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Document 32007D0215
2007/215/EC: Council Decision of 29 January 2007 amending Decision 2004/676/EC concerning the Staff Regulations of the European Defence Agency
2007/215/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Janeiro de 2007 , que altera a Decisão 2004/676/CE relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa
2007/215/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Janeiro de 2007 , que altera a Decisão 2004/676/CE relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa
JO L 95 de 5.4.2007, p. 21–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 329–331
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 11/08/2016; revog. impl. por 32016D1351
5.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/21 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Janeiro de 2007
que altera a Decisão 2004/676/CE relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa
(2007/215/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (1), nomeadamente o ponto 3.1 do n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a Decisão 2004/676/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 170.o,
Tendo em conta a proposta do Comité Director da Agência Europeia de Defesa,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar uma abordagem mais harmonizada dos recursos humanos na função pública europeia, é conveniente alinhar o disposto no Estatuto da Agência Europeia de Defesa pelas disposições equivalentes do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, em especial no que se refere às cláusulas relativas ao subsídio de reinstalação, à compensação por cessação de funções, ao abono por filho a cargo, à observância do princípio de não discriminação e às regalias dos agentes nomeados chefe de unidade, director ou director-geral. Pelo mesmo motivo, é necessário ter em conta a experiência adquirida na aplicação das disposições supramencionadas do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. |
(2) |
É conveniente proceder ao alinhamento do disposto no Estatuto da Agência Europeia de Defesa pelas disposições equivalentes do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, respeitando embora os direitos adquiridos do pessoal da Agência Europeia de Defesa antes da entrada em vigor das alterações em questão e tendo em conta as suas legítimas aspirações. |
(3) |
Desde a aprovação inicial do Estatuto da Agência Europeia de Defesa em 2004, foram descobertas diversas incoerências no respectivo texto. É necessário proceder à sua correcção. |
(4) |
O Estatuto da Agência Europeia de Defesa, que consta da Decisão 2004/676/CE, deverá ser, pois, alterado em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/676/CE é alterada da seguinte forma:
1) |
No n.o 4 do artigo 5.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «4. Para efeitos do n.o 1, considera-se que uma pessoa é deficiente se apresentar uma deficiência física ou mental permanente ou susceptível de o ser. Essa deficiência será determinada nos termos do artigo 37.o». |
2) |
No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O agente temporário não pode aceitar de um governo ou de qualquer outra procedência estranha à Agência, sem autorização da AACC, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção específica para a prestação de serviço militar ou nacional, e por causa de tais serviços.». |
3) |
No artigo 21.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao agente temporário ou ao antigo agente temporário que seja testemunha, perante a Comissão de Recurso ou perante o Conselho de Disciplina, sobre questão que envolva um agente temporário ou antigo agente temporário.». |
4) |
No n.o 1 do artigo 27.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
5) |
O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:
|
6) |
O artigo 39.o é alterado como se segue:
|
7) |
O segundo parágrafo do artigo 40.o é revogado. |
8) |
O n.o 9 do artigo 59.o é revogado. |
9) |
No artigo 63.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O subsídio de reinstalação previsto no artigo 6.o do anexo V é concedido ao agente temporário que tenha cumprido quatro anos de serviço. O agente temporário que tiver cumprido mais de um ano e menos de quatro anos de serviço beneficia de um subsídio de reinstalação cujo montante é proporcional ao tempo de serviço cumprido, sem ter em conta as fracções do ano.». |
10) |
No anexo V é inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A Não obstante o n.o 1 do artigo 2.o, o abono por filhos a cargo é substituído pelos seguintes montantes nos períodos seguidamente indicados:
Esta tabela é revista de cada vez que for revista a remuneração nos termos do artigo 59.o do Estatuto.». |
11) |
No artigo 3.o do anexo V, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Para cada filho a cargo, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, de idade inferior a cinco anos de idade ou que não frequente a tempo inteiro uma escola primária ou secundária, o montante deste abono é fixado do seguinte modo:
A tabela acima reproduzida é revista de cada vez que for revista a remuneração nos termos do artigo 59.o do Estatuto.». |
12) |
No anexo VI, o artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. O membro do pessoal cujas funções cessem por motivo diferente de morte ou invalidez tem direito, à data da cessação de funções:
2. Em derrogação da alínea b) do n.o 1, o membro do pessoal que, desde que iniciou o exercício das suas funções, tenha efectuado pagamentos a um regime de pensões nacional, a um seguro privado ou a um fundo de pensões, à sua escolha, para a constituição ou a manutenção dos seus direitos de pensão, que preencham os requisitos constantes do n.o 1, que cesse definitivamente funções por razões diferentes da morte ou invalidez, tem direito, no momento da aposentação, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao equivalente actuarial dos seus direitos de pensão adquiridos durante o serviço na Agência. Nestes casos, as importâncias pagas para a constituição ou a manutenção dos seus direitos de pensão no regime de pensões nacional em aplicação dos artigos 90.o e 131.o serão deduzidas da compensação por cessação. 3. Quando o membro do pessoal cessar definitivamente funções por demissão, a compensação por cessação de funções a pagar ou, se for o caso, o equivalente actuarial a transferir, é fixado em função da decisão tomada com base no artigo 146.o do Estatuto.». |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
Horst SEEHOFER
(1) JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.
(2) JO L 310 de 7.10.2004, p. 9.