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Document 32007R1245

Regulamento (CE) n.° 1245/2007 da Comissão, de 24 de Outubro de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 2075/2005, no que respeita à utilização de pepsina líquida na detecção de triquinas na carne (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 281 de 25.10.2007, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/08/2015; revogado por 32015R1375

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1245/oj

25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1245/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2007

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005, no que respeita à utilização de pepsina líquida na detecção de triquinas na carne

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente os n.os 9 e 10 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (2), prevê métodos de detecção de triquinas em amostras de carcaças. O método de referência estabelecido no anexo I desse regulamento exige que, para a detecção de larvas de triquinas em amostras de carne, se adicionem 10 ± 0,2 g de pepsina à amostra.

(2)

Foram publicados alguns relatórios (3) que indicam que a pepsina em pó pode provocar reacções alérgicas em determinados indivíduos sensíveis.

(3)

A investigação efectuada pelo Laboratório Comunitário de Referência para os Parasitas indicou que a sensibilidade do método de detecção de referência aplicável às triquinas não sofria alteração quando se utilizava, em vez de pepsina em pó, pepsina líquida em conformidade com as especificações do fabricante. Deve, pois, prever-se essa alternativa tanto para o método de referência como para o método equivalente de detecção de triquinas na carne.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O capítulo I é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea p) passa a ter a seguinte redacção:

«p)

Pepsina, em concentração 1:10 000 NF (US National Formulary) correspondendo a 1:12 500 BP (British Pharmacopoeia) e a 2 000 FIP (Fédération internationale de pharmacie), ou pepsina líquida estabilizada com, pelo menos, 660 unidades da Farmacopeia Europeia/ml.»;

b)

No n.o 3, ponto I, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Adicionar 10 ± 0,2 g de pepsina ou 30 ± 0,5 ml de pepsina líquida.».

2.

O capítulo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A, número 1, a alínea q) passa a ter a seguinte redacção:

«q)

Pepsina, em concentração 1:10 000 NF (US National Formulary) correspondendo a 1:12 500 BP (British Pharmacopoeia) e a 2 000 FIP (Fédération internationale de pharmacie), ou pepsina líquida estabilizada com, pelo menos, 660 unidades da Farmacopeia Europeia/ml,»;

b)

Na secção A, n.o 3, ponto II, alínea a), a subalínea v) passa a ter a seguinte redacção:

«v)

Por fim, adicionar 6 g de pepsina ou 18 ml de pepsina líquida. Esta ordem deve ser seguida rigorosamente para evitar a decomposição da pepsina;»;

c)

Na secção C, n.o 3, ponto I, a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

Por fim, adicionar 7 g de pepsina ou 21 ml de pepsina líquida. Esta ordem deve ser seguida rigorosamente para evitar a decomposição da pepsina;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 60. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1665/2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 46).

(3)  J Investig Allergol Clin Immunol (2006) 16, 136-137.


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