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Document 32007R0260
Council Regulation (EC) No 260/2007 of 9 March 2007 imposing a definitive anti-dumping duty and collecting definitively the provisional duty imposed on imports of certain tungsten electrodes originating in the People’s Republic of China
Regulamento (CE) n. o 260/2007 do Conselho, de 9 de Março de 2007 , que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da República Popular da China
Regulamento (CE) n. o 260/2007 do Conselho, de 9 de Março de 2007 , que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da República Popular da China
JO L 72 de 13.3.2007, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 206–214
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/03/2012
13.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 260/2007 DO CONSELHO
de 9 de Março de 2007
que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS PROVISÓRIAS
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1350/2006 («regulamento que instituiu o direito provisório») (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio, actualmente classificados nos códigos NC ex81019910 e ex85159000 (códigos NC desde 1 de Janeiro de 2007), originários da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Recorda-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Janeiro de 2001 até ao final do período de inquérito («período considerado»). |
B. PROCESSO SUBSEQUENTE
(3) |
Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da RPC, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. |
(4) |
A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram examinadas, tendo as conclusões provisórias sido, sempre que adequado, alteradas em conformidade. Para este efeito, a Comissão efectuou visitas de verificação adicionais às instalações das seguintes empresas:
|
(5) |
Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. |
(6) |
As observações apresentadas pelas partes, oralmente e por escrito, foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade. |
C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
(7) |
Os eléctrodos de soldadura de tungsténio («ET»), incluindo barras e varetas de tungsténio para eléctrodos de soldadura, com 94 % em peso ou mais de tungsténio, excepto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, são o produto em causa. Actualmente, é classificado nos códigos NC ex81019910 e ex85159000 (códigos NC desde 1 de Janeiro de 2007). O produto em causa é utilizado em soldadura e processos similares, incluindo soldadura em atmosfera inerte com eléctrodo de tungsténio, soldadura e corte a plasma e projecção térmica. |
(8) |
Um importador contestou a conclusão retirada no considerando 13 do regulamento que instituiu o direito provisório, segundo a qual se considera que todos os ET constituem um único produto para efeitos do presente processo. Este importador sublinhou a variação de propriedades entre os diversos tipos de ET, em particular de um tipo patenteado desenvolvido pelo próprio importador. |
(9) |
No entanto, desde o início do inquérito que a Comissão está consciente da existência de vários tipos de ET. Para além de serem vendidos em comprimentos e espessuras diferentes, os ET podem ser fabricados a partir de tungsténio puro ou de tungsténio ligado com uma pequena percentagem de outro metal, como o tório, o lantânio, o cério, o zircónio ou uma combinação deles. Esta liga afecta as propriedades dos eléctrodos, nomeadamente em termos de inflamabilidade, estabilidade e durabilidade, permitindo adaptá-los melhor a aplicações específicas. Apesar de variarem as características técnicas dos diferentes tipos de ET, entende-se que as suas características físicas de base comuns e o grau de substituibilidade são suficientes para os considerar como um único produto para efeitos do presente processo, dado que partilham as mesmas características físicas e químicas de base. |
(10) |
No entanto, importa notar que os diferentes tipos de ET supramencionados foram levados em consideração no cálculo das margens de dumping e de prejuízo. |
(11) |
O importador referido no considerando 8 sublinhou também as diferenças nos processos de produção dos produtores europeus e chineses, alegando que resultavam numa maior qualidade dos ET chineses. Além disso, um produtor-exportador sustentou que os seus eléctrodos são de melhor qualidade do que os dos seus concorrentes e, de qualquer forma, mais bem adaptados ao principal produto fabricado pelo grupo, a tocha de soldadura TIG. Em relação a esta última alegação, importa vincar que, segundo os elementos de prova disponíveis, nenhuma disparidade qualitativa impede a utilização nesta aplicação específica de eléctrodos produzidos por outros produtores, mesmo que não seja óptima a sua adaptação às tochas. Quanto às alegadas diferenças gerais de qualidade sublinhadas pelo importador entre os ET produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade e os ET importados na Comunidade provenientes da RPC, não estava disponível informação objectiva que corroborasse ou quantificasse a percepção de uma diferença geral de qualidade. Por conseguinte, os ET produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade e os ET importados na Comunidade provenientes da RPC foram considerados similares na acepção no n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, pelo que não se efectuaram a este respeito quaisquer ajustamentos nos cálculos de prejuízo. |
(12) |
Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmados os considerandos 12 a 15 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
D. DUMPING
1. Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM»)
(13) |
O produtor-exportador ao qual foi recusado o TEM, por não cumprir o segundo critério previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base para dele poder beneficiar, alegou que as discrepâncias verificadas no sistema contabilístico diziam respeito a um número reduzido de casos e que, no interim, o seu sistema tinha sido melhorado, de modo a observar as normas internacionais de contabilidade. Esta empresa, contudo, não fundamentou a sua alegação, nem apresentou quaisquer elementos de prova. Além disso, os elementos de prova recolhidos durante a verificação no terreno evidenciam que as práticas detectadas violavam claramente as NIC, bem como as normas chinesas de contabilidade, mesmo que tivessem sido corrigidas após o PI. |
(14) |
Na ausência de argumentos suplementares sobre a concessão de TEM, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 16 a 21 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
2. Tratamento individual («TI»)
(15) |
Na sequência da divulgação provisória, a indústria comunitária contestou a concessão de TI ao produtor-exportador referido no considerando 13, visto também terem sido detectadas discrepâncias nos livros da empresa em relação ao registo das exportações. A este respeito, importa notar que a empresa preencheu todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, pelo que não havia motivo para rejeitar o seu pedido de TI. Além disso, todos os elementos de prova relacionados com as muito escassas exportações para a Comunidade durante o PI puderam ser obtidos no decurso da verificação no terreno do principal questionário anti-dumping e a única correcção necessária aos seus dados de exportação pôde ser introduzida imediatamente. Por conseguinte, foi rejeitado o argumento da indústria comunitária. |
(16) |
Na ausência de mais observações a este respeito, são confirmadas as conclusões sobre o TI expendidas nos considerandos 22 a 25 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
3. Valor normal
a) Determinação do valor normal relativamente ao produtor-exportador da RPC que beneficia do TEM
(17) |
Na sequência da divulgação provisória, o produtor-exportador em causa apresentou um valor normal mensal relacionando o valor normal médio (verificado) durante o PI com a evolução do preço da matéria-prima principal, o paratungstato de amónio («PTA»), no intuito de demonstrar que, em comparação com os preços mensais das exportações, para o final do PI, já não existia dumping. Além disso, este valor normal mensal indiciou que a conclusão provisória sobre o dumping se deveu essencialmente à drástica subida de preço do PTA, à qual a empresa não reagiu imediatamente com um aumento dos seus preços de exportação, mas apenas no final do PI. A empresa solicitou à Comissão que levasse em conta este desenvolvimento e considerasse calcular a margem de dumping unicamente com base nos últimos seis meses ou trimestre do PI. Esta alegação teve, todavia, de ser rejeitada, porquanto um PI diferente seria discriminatório para todas as outras empresas objecto de inquérito e foram igualmente afectadas pelo aumento geral de preços do PTA. O pedido contraria também a noção de período de inquérito. Com efeito, é assimilável a uma selecção de dados referentes a uma parte do período de inquérito, colocando assim em causa a representatividade das conclusões. |
(18) |
Nesse contexto, no seguimento da divulgação provisória, a indústria comunitária reivindicou um ajustamento dos custos de matérias-primas utilizados na construção do valor normal para a empresa que beneficiou de TEM. Na óptica da indústria comunitária, o ajustamento em questão seria justificado nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que o mercado de tungsténio chinês está sujeito a interferências estatais a nível macroeconómico, pelo que os preços da principal matéria-prima, o PTA, no mercado interno se mantiveram constantemente abaixo dos preços de exportação de PTA. |
(19) |
No exame desta alegação, analisaram-se os efeitos das políticas do Governo chinês a nível macroeconómico passíveis de gerar níveis de preços diferentes de PTA para os mercados interno e de exportação. O inquérito revelou que a política chinesa de reembolso do IVA na exportação dissuade até certo ponto da exportação de tungsténio e produtos conexos, como o PTA, uma vez que os exportadores só vêem reembolsado parte do IVA pago por matérias-primas de origem nacional. Daqui decorre também que os produtores de ET têm de suportar um custo adicional na exportação. Por conseguinte, procedeu-se a um ajustamento do valor normal, nos termos do n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, de modo a repercutir o custo total suportado em consequência do referido regime de IVA. Não se consideram necessários mais ajustamentos. |
(20) |
Com excepção do ajustamento do valor normal mencionado, confirma-se o método geral expendido nos considerandos 26 a 33 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
b) Determinação do valor normal para os produtores-exportadores da RPC que não beneficiaram do TEM
i) País análogo
(21) |
Na ausência de observações pertinentes sobre a utilização dos EUA como país análogo, confirmam-se os considerandos 34 a 38 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
ii) Valor normal
(22) |
Na ausência de observações relativas à determinação do valor normal para os produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM, confirmam-se definitivamente os considerandos 39 a 46 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
4. Preços de exportação
(23) |
Foram revistos, mediante a exclusão de duas transacções não abrangidas pelo PI, os preços de exportação de uma empresa que beneficiou de TI, bem como da empresa que colaborou no inquérito, à qual não foi concedido o TEM/TI e cuja margem de dumping serviu de base à margem de dumping à escala do país, tal como exposto nos considerandos 54 a 56 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
(24) |
Na sequência da divulgação provisória, o produtor-exportador que beneficiou de TEM, cujas exportações para a Comunidade se realizaram por intermédio de um importador coligado e que posteriormente revendeu a empresas coligadas e independentes na Comunidade, alegou que os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) das suas empresas coligadas, utilizados para construir o preço de exportação nos termos do artigo 9.o do regulamento de base, foram sobrestimados e não reflectiam os custos gerados pelas vendas de ET. O produtor-exportador solicitou à Comissão que utilizasse os dados iniciais sobre VAG, apresentados nas respostas ao questionário dos distribuidores coligados, que inicialmente não puderam ser aceites devido à falta de elementos de prova respeitantes ao método de imputação de custos. A empresa apresentou elementos de prova referentes ao método de imputação inicialmente seguido, com base numa norma interna e com um historial de utilização pelas empresas. Os elementos de prova facultados foram em seguida verificados no terreno e apurou-se que o método inicial de imputação correspondia aos custos associados às vendas de ET. Assim, a alegação foi aceite e os custos VAG dos distribuidores coligados foram ajustados em conformidade. |
(25) |
Quanto às margens de lucro dos dois importadores independentes, uma das quais foi provisoriamente utilizada para a construção do preço de exportação do produtor-exportador supramencionado, apurou-se que não deviam ser utilizadas, porquanto as suas actividades económicas não eram suficientemente comparáveis com as do importador coligado em causa. Com efeito, a maioria dos ET importados por este importador coligado é depois integrada no produto principal produzido pelo grupo, a tocha de soldadura. Importa ainda notar que os ET representam um valor menor em comparação com o produto final. Nesta base, concluiu-se que a própria margem de lucro do importador coligado constituiria uma base mais rigorosa para a margem de lucro, com vista à construção do preço de exportação. |
(26) |
Não foram recebidas outras observações sobre os preços de exportação, pelo que se confirma o método geral expendido nos considerandos 47 e 48 do regulamento que instituiu o direito provisório, com excepção da utilização da margem de lucro própria do importador coligado na construção dos preços de exportação do produtor que beneficiou do TEM, tal como já descrito. |
5. Comparação
(27) |
Os valores normais, tal como descritos nos considerandos 17 a 20 e 22, e os preços de exportação, revistos tal como expendido nos considerandos 23 a 26, foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, teve-se em conta, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças de determinados factores que se alegou e demonstrou influenciarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Foram aceites ajustamentos dos seguintes factores: impostos indirectos, tal como exposto no considerando 19, custos de transporte, seguros, movimentação e despesas acessórias, embalagem, crédito e encargos bancários. |
6. Margem de dumping
a) Para o produtor-exportador que colaborou no inquérito e ao qual foi concedido o TEM
(28) |
À luz do exposto, a margem de dumping definitiva, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:
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b) Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TI
(29) |
Na sequência do ajustamento do preço de exportação da outra empresa à qual foi concedido TI, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
c) Para todos os outros produtores-exportadores
(30) |
Na sequência do ajustamento do preço de exportação do produtor-exportador que colaborou ao qual não foi concedido TEM/TI, o nível de dumping definitivo à escala do país é estabelecido em 160,2 % do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado. |
E. PREJUÍZO
1. Produção comunitária
(31) |
Na ausência de observações relativas à produção comunitária, são confirmados os considerandos 57 e 58 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
2. Definição da indústria comunitária
(32) |
Na ausência de observações relativas à definição da indústria comunitária, é confirmado o considerando 59 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
3. Consumo comunitário
(33) |
Na ausência de observações relativas ao consumo comunitário, é confirmado o considerando 60 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
4. Importações para a Comunidade originárias do país em causa
(34) |
Na ausência de observações relativas às importações do país em causa, são confirmados os considerandos 61 a 66 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
5. Situação da indústria comunitária
(35) |
Na falta de observações relativas à situação da indústria comunitária, são confirmados os considerandos 67 a 93 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
F. NEXO DE CAUSALIDADE
(36) |
Na ausência de informações ou argumentos novos e fundamentados sobre esta questão, são confirmados os considerandos 94 a 114 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
G. INTERESSE DA COMUNIDADE
(37) |
Três exportadores, uma associação de exportadores e um importador reiteraram a sua preocupação no sentido de que os direitos provisórios iriam excluir os exportadores chineses do mercado comunitário. Dado haver apenas dois produtores comunitários e praticamente nenhumas importações de outros países, isso iria alegadamente eliminar a concorrência do mercado comunitário, em detrimento dos utilizadores. Além disso, alegou-se que os dois produtores comunitários têm um historial de controlo dos preços no mercado comunitário através de práticas anticoncorrenciais. No entanto, estas partes não forneceram quaisquer elementos de prova adicionais para fundamentar as suas alegações e, durante o inquérito, não se encontrou qualquer indicação apontando para tais práticas. |
(38) |
Tal como indicado no regulamento que instituiu o direito provisório, o objectivo de qualquer medida anti-dumping não é impedir o acesso dos exportadores de países terceiros ao mercado comunitário, mas restabelecer as condições equitativas que foram distorcidas por práticas comerciais desleais. |
(39) |
Não se encontraram quaisquer elementos de prova para o alegado comportamento anticoncorrencial durante o inquérito, nem a indústria comunitária auferiu de lucros anormalmente elevados, mesmo antes de as importações chinesas se terem imposto substancialmente no mercado comunitário. Além dos dois produtores comunitários existentes, o nível das medidas instituídas deveria permitir pelo menos a alguns produtores-exportadores da RPC continuar a vender o produto em causa no mercado comunitário. Com efeito, o objectivo dos direitos, quando baseado no prejuízo, é apenas aumentar os preços de importação para um nível que permita à indústria comunitária alcançar um lucro normal. |
(40) |
Um importador alegou ainda que os direitos iriam ameaçar a existência da sua empresa. Além disso, este importador comercializa um tipo de eléctrodo de alta qualidade único e, se tiver de cessar a sua actividade, os utilizadores finais de ET iriam, segundo ele, sofrer em termos de inovação e qualidade de serviço. |
(41) |
Tal como indicado no regulamento que instituiu o direito provisório, porém, o efeito geral sobre os importadores de qualquer eventual aumento dos preços das importações do produto em causa deve ser restabelecer a concorrência leal com os produtores comunitários e não deve impedir os importadores de vender o produto em causa. Além disso, as elevadas margens de lucro apuradas a nível dos importadores que colaboraram no inquérito torna improvável que sejam desalojados do mercado, mesmo que o volume das importações diminua com a instituição de medidas. O papel do distribuidor/comerciante no mercado dos eléctrodos de soldadura é essencial porque oferece ao utilizador final os benefícios de um «balcão único» para todas as suas necessidades em matéria de soldadura. Por conseguinte, é altamente provável que esses agentes permaneçam uma importante característica do mercado mesmo após a instituição das medidas. |
(42) |
Uma parte argumentou igualmente que o ET importado pelo seu grupo era complementar às tochas para soldadura fabricadas pela mesma empresa. Se os utilizadores fossem induzidos, em consequência das medidas anti-dumping, a mudar para os eléctrodos mais baratos de outros fornecedores, o desempenho e a durabilidade das tochas da empresa iriam ser prejudicados, com um impacto adverso sobre o conjunto da sua actividade. No entanto, considera-se que, mesmo que os clientes destes utilizadores não tivessem conhecimento de tais consequências técnicas adversas, o nível relativamente baixo dos direitos propostos para este exportador não iria provavelmente oferecer um incentivo para mudar para outras fontes de abastecimento. Além disso, não foi apresentado qualquer elemento de prova das alegadas consequências negativas. |
(43) |
Na ausência de informações ou argumentos substancialmente novos sobre esta questão específica, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 115 a 132 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
H. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
1. Nível de eliminação do prejuízo
44 |
Após a divulgação das conclusões provisórias, a indústria comunitária alegou que o ajustamento mencionado no considerando 136 do regulamento que instituiu o direito provisório, para as funções dos importadores, era excessivo, por duas razões:
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(45) |
A Comissão aprofundou esta questão obtendo, nomeadamente, informações pormenorizadas junto de um importador independente suplementar. O inquérito mostrou que tanto os eléctrodos produzidos na Comunidade como os importados são vendidos através de uma ampla variedade de canais, e são muitas vezes revendidos entre o produtor e o utilizador final. Os actores envolvidos neste mercado executam, em graus diferentes, funções tais como controlo de qualidade, armazenagem e logística, reembalagem, comercialização e serviço pós-venda. Após ter examinado todas as informações disponíveis, a Comissão escolheu uma maneira mais sistemática e uniforme de ter em conta as funções dos importadores para fazer uma comparação dos preços de importação e dos preços da indústria comunitária ajustados a um estádio comum de comercialização. |
(46) |
Para esse efeito, as vendas do produto similar pela indústria comunitária no mercado comunitário foram utilizadas como base para estimar as diferenças nos preços resultantes de estádios diferentes de comercialização, ou seja, comerciantes, retalhistas, utilizadores finais e fabricantes de equipamento original. Em vez do ajustamento mencionado no considerando 136 do regulamento que instituiu o direito provisório, foi aplicado, por conseguinte, este ajustamento relativo ao estádio de comercialização. |
(47) |
Um exportador assinalou um erro nos dados de vendas utilizados para o cálculo da sua margem de prejuízo. Foram igualmente corrigidos outros erros de escrita nos dados utilizados para as margens de prejuízo. Em resultado destas correcções, reduziu-se a margem de prejuízo de um exportador e a margem de prejuízo a nível nacional. |
(48) |
Constatou-se igualmente que, devido ao carácter ocasional das exportações de alguns exportadores da RPC e à evolução da taxa de câmbio de USD/EUR no PI, a utilização das taxas de câmbio mensais dava um resultado significativamente mais preciso do que a utilização de uma única taxa anual. Os cálculos para todos os exportadores foram revistos em conformidade. |
(49) |
Um exportador e uma associação de exportadores alegaram que o período transcorrido entre a compra da matéria-prima e a venda de um eléctrodo de tungsténio acabado a um comerciante é significativamente mais longo para os exportadores da RPC do que para a indústria comunitária, devido a tempos de transporte mais longos e aos procedimentos aduaneiros. Isso significaria que os preços dos importadores da RPC precisam naturalmente de mais tempo para reagir ao aumento dos preços das matéria-primas do que os da indústria comunitária, pelo que, segundo o importador, isso devia ser tido em conta no cálculo do prejuízo. |
(50) |
Embora reconhecendo que o período transcorrido entre o fabrico do produto e a entrega ao cliente é maior para os exportadores chineses, esse factor não é considerado relevante para a determinação do prejuízo. Os dados utilizados no inquérito são definidos pela data da factura que normalmente corresponde à data em que as mercadorias são expedidas da fábrica. Há igualmente um desfasamento entre o momento em que o preço é negociado com base nos níveis actuais dos preços das matérias-primas e a data de expedição, mas não há razão para supor que esse desfasamento seria maior para os produtores chineses do que para os da Comunidade. Por conseguinte, o argumento tem de ser rejeitado. |
(51) |
As margens de prejuízo médias ponderadas calculadas, a título definitivo, para as empresas às quais foi concedido o TI ou o TEM são as seguintes:
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2. Forma e nível dos direitos
(52) |
À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações sem exceder a margem de dumping apurada. |
(53) |
Com base no que precede, são estabelecidos os seguintes direitos definitivos:
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(54) |
As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
(55) |
Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiem das taxas individuais do direito. |
(56) |
A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente às empresas que não efectuaram qualquer exportação durante o período de inquérito. Todavia, convida-se estas empresas, quando preencham as condições referidas no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o referido artigo, tendo em vista uma análise individual da sua situação. |
3. Compromissos
(57) |
No seguimento da divulgação dos factos e das considerações essenciais que serviram de base à intenção de recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos, dois produtores-exportadores da RPC ofereceram compromissos em matéria de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. |
(58) |
O produto em causa é caracterizado por um número considerável de tipos de produto com variações significativas de preços entre eles. Os dois produtores-exportadores ofereceram, para todos os tipos do produto, apenas um preço mínimo de importação («PMI») a um nível que não teria garantido a eliminação do dumping prejudicial para todos os produtos. Importa também assinalar que o número elevado de tipos do produto torna praticamente impossível estabelecer PMI significativos para cada tipo do produto susceptíveis de serem monitorizados adequadamente pela Comissão mesmo se os produtores-exportadores tivessem oferecido PMI diferentes para cada um deles. |
(59) |
Além disso, durante o PI, o produto em causa mostrou uma considerável volatilidade de preços, pelo que não é apropriado para um compromisso de estabelecimento de um preço fixo. Para superar este problema, ambas as empresas ofereceram a indexação do PMI com base na volatilidade dos preços PTA. No entanto, como não foi possível estabelecer qualquer correlação estreita entre a volatilidade dos preços PTA e a volatilidade dos preços ET durante o PI para um dos produtores-exportadores, a indexação do PMI com base nos preços PTA não era viável para este produtor-exportador. |
(60) |
Além disso, um dos produtores-exportadores possui diversas empresas coligadas na CE, e estas empresas coligadas também vendem outros produtos aos mesmos clientes. Esta estrutura de vendas complexa levanta o risco de evasão. |
(61) |
Com base no que precede, concluiu-se que estas ofertas de compromisso têm de ser rejeitadas. |
4. Cobrança definitiva dos direitos provisórios e vigilância especial
(62) |
Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que instituiu o direito provisório, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 1350/2006, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos sejam inferiores aos direitos provisórios, os montantes garantidos provisoriamente superiores à taxa do direito anti-dumping definitivo devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos sejam superiores aos direitos provisórios, só serão cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos ao nível dos direitos provisórios. |
(63) |
Para limitar os riscos de evasão devidos à elevada diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam a empresas em relação às quais é introduzida uma taxa individual do direito, incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores. |
(64) |
Recorde-se além disso que, no caso de as exportações das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito mais baixas aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas anti-dumping, um tal aumento de volume poderá ser considerado per se uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito anti-evasão. Um tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito a nível nacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos eléctrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para eléctrodos de soldadura, com 94 % em peso ou mais de tungsténio, excepto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, classificados nos códigos NC ex81019910 e ex85159000 (códigos TARIC 8101991010 e 8515900010) e originários da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas listadas infra é a seguinte:
Empresa |
Direito anti-dumping |
Código adicional Taric |
Shandong Weldstone Tungsten Industry Co. Ltd. |
17,0 % |
A754 |
Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co. Ltd. |
41,0 % |
A755 |
Beijing Advanced Metal Materials Co. Ltd. |
38,8 % |
A756 |
Todas as outras empresas |
63,5 % |
A999 |
3. A aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping às empresas especificamente mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se a factura não for apresentada, aplicar-se-á a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 1350/2006 sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para eléctrodos de soldadura, com 94 % em peso ou mais de tungsténio, excepto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, classificados nos códigos NC ex81019910 e ex85159000 (códigos TARIC 8101991010 e 8515900010) e originários da República Popular da China. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos sejam superiores aos direitos provisórios, só serão cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos ao nível dos direitos provisórios.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 250 de 14.9.2006, p. 10.
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H, gabinete J-79 5/16 |
1049 Bruxelas/Bélgica |
ANEXO
A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:
1. |
O nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura. |
2. |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de eléctrodos de tungsténio vendidos para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.». |