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Document 32007R1277

Regulamento (CE) n.°  1277/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1438/2003 que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.°  2371/2002 do Conselho

JO L 284 de 30.10.2007, p. 14-19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1277/oj

30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1277/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1438/2003 que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o, o n.o 2 do artigo 12.o, o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 2 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão (2) estabelece regras de execução para o capítulo consagrado à política em matéria de frota do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, em particular para a aplicação dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o

(2)

Em 28 de Julho de 2007, as disposições do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 para permitir aos Estados-Membros reconstituir 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006 e 4 % da arqueação retirada com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3)

Em 28 de Julho de 2007, as disposições do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 foram alteradas para tomar em consideração o requisito, em conformidade com o disposto no n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (3), de reduzir de pelo menos 20 % a potência de um motor substituído com auxílio público, com exclusão das substituições de motores utilizados na pequena pesca costeira, tal como definida nesse regulamento. Além disso, já não é aplicável a disposição transitória segundo a qual todos os compromissos em matéria de auxílios públicos à renovação da frota, assumidos após a introdução da nova Política Comum das Pescas e até ao fim de 2004, deviam estar ligados a uma redução da capacidade global de 3 %.

(4)

Após a conclusão da medição de todos os navios de pesca, pode ser suprimida a regra de ajustamento relativa ao efeito desta medição sobre o nível de referência em arqueação; contudo, convém mantê-la para uma aplicação estrita do regime de entradas/saídas em termos de arqueação.

(5)

É necessário rever a isenção existente do regime de entradas/saídas para os navios que integraram a frota a partir de 1 de Janeiro de 2003 ou, para os Estados-Membros que aderiram à UE após essa data, a partir da data de adesão, com base numa decisão administrativa adoptada, respectivamente, antes de 1 de Janeiro de 2003 ou antes da data de adesão. Esta revisão permitirá aplicar a isenção aos navios cuja entrada, embora decidida em conformidade com o direito comunitário e nacional antes da adesão ou da decisão administrativa, não podia beneficiar das medidas transitórias pelo facto de o período transitório de três anos ser demasiado curto.

(6)

A Bulgária e a Roménia aderiram à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007, pelo que deviam ser adaptadas as disposições do Regulamento (CE) n.o 1438/2003.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1438/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1438/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

“GTa1” ou “a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006”: a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006. Na fórmula relativa ao nível de referência em arqueação constante do artigo 4.o, este valor só é tido em conta no respeitante às capacidades superiores à redução da arqueação necessária para respeitar os níveis de referência por força do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

No respeitante aos novos Estados-Membros, entende-se por “GTa1” ou “a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006”, a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre a data de adesão e 31 de Dezembro de 2006.»;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

“GTa2” ou “a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006”: a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2007 e a data em relação à qual é calculada a GTt. Na fórmula relativa ao nível de referência em arqueação constante do artigo 4.o, este valor só é tido em conta no respeitante às capacidades superiores à redução da arqueação necessária para respeitar os níveis de referência por força do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;»;

c)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.

Por “novos Estados-Membros”, entende-se um Estado-Membro que aderiu à Comunidade após 1 de Janeiro de 2003.»;

d)

É aditado o seguinte ponto 12:

«12.

“kWr” ou “a potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência”: a potência total dos motores substituídos com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo das disposições do n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (4).

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Controlo dos níveis de referência

1.   O nível de referência em arqueação relativo a cada Estado-Membro, com exclusão dos novos Estados-Membros, em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003 [R(GT)t] é igual ao nível de referência fixado para esse Estado-Membro no anexo I em 1 de Janeiro de 2003 [R(GT)03] ajustado:

a)

Deduzindo:

i)

99 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006 (GTa1),

ii)

96 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006 (GTa2);

b)

E adicionando os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS).

Estes níveis de referência são determinados de acordo com a fórmula seguinte:

R(GT)t = R(GT)03 – 0,99 GTa1 – 0,96 GTa2 + GTS

Sempre que novas capacidades de pesca entrem na frota nas condições estipuladas no n.o 1, alínea b) ii), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os níveis de referência mencionados no segundo parágrafo serão reduzidos de 35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (GT100), de acordo com a fórmula seguinte:

R(GT)t = R(GT)03 – 0,99 GTa1 – 0,96 GTa2 – 0,35 GT100 + GTS

2.   O nível de referência em potência relativo a cada Estado-Membro, com exclusão dos novos Estados-Membros, em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003 [R(kW)t] é igual ao nível de referência fixado para esse Estado-Membro no anexo I em 1 de Janeiro de 2003 [R(kW)03] ajustado deduzindo a potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002 (kWa) e 20 % da potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência (kWr).

Estes níveis de referência são determinados de acordo com a fórmula seguinte:

R(kW)t = R(kW)03 – kWa – 0,2 kWr

Sempre que novas capacidades de pesca entrem na frota nas condições estipuladas no n.o 1, alínea b) ii), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os níveis de referência mencionados no segundo parágrafo serão reduzidos de 35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (kW100), de acordo com a fórmula seguinte:

R(kW)t = R(kW)03 – kWa – 0,2 kWr – 0,35 kW100».

3.

É suprimido o artigo 5.o

4.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Capacidade de pesca da frota em 1 de Janeiro de 2003

Com excepção dos novos Estados-Membros, para efeitos do artigo 7.o, a capacidade de pesca em termos de arqueação (GT03) e de potência (kW03) em 1 de Janeiro de 2003 é determinada atendendo, em conformidade com o anexo II, às entradas dos navios resultantes de uma decisão administrativa tomada pelo Estado-Membro em causa entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com a legislação aplicável na altura, e, nomeadamente, em conformidade com o regime nacional de entradas/saídas notificado à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 97/413/CE (5), que ocorram no prazo de cinco anos a contar da data da decisão administrativa.

5.

O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o-A

Capacidade de pesca da frota dos novos Estados-Membros na data de adesão

Para efeitos do artigo 7.o-A, a capacidade de pesca dos novos Estados-Membros expressa em termos de arqueação (GTacc) e potência (kWacc) na data de adesão é determinada atendendo, em conformidade com o anexo III, às entradas de navios resultantes de uma decisão administrativa do Estado-Membro em causa adoptada até cinco anos antes da data de adesão, ocorridas o mais tardar cinco anos após a data da decisão administrativa.».

6.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Controlo das entradas e saídas

1.   Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada Estado-Membro, com excepção dos novos Estados-Membros, velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca em arqueação (GTt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003 (GT03) ajustada:

a)

Deduzindo:

i)

99 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006 (GTa1),

ii)

96 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006 (GTa2),

iii)

35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (GT100);

b)

E adicionando:

i)

os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS),

ii)

o resultado da nova medição da frota [Δ(GT-TAB)].

Os Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

GTt ≤ GT03 – 0,99 GTa1 – 0,96 GTa2 – 0,35 GT100 + GTS + Δ(GT-TAB)

2.   Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada Estado-Membro, com excepção dos novos Estados-Membros, velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca em potência (kWt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003 (kW03) ajustada deduzindo:

a)

A potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002 (kWa);

b)

20 % da potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência (kWr);

c)

35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (kW100).

Os Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

kWt ≤ kW03 – kWa – 0,2 kWr – 0,35 kW100».

7.

O artigo 7.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o-A

Controlo das entradas e saídas nos novos Estados-Membros

1.   Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada novo Estado-Membro velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca expressa em arqueação (GTt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca na data de adesão (GTacc) ajustada:

a)

Deduzindo:

i)

para os novos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, 98,5 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público entre essa data e 31 de Dezembro de 2006 (GTa1),

ii)

para cada novo Estado-Membro, 96 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006 (GTa2),

iii)

para cada novo Estado-Membro, 35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido na data de adesão ou após a mesma (GT100);

b)

E adicionando:

i)

os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS),

ii)

o resultado da nova medição da frota [Δ(GT-TAB)].

Os novos Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

GTt ≤ GTacc – 0,985 GTa1 – 0,96 GTa2 – 0,35 GT100 + GTS + Δ(GT-TAB)

2.   Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada novo Estado-Membro velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca expressa em potência (kWt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca na data de adesão, (kWacc), ajustada deduzindo:

a)

A potência total dos navios que saem da frota com auxílio público na data de adesão ou após a mesma (kWa);

b)

20 % da potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência (kWr);

c)

35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido na data de adesão ou após a mesma (kW100).

Os novos Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

kWt ≤ kWacc – kWa – 0,2 kWr – 0,35 kW100».

8.

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

9.

O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 204 de 13.8.2003, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 916/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 81).

(3)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(4)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.».

(5)  JO L 175 de 3.7.1997, p. 27.».


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1438/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

GT1: a arqueação total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002;»

2.

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

GT3: a arqueação total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 sem auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002;»

3.

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

kW1: a potência total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002;»

4.

O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.

kW3: a potência total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 sem auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002;»


ANEXO II

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1438/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

REGRAS PARA O CÁLCULO DA CAPACIDADE DE PESCA DOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS EM TERMOS DE ARQUEAÇÃO (GTacc) E POTÊNCIA (KWacc) NA DATA DE ADESÃO

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1.

GTFR: a capacidade de pesca da frota na data de adesão em termos de arqueação calculada com base no ficheiro comunitário dos navios de pesca;

2.

GT1: a arqueação total dos navios que entraram na frota após a data de adesão com base numa decisão administrativa adoptada até cinco anos antes da data de adesão;

3.

kWFR: a capacidade de pesca da frota na data de adesão em termos de potência calculada com base no ficheiro comunitário dos navios de pesca;

4.

kW1: a potência total dos navios que entraram na frota após a data de adesão com base numa decisão administrativa adoptada até cinco anos antes da data de adesão;

A capacidade de pesca da frota expressa em termos de arqueação GTacc e potência kWacc, definida no artigo 6.o-A, é calculada com base nas seguintes fórmulas:

 

GTacc = GTFR + GT1

 

kWacc = kWFR + kW1»


Sus