.   Sem prejuízo do disposto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, se se verificar que um documento apresentado por um proponente para a atribuição dos direitos decorrentes do presente regulamento contém informações incorrectas e que estas últimas são decisivas para a atribuição do referido direito, as autoridades competentes do Estado-Membro devem excluir o proponente, durante um período de um ano a contar do momento em que seja tomada uma decisão administrativa final que estabeleça que foi cometida a irregularidade, da participação no regime de concessão de restituições à exportação através de um procedimento de concurso para os produtos abrangidos por esse concurso.

    2.   O disposto no n.o 1 não se aplica, todavia, se o requerente provar, de forma que as autoridades competentes considerem satisfatória, que a situação referida no proémio do n.o 1 não se deve a negligência grave da sua parte ou que resulta de força maior ou erro óbvio.

    3.   Os Estados-Membros informarão a Comissão dos casos de aplicação do n.o 1. A Comissão manterá essas informações à disposição dos outros Estados-Membros.

    Artigo 11.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CEE) no 584/75.

    É revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o Regulamento (CE) n.o 580/2004.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a concursos abertos após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 11.o

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

    (3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    (4)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

    (5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

    (6)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).

    (7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

    (8)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).

    (9)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).

    (10)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (11)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

    (12)  JO L 251 de 27.7.2004, p. 9.

    (13)  Documento SEC(2005) 1578.


    Top