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Document 32007R1277
Commission Regulation (EC) No 1277/2007 of 29 October 2007 amending Regulation (EC) No 1438/2003 laying down implementing rules on the Community Fleet Policy as defined in Chapter III of Council Regulation (EC) No 2371/2002
Regulamento (CE) n.° 1277/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1438/2003 que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 1277/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1438/2003 que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho
JO L 284 de 30.10.2007, p. 14-19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
care nu mai este în vigoare, Data încetării: 30/11/2010; revog. impl. por 32010R1013
30.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1277/2007 DA COMISSÃO
de 29 de Outubro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1438/2003 que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o, o n.o 2 do artigo 12.o, o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 2 do artigo 14.o,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão (2) estabelece regras de execução para o capítulo consagrado à política em matéria de frota do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, em particular para a aplicação dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o |
(2) |
Em 28 de Julho de 2007, as disposições do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 para permitir aos Estados-Membros reconstituir 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006 e 4 % da arqueação retirada com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(3) |
Em 28 de Julho de 2007, as disposições do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 foram alteradas para tomar em consideração o requisito, em conformidade com o disposto no n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (3), de reduzir de pelo menos 20 % a potência de um motor substituído com auxílio público, com exclusão das substituições de motores utilizados na pequena pesca costeira, tal como definida nesse regulamento. Além disso, já não é aplicável a disposição transitória segundo a qual todos os compromissos em matéria de auxílios públicos à renovação da frota, assumidos após a introdução da nova Política Comum das Pescas e até ao fim de 2004, deviam estar ligados a uma redução da capacidade global de 3 %. |
(4) |
Após a conclusão da medição de todos os navios de pesca, pode ser suprimida a regra de ajustamento relativa ao efeito desta medição sobre o nível de referência em arqueação; contudo, convém mantê-la para uma aplicação estrita do regime de entradas/saídas em termos de arqueação. |
(5) |
É necessário rever a isenção existente do regime de entradas/saídas para os navios que integraram a frota a partir de 1 de Janeiro de 2003 ou, para os Estados-Membros que aderiram à UE após essa data, a partir da data de adesão, com base numa decisão administrativa adoptada, respectivamente, antes de 1 de Janeiro de 2003 ou antes da data de adesão. Esta revisão permitirá aplicar a isenção aos navios cuja entrada, embora decidida em conformidade com o direito comunitário e nacional antes da adesão ou da decisão administrativa, não podia beneficiar das medidas transitórias pelo facto de o período transitório de três anos ser demasiado curto. |
(6) |
A Bulgária e a Roménia aderiram à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007, pelo que deviam ser adaptadas as disposições do Regulamento (CE) n.o 1438/2003. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1438/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1438/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Controlo dos níveis de referência 1. O nível de referência em arqueação relativo a cada Estado-Membro, com exclusão dos novos Estados-Membros, em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003 [R(GT)t] é igual ao nível de referência fixado para esse Estado-Membro no anexo I em 1 de Janeiro de 2003 [R(GT)03] ajustado:
Estes níveis de referência são determinados de acordo com a fórmula seguinte: R(GT)t = R(GT)03 – 0,99 GTa1 – 0,96 GTa2 + GTS Sempre que novas capacidades de pesca entrem na frota nas condições estipuladas no n.o 1, alínea b) ii), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os níveis de referência mencionados no segundo parágrafo serão reduzidos de 35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (GT100), de acordo com a fórmula seguinte: R(GT)t = R(GT)03 – 0,99 GTa1 – 0,96 GTa2 – 0,35 GT100 + GTS 2. O nível de referência em potência relativo a cada Estado-Membro, com exclusão dos novos Estados-Membros, em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003 [R(kW)t] é igual ao nível de referência fixado para esse Estado-Membro no anexo I em 1 de Janeiro de 2003 [R(kW)03] ajustado deduzindo a potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002 (kWa) e 20 % da potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência (kWr). Estes níveis de referência são determinados de acordo com a fórmula seguinte: R(kW)t = R(kW)03 – kWa – 0,2 kWr Sempre que novas capacidades de pesca entrem na frota nas condições estipuladas no n.o 1, alínea b) ii), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os níveis de referência mencionados no segundo parágrafo serão reduzidos de 35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (kW100), de acordo com a fórmula seguinte: R(kW)t = R(kW)03 – kWa – 0,2 kWr – 0,35 kW100». |
3. |
É suprimido o artigo 5.o |
4. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Capacidade de pesca da frota em 1 de Janeiro de 2003 Com excepção dos novos Estados-Membros, para efeitos do artigo 7.o, a capacidade de pesca em termos de arqueação (GT03) e de potência (kW03) em 1 de Janeiro de 2003 é determinada atendendo, em conformidade com o anexo II, às entradas dos navios resultantes de uma decisão administrativa tomada pelo Estado-Membro em causa entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com a legislação aplicável na altura, e, nomeadamente, em conformidade com o regime nacional de entradas/saídas notificado à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 97/413/CE (5), que ocorram no prazo de cinco anos a contar da data da decisão administrativa. |
5. |
O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o-A Capacidade de pesca da frota dos novos Estados-Membros na data de adesão Para efeitos do artigo 7.o-A, a capacidade de pesca dos novos Estados-Membros expressa em termos de arqueação (GTacc) e potência (kWacc) na data de adesão é determinada atendendo, em conformidade com o anexo III, às entradas de navios resultantes de uma decisão administrativa do Estado-Membro em causa adoptada até cinco anos antes da data de adesão, ocorridas o mais tardar cinco anos após a data da decisão administrativa.». |
6. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Controlo das entradas e saídas 1. Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada Estado-Membro, com excepção dos novos Estados-Membros, velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca em arqueação (GTt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003 (GT03) ajustada:
Os Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula: GTt ≤ GT03 – 0,99 GTa1 – 0,96 GTa2 – 0,35 GT100 + GTS + Δ(GT-TAB) 2. Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada Estado-Membro, com excepção dos novos Estados-Membros, velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca em potência (kWt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003 (kW03) ajustada deduzindo:
Os Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula: kWt ≤ kW03 – kWa – 0,2 kWr – 0,35 kW100». |
7. |
O artigo 7.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o-A Controlo das entradas e saídas nos novos Estados-Membros 1. Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada novo Estado-Membro velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca expressa em arqueação (GTt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca na data de adesão (GTacc) ajustada:
Os novos Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula: GTt ≤ GTacc – 0,985 GTa1 – 0,96 GTa2 – 0,35 GT100 + GTS + Δ(GT-TAB) 2. Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada novo Estado-Membro velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca expressa em potência (kWt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca na data de adesão, (kWacc), ajustada deduzindo:
Os novos Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula: kWt ≤ kWacc – kWa – 0,2 kWr – 0,35 kW100». |
8. |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
9. |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 204 de 13.8.2003, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 916/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 81).
(3) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(4) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.».
(5) JO L 175 de 3.7.1997, p. 27.».
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1438/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:
|
ANEXO II
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1438/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO III
REGRAS PARA O CÁLCULO DA CAPACIDADE DE PESCA DOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS EM TERMOS DE ARQUEAÇÃO (GTacc) E POTÊNCIA (KWacc) NA DATA DE ADESÃO
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1. |
GTFR: a capacidade de pesca da frota na data de adesão em termos de arqueação calculada com base no ficheiro comunitário dos navios de pesca; |
2. |
GT1: a arqueação total dos navios que entraram na frota após a data de adesão com base numa decisão administrativa adoptada até cinco anos antes da data de adesão; |
3. |
kWFR: a capacidade de pesca da frota na data de adesão em termos de potência calculada com base no ficheiro comunitário dos navios de pesca; |
4. |
kW1: a potência total dos navios que entraram na frota após a data de adesão com base numa decisão administrativa adoptada até cinco anos antes da data de adesão; |
A capacidade de pesca da frota expressa em termos de arqueação GTacc e potência kWacc, definida no artigo 6.o-A, é calculada com base nas seguintes fórmulas:
|
GTacc = GTFR + GT1 |
|
kWacc = kWFR + kW1» |