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Document 32007D0215

2007/215/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Janeiro de 2007 , que altera a Decisão 2004/676/CE relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa

JO L 95 de 5.4.2007, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 329–331 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/08/2016; revog. impl. por 32016D1351

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/215/oj

5.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Janeiro de 2007

que altera a Decisão 2004/676/CE relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa

(2007/215/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (1), nomeadamente o ponto 3.1 do n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/676/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 170.o,

Tendo em conta a proposta do Comité Director da Agência Europeia de Defesa,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar uma abordagem mais harmonizada dos recursos humanos na função pública europeia, é conveniente alinhar o disposto no Estatuto da Agência Europeia de Defesa pelas disposições equivalentes do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, em especial no que se refere às cláusulas relativas ao subsídio de reinstalação, à compensação por cessação de funções, ao abono por filho a cargo, à observância do princípio de não discriminação e às regalias dos agentes nomeados chefe de unidade, director ou director-geral. Pelo mesmo motivo, é necessário ter em conta a experiência adquirida na aplicação das disposições supramencionadas do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

(2)

É conveniente proceder ao alinhamento do disposto no Estatuto da Agência Europeia de Defesa pelas disposições equivalentes do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, respeitando embora os direitos adquiridos do pessoal da Agência Europeia de Defesa antes da entrada em vigor das alterações em questão e tendo em conta as suas legítimas aspirações.

(3)

Desde a aprovação inicial do Estatuto da Agência Europeia de Defesa em 2004, foram descobertas diversas incoerências no respectivo texto. É necessário proceder à sua correcção.

(4)

O Estatuto da Agência Europeia de Defesa, que consta da Decisão 2004/676/CE, deverá ser, pois, alterado em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/676/CE é alterada da seguinte forma:

1)

No n.o 4 do artigo 5.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que uma pessoa é deficiente se apresentar uma deficiência física ou mental permanente ou susceptível de o ser. Essa deficiência será determinada nos termos do artigo 37.o».

2)

No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O agente temporário não pode aceitar de um governo ou de qualquer outra procedência estranha à Agência, sem autorização da AACC, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção específica para a prestação de serviço militar ou nacional, e por causa de tais serviços.».

3)

No artigo 21.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao agente temporário ou ao antigo agente temporário que seja testemunha, perante a Comissão de Recurso ou perante o Conselho de Disciplina, sobre questão que envolva um agente temporário ou antigo agente temporário.».

4)

No n.o 1 do artigo 27.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O agente temporário tenha previamente revelado a mesma informação à Agência e tenha dado à Agência oportunidade de, no prazo por ela definido, atendendo à complexidade do caso, tomar as medidas adequadas. O agente temporário será devidamente informado desse prazo dentro de 60 dias.».

5)

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado-Membro.»;

b)

No n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas dos Estados-Membros participantes e de um conhecimento satisfatório de outra língua dos Estados-Membros participantes, na medida necessária às funções que for chamado a exercer.».

6)

O artigo 39.o é alterado como se segue:

a)

O actual n.o 2 passa a ser o n.o 3;

b)

É inserido o seguinte número:

«2.   O agente temporário que conte dois anos de antiguidade em determinado escalão do seu grau ascende automaticamente ao escalão seguinte deste grau.

Se um agente temporário for nomeado chefe de unidade, director ou director-geral no mesmo grau, e desde que tenha cumprido as suas funções de forma satisfatória durante os primeiros nove meses, beneficiará de uma subida de escalão nesse grau com efeitos rectroactivos à data de nomeação. Essa subida de escalão implica um aumento do vencimento de base mensal correspondente à percentagem entre o primeiro e o segundo escalão de cada grau.».

7)

O segundo parágrafo do artigo 40.o é revogado.

8)

O n.o 9 do artigo 59.o é revogado.

9)

No artigo 63.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O subsídio de reinstalação previsto no artigo 6.o do anexo V é concedido ao agente temporário que tenha cumprido quatro anos de serviço. O agente temporário que tiver cumprido mais de um ano e menos de quatro anos de serviço beneficia de um subsídio de reinstalação cujo montante é proporcional ao tempo de serviço cumprido, sem ter em conta as fracções do ano.».

10)

No anexo V é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Não obstante o n.o 1 do artigo 2.o, o abono por filhos a cargo é substituído pelos seguintes montantes nos períodos seguidamente indicados:

1.2.2007-31.12.2007

302,35 EUR

1.1.2008-31.12.2008

315,53 EUR

Esta tabela é revista de cada vez que for revista a remuneração nos termos do artigo 59.o do Estatuto.».

11)

No artigo 3.o do anexo V, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para cada filho a cargo, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, de idade inferior a cinco anos de idade ou que não frequente a tempo inteiro uma escola primária ou secundária, o montante deste abono é fixado do seguinte modo:

1.2.2007-31.8.2007

48,17 EUR

1.9.2007-31.8.2008

64,24 EUR

A partir de 1.9.2008

80,30 EUR

A tabela acima reproduzida é revista de cada vez que for revista a remuneração nos termos do artigo 59.o do Estatuto.».

12)

No anexo VI, o artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   O membro do pessoal cujas funções cessem por motivo diferente de morte ou invalidez tem direito, à data da cessação de funções:

a)

Se tiver cumprido menos de um ano de serviço, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao triplo das importâncias descontadas no seu vencimento de base, relativas à sua contribuição para a pensão de aposentação, após dedução das importâncias eventualmente pagas nos termos dos artigos 90.o e 131.o do Estatuto;

b)

Nos outros casos, tem direito:

1)

A fazer transferir o equivalente actuarial do seu direito à pensão da aposentação à data de transferência, que adquiriu na Agência, para o fundo de pensões de uma administração ou organização ou, ainda, para o fundo junto do qual o funcionário adquire direitos à pensão de aposentação ao abrigo da sua actividade assalariada ou não assalariada, ou

2)

Ao pagamento do respectivo equivalente actuarial a uma empresa privada de seguros ou a um fundo de pensões à sua escolha, que garanta:

i)

que o capital não será reembolsado;

ii)

o pagamento de uma renda mensal a partir da idade de 60 anos, no mínimo, e de 65 anos, no máximo;

iii)

a inclusão de disposições em matéria de reversão ou de pensão de sobrevivência;

iv)

que a transferência para outro seguro ou outro fundo só seja autorizada em condições idênticas às descritas nas subalíneas i), ii) e iii).

2.   Em derrogação da alínea b) do n.o 1, o membro do pessoal que, desde que iniciou o exercício das suas funções, tenha efectuado pagamentos a um regime de pensões nacional, a um seguro privado ou a um fundo de pensões, à sua escolha, para a constituição ou a manutenção dos seus direitos de pensão, que preencham os requisitos constantes do n.o 1, que cesse definitivamente funções por razões diferentes da morte ou invalidez, tem direito, no momento da aposentação, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao equivalente actuarial dos seus direitos de pensão adquiridos durante o serviço na Agência. Nestes casos, as importâncias pagas para a constituição ou a manutenção dos seus direitos de pensão no regime de pensões nacional em aplicação dos artigos 90.o e 131.o serão deduzidas da compensação por cessação.

3.   Quando o membro do pessoal cessar definitivamente funções por demissão, a compensação por cessação de funções a pagar ou, se for o caso, o equivalente actuarial a transferir, é fixado em função da decisão tomada com base no artigo 146.o do Estatuto.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

Horst SEEHOFER


(1)  JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.

(2)  JO L 310 de 7.10.2004, p. 9.


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