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Document 32007D0813

2007/813/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2007 , relativa à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis [notificada com o número C(2007) 5719]

JO L 325 de 11.12.2007, p. 92–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/813/oj

11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/92


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

relativa à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis

[notificada com o número C(2007) 5719]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2007/813/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 9 do anexo II-B,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 7 do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica o número máximo de dias em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008.

(2)

O ponto 9 do anexo II-B autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo as referidas artes de pesca podem estar presentes na zona geográfica indicada.

(3)

Em 6 de Julho de 2007, a Espanha apresentou dados que demonstram que os navios que cessaram as suas actividades desde 1 de Janeiro de 2004 exerceram, respectivamente, 4,20 % do esforço de pesca exercido em 2003 pelos navios espanhóis presentes na zona geográfica com redes de arrasto de malhagem igual ou superior a 32 mm a bordo, 9,55 % do esforço de pesca exercido em 2003 pelos navios espanhóis presentes na zona geográfica com redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm a bordo e 20,86 % do esforço de pesca exercido em 2003 pelos navios espanhóis presentes na zona geográfica com palangres de fundo a bordo.

(4)

À luz dos dados apresentados e atendendo ao método de cálculo estabelecido no ponto 9.1 do anexo II-B, devem ser atribuídos a Espanha, para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, nove (9) dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo artes do grupo 3.a), vinte e um (21) dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo artes do grupo 3.b) e quarenta e cinco (45) dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo artes do grupo 3.c).

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O número máximo de dias em que um navio de pesca que arvora pavilhão de Espanha, que tem a bordo artes de pesca mencionadas no ponto 3.a) do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 e que não é sujeito a nenhuma das condições especiais enumeradas no ponto 7.1 desse anexo pode estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, conforme fixado no quadro I do mesmo anexo, passa a ser de 225 dias por ano.

2.   O número máximo de dias em que um navio de pesca que arvora pavilhão de Espanha, que tem a bordo artes de pesca mencionadas no ponto 3.b) do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 e que não é sujeito a nenhuma das condições especiais enumeradas no ponto 7.1 desse anexo pode estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, conforme fixado no quadro I do mesmo anexo, passa a ser de 237 dias por ano.

3.   O número máximo de dias em que um navio de pesca que arvora pavilhão de Espanha, que tem a bordo artes de pesca mencionadas no ponto 3.c) do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 e que não é sujeito a nenhuma das condições especiais enumeradas no ponto 7.1 desse anexo pode estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, conforme fixado no quadro I do mesmo anexo, passa a ser de 261 dias por ano.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


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