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Document 32007D0271

2007/271/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2007 , relativa à participação financeira da Comunidade para a Conferência da OIE em 2007 — Para a erradicação da raiva na Eurásia

JO L 115 de 3.5.2007, pp. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/271/oj

3.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

relativa à participação financeira da Comunidade para a Conferência da OIE em 2007 — «Para a erradicação da raiva na Eurásia»

(2007/271/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo acções técnicas e científicas. Mais especialmente, a Comunidade empreenderá ou ajudará os Estados-Membros ou organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) tomou a iniciativa de organizar uma conferência de grande escala, subordinada ao tema «Para a erradicação da raiva na Eurásia», a realizar em Maio de 2007 em Paris («conferência da OIE»). Visto que o objectivo da conferência da OIE é desenvolver as recomendações da conferência realizada pela OIE em Kiev em 2005, a OIE tem um monopólio de facto, como mencionado na alínea c) do artigo 168.o do Regulamento da Comissão (CE, Euratom) n.o 2342/2002, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2); por conseguinte, não é exigido convite à apresentação de propostas.

(3)

Em vários Estados-Membros a raiva tem estado presente há muitos anos na fauna selvagem, que serve como reservatório para infecções noutros animais e representa assim um grave risco para a saúde dos seres humanos. Esses Estados-Membros implementaram programas de erradicação e vacinação oral da fauna selvagem. Em consequência dessas acções, a doença foi erradicada em alguns Estados-Membros, mas ainda está presente noutros, onde começaram mais recentemente os programas de erradicação.

(4)

Estes programas devem ser mantidos até que seja alcançada a erradicação total da raiva. Além disso, os programas deverão ser mantidos nos Estados-Membros que têm fronteiras com países terceiros em cuja fauna selvagem a raiva ainda está presente.

(5)

No interesse da saúde animal, devem incentivar-se todas as acções susceptíveis de facilitar decisões políticas em favor do controlo e da erradicação da raiva em países da Europa Oriental e da Ásia Central.

(6)

A conferência da OIE poderia resultar em melhorias na legislação veterinária em vigor e no desenvolvimento no ensino e formação veterinários dos países participantes.

(7)

Por conseguinte, afigura-se oportuno conceder uma participação financeira da Comunidade para a conferência da OIE. Deveriam ser especificados o montante e a taxa máximos da participação. A participação financeira da Comunidade deve provir da rubrica orçamental 17 04 02 01.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo único

É concedida à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) uma participação financeira da Comunidade, tal como está prevista no artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE, a uma taxa máxima de 25 % das despesas elegíveis até um montante máximo de 50 000 euros para os materiais técnicos e científicos relacionados com a conferência «Para a erradicação da raiva na Eurásia», a realizar em Paris em Maio de 2007.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 357 de 31.12.2002, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).


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