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Document 32007D0412

Decisão 2007/412/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007 , que altera a Decisão 2002/348/JAI, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional

JO L 155 de 15.6.2007, p. 76–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/412/oj

15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/76


DECISÃO 2007/412/JAI DO CONSELHO

de 12 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2002/348/JAI, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia tem como objectivo, nomeadamente, facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções comuns entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial.

(2)

Em 25 de Abril de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/348/JAI (3), que criou em cada Estado-Membro um ponto nacional de informações sobre futebol encarregado de proceder ao intercâmbio de informações policiais sobre jogos de futebol com dimensão internacional. Nessa decisão são definidas as atribuições a prosseguir e os procedimentos a adoptar por cada ponto nacional de informações sobre futebol.

(3)

A decisão 2002/348/JAI deverá ser revista e actualizada à luz da experiência adquirida nos últimos anos, como foi o caso do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e da avaliação da cooperação policial internacional efectuada por peritos no âmbito desse campeonato, bem como da importante cooperação policial estabelecida aquando de jogos internacionais e entre clubes disputados na Europa em geral. Nos últimos anos, o número de adeptos que se deslocam ao estrangeiro para assistir a desafios de futebol continuou a aumentar. É, pois, necessário que os órgãos competentes reforcem a cooperação e profissionalizem o intercâmbio de informações para evitar perturbações da ordem pública e permitir que todos os Estados-Membros façam uma avaliação eficaz do risco. As alterações propostas são o resultado das experiências reunidas por vários pontos nacionais de informações sobre futebol no seu trabalho quotidiano e deverão permitir-lhes actuar de forma mais estruturada e profissional, assegurando um intercâmbio de informações de elevada qualidade.

(4)

As alterações não prejudicam as disposições nacionais vigentes, nomeadamente a repartição de responsabilidades entre os diversos serviços e autoridades dos Estados-Membros em questão, nem o exercício das competências conferidas à Comissão pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/348/JAI é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado nos seguintes termos:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em conformidade com as regras nacionais e internacionais aplicáveis, o ponto nacional de informações sobre futebol tem acesso às informações respeitantes a dados de carácter pessoal sobre adeptos de risco.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Os pontos nacionais de informações sobre futebol elaboram e comunicam periodicamente aos seus homólogos avaliações genéricas e/ou temáticas sobre distúrbios associados ao futebol a nível nacional.»

2)

O artigo 3.o é alterado nos seguintes termos:

a)

O primeiro período do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O intercâmbio de dados de carácter pessoal é efectuado em conformidade com as regras nacionais e internacionais aplicáveis, tendo em conta os princípios da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, e, se for caso disso, da Recomendação n.o R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia.»

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Para o intercâmbio de informações são utilizados os formulários adequados que constam do apêndice do manual com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que, pelo menos, um Estado-Membro se encontre envolvido. Os pontos nacionais de informações sobre futebol asseguram que as informações por si enviadas sejam completas e conformes com esses formulários.».

Artigo 2.o

O Conselho deve avaliará a execução da presente decisão até 12 de Junho de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  JO C 164 de 15.7.2006, p. 30.

(2)  Parecer emitido em 22 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 121 de 8.5.2002, p. 1.


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