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Document 32007E0334

    Acção Comum 2007/334/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2007 , que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma equipa de planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação no domínio da gestão de crises da União Europeia no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios

    JO L 125 de 15.5.2007, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/334/oj

    15.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/29


    ACÇÃO COMUM 2007/334/PESC DO CONSELHO

    de 14 de Maio de 2007

    que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma equipa de planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação no domínio da gestão de crises da União Europeia no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/304/PESC (1) relativa ao estabelecimento de uma equipa de planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios.

    (2)

    Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/918/PESC que altera e prorroga até 31 de Maio de 2007 a Acção Comum 2006/304/PESC.

    (3)

    Em 27 de Março de 2007, o Comité Político e de Segurança recomendou que a operação da EUPT Kosovo fosse prorrogada por mais um período, em princípio até 1 de Setembro de 2007, ficando esta data dependente dos trabalhos em curso nas Nações Unidas.

    (4)

    A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (MINUK) e a operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo no dia da transferência de tarefas seleccionadas da MINUK para a operação de gestão de crises da União Europeia na sequência da aprovação de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a EUPT Kosovo deverá ser utilizada como veículo para a constituição de a operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo durante o período de transição. Neste contexto, deverá ser assegurada durante esse período uma articulação estreita entre o chefe da EUPT Kosovo e o chefe da operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo.

    (5)

    A Acção Comum 2006/304/PESC deverá ser prorrogada e alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A Acção Comum 2006/304/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   O SG/AR dá orientações ao chefe da EUPT Kosovo. Após o estabelecimento da operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo e antes do lançamento da sua fase operacional, o SG/AR dá orientações ao chefe da EUPT Kosovo através do chefe da operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo, assim que este último seja nomeado.»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   O chefe da EUPT Kosovo dirige a EUPT Kosovo e assegura a sua gestão corrente. Após o estabelecimento da operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo e antes do lançamento da sua fase operacional, o chefe da EUPT Kosovo actua sob a direcção do chefe da operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo, assim que este último seja nomeado.»;

    c)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   O chefe da EUPT Kosovo responde perante o SG/AR. Após o estabelecimento da operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo e antes do lançamento da sua fase operacional, o chefe da EUPT Kosovo responde perante o SG/AR através do chefe da operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo, assim que este último seja nomeado.»;

    d)

    É aditado o seguinte número:

    «6.   Assim que o CPS tiver chegado a um acordo de princípio sobre a nomeação do chefe da operação de gestão de crises da União Europeia, a ligação e coordenação adequadas devem ser asseguradas pelo chefe da EUPT Kosovo.».

    2)

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.o

    Participação de Estados terceiros

    Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do seu quadro institucional único, podem ser convidados Estados terceiros a contribuir para a EUPT Kosovo, assim que a operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo estiver estabelecida, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, a cobertura médica, os subsídios, o seguro de risco elevado, e as despesas de deslocação de e para a área da missão, e contribuam para financiar as despesas correntes da EUPT Kosovo, consoante as necessidades.

    O CPE fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos.».

    3)

    O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14.o

    Reexame

    Até 15 de Julho de 2007, o Conselho avalia a necessidade de prosseguir a EUPT Kosovo para além de 1 de Setembro de 2007, tendo em conta a necessidade de efectuar uma transição sem atritos para uma eventual operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo.».

    4)

    O n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A presente acção comum caduca em 1 de Setembro de 2007.».

    Artigo 2.o

    O montante de referência financeira estabelecido no n.o 1 do artigo 4.o da Acção Comum 2006/918/PESC deve ser aumentado em 43 955 000 EUR a fim de cobrir as despesas relacionadas com o mandato da EUPT Kosovo para o período compreendido entre 1 de Junho de 2007 e 1 de Setembro de 2007.

    Artigo 3.o

    A presente acção comum entra em vigor no dia da sua adopção.

    Artigo 4.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F.-W. STEINMEIER


    (1)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 19. Acção comum alterada pela Acção Comum 2006/918/PESC (JO L 349 de 12.12.2006, p. 57).


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