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Document 32007D0337
2007/337/EC: Commission Decision of 15 May 2007 approving the systems of automatic suspension of fishing licences in respect of infringements, developed by Denmark, Germany and the United Kingdom (notified under document number C(2007) 2036)
2007/337/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2007 , que aprova os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, desenvolvidos pela Alemanha, Dinamarca e Reino Unido [notificada com o número C(2007) 2036]
2007/337/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2007 , que aprova os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, desenvolvidos pela Alemanha, Dinamarca e Reino Unido [notificada com o número C(2007) 2036]
JO L 128 de 16.5.2007, p. 49–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/49 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
que aprova os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, desenvolvidos pela Alemanha, Dinamarca e Reino Unido
[notificada com o número C(2007) 2036]
(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, dinamarquesa e inglesa)
(2007/337/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 8.1.h) do anexo II-A,
Tendo em conta os pedidos apresentados pela Alemanha, a Dinamarca e o Reino Unido,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 41/2007, o desenvolvimento, pelos Estados-Membros, de sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, é um requisito que aumenta o número máximo de dias de presença dos navios de pesca na zona geográfica definida no anexo II-A do referido regulamento, durante o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008. |
(2) |
A Alemanha, a Dinamarca e o Reino Unido transmitiram à Comissão informações sobre os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, relativamente aos navios que têm a bordo as artes de pesca referidas no ponto 4.1.a) v), do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, a saber, redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 120 mm. |
(3) |
À luz dessas informações, é necessário aprovar, relativamente aos navios em questão, os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca, apresentados pelos Estados-Membros mencionados, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do ponto 8.1.h), do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, são aprovados os sistemas de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção, desenvolvidos pela Alemanha, Dinamarca e Reino Unido, relativamente aos navios que têm a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 120 mm.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha, o Reino da Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).