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Document 32007D0271
2007/271/EC: Commission Decision of 23 April 2007 concerning the financial contribution by the Community for the OIE Conference in 2007 Towards the elimination of rabies in Eurasia
2007/271/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2007 , relativa à participação financeira da Comunidade para a Conferência da OIE em 2007 — Para a erradicação da raiva na Eurásia
2007/271/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2007 , relativa à participação financeira da Comunidade para a Conferência da OIE em 2007 — Para a erradicação da raiva na Eurásia
JO L 115 de 3.5.2007, pp. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2007
relativa à participação financeira da Comunidade para a Conferência da OIE em 2007 — «Para a erradicação da raiva na Eurásia»
(2007/271/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo acções técnicas e científicas. Mais especialmente, a Comunidade empreenderá ou ajudará os Estados-Membros ou organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários. |
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(2) |
A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) tomou a iniciativa de organizar uma conferência de grande escala, subordinada ao tema «Para a erradicação da raiva na Eurásia», a realizar em Maio de 2007 em Paris («conferência da OIE»). Visto que o objectivo da conferência da OIE é desenvolver as recomendações da conferência realizada pela OIE em Kiev em 2005, a OIE tem um monopólio de facto, como mencionado na alínea c) do artigo 168.o do Regulamento da Comissão (CE, Euratom) n.o 2342/2002, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2); por conseguinte, não é exigido convite à apresentação de propostas. |
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(3) |
Em vários Estados-Membros a raiva tem estado presente há muitos anos na fauna selvagem, que serve como reservatório para infecções noutros animais e representa assim um grave risco para a saúde dos seres humanos. Esses Estados-Membros implementaram programas de erradicação e vacinação oral da fauna selvagem. Em consequência dessas acções, a doença foi erradicada em alguns Estados-Membros, mas ainda está presente noutros, onde começaram mais recentemente os programas de erradicação. |
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(4) |
Estes programas devem ser mantidos até que seja alcançada a erradicação total da raiva. Além disso, os programas deverão ser mantidos nos Estados-Membros que têm fronteiras com países terceiros em cuja fauna selvagem a raiva ainda está presente. |
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(5) |
No interesse da saúde animal, devem incentivar-se todas as acções susceptíveis de facilitar decisões políticas em favor do controlo e da erradicação da raiva em países da Europa Oriental e da Ásia Central. |
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(6) |
A conferência da OIE poderia resultar em melhorias na legislação veterinária em vigor e no desenvolvimento no ensino e formação veterinários dos países participantes. |
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(7) |
Por conseguinte, afigura-se oportuno conceder uma participação financeira da Comunidade para a conferência da OIE. Deveriam ser especificados o montante e a taxa máximos da participação. A participação financeira da Comunidade deve provir da rubrica orçamental 17 04 02 01. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
DECIDE:
Artigo único
É concedida à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) uma participação financeira da Comunidade, tal como está prevista no artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE, a uma taxa máxima de 25 % das despesas elegíveis até um montante máximo de 50 000 euros para os materiais técnicos e científicos relacionados com a conferência «Para a erradicação da raiva na Eurásia», a realizar em Paris em Maio de 2007.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).