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Document 32007R0897
Commission Regulation (EC) No 897/2007 of 27 July 2007 amending Regulation (EC) No 1623/2000 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1493/1999 on the common organisation of the market in wine with regard to market mechanisms
Regulamento (CE) n.° 897/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
Regulamento (CE) n.° 897/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
JO L 196 de 28.7.2007, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555
28.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 897/2007 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente os artigos 33.o e 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) prevê, no quadro do regime de ajudas aos mostos utilizados no enriquecimento dos vinhos, uma derrogação aplicável aos mostos provenientes de zonas vitícolas que não as zonas CIII a) e CIII b), a qual expira no final da campanha de 2006/2007. Enquanto se aguarda uma alteração mais profunda do regime de ajudas, por ocasião da reforma da organização comum do mercado vitivinícola prevista para a campanha de 2008/2009, é conveniente prorrogar a derrogação até ao final da campanha de 2007/2008. |
(2) |
O n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 estabelece uma derrogação do regime de destilação, aplicável aos vinhos provenientes de uvas classificadas simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à elaboração de aguardente de vinho com denominação de origem, no que respeita às campanhas de 2001/2002 a 2006/2007. A derrogação diz respeito ao volume da quantidade normalmente vinificada. Enquanto se aguarda uma alteração mais profunda do regime, por ocasião da reforma da organização comum do mercado vitivinícola prevista para a campanha de 2008/2009, é conveniente prorrogar a derrogação até ao final da campanha de 2007/2008. |
(3) |
O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 63.-oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa uma percentagem da produção com a qual os produtores podem participar na destilação de vinho em álcool de boca. É necessário fixar essa percentagem para a campanha de 2007/2008. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007, data de início da próxima campanha vitivinícola. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o, «2003/2004 a 2006/2007» é substituído por «2003/2004 a 2007/2008». |
2) |
No n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 52.o, «2001/2002 a 2006/2007» é substituído por «2001/2002 a 2007/2008». |
3) |
No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 63.-oA, o último período passa a ter a seguinte redacção: «Para as campanhas de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, essa percentagem é fixada em 25 %.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2016/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 38).