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Document 32007D0020

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada à realização de um inquérito epidemiológico e a medidas de vigilância da febre catarral ovina no contexto das medidas de urgência de luta contra esta doença na Bélgica, na Alemanha, em França, no Luxemburgo e nos Países Baixos, em 2006 e 2007 [notificada com o número C(2006) 6968]

JO L 7 de 12.1.2007, p. 41–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 7 de 12.1.2007, p. 26–26 (BG, RO)
JO L 219M de 24.8.2007, p. 27–29 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/20(1)/oj

12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada à realização de um inquérito epidemiológico e a medidas de vigilância da febre catarral ovina no contexto das medidas de urgência de luta contra esta doença na Bélgica, na Alemanha, em França, no Luxemburgo e nos Países Baixos, em 2006 e 2007

[notificada com o número C(2006) 6968]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)

(2007/20/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2A do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No decurso das terceira e quarta semanas do mês de Agosto de 2006, ocorreram focos de febre catarral ovina nos Países Baixos, na Bélgica, na Alemanha e em França, em zonas onde não se tinham verificado quaisquer focos anteriormente. O aparecimento desta doença pode representar um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário.

(2)

A Comissão adoptou várias decisões a fim de demarcar as zonas de protecção e de vigilância e de estabelecer as condições aplicáveis à circulação de animais a partir dessas zonas, alterando a Decisão 2005/393/CE (2), que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas. A referida decisão foi alterada pela última vez pela Decisão 2006/761/CE da Comissão (3), a fim de ter em conta os recentes focos referidos no primeiro considerando.

(3)

A fim de, o mais rapidamente possível, evitar a propagação da doença, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis, suportadas pelos Países Baixos, pela Bélgica, pela Alemanha e pela França, no âmbito das medidas de urgência, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(4)

É adequado estabelecer urgentemente actividades de vigilância harmonizadas no respeitante à febre catarral ovina nos Países Baixos, na Bélgica, na Alemanha e em França.

(5)

A Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos implementaram, em colaboração, medidas de vigilância de urgência, harmonizadas e melhoradas, a fim de controlar a epidemia, nomeadamente a realização de inquéritos epidemiológicos e medidas de vigilância da doença, incluindo testes laboratoriais relativos à vigilância serológica e virológica, bem como vigilância entomológica.

(6)

As autoridades dos Estados-Membros afectados (Bélgica, Alemanha, França, Luxemburgo e Países Baixos) deram provas de uma cooperação mútua reforçada no sentido de evitar a propagação da doença, mediante a aplicação de medidas de vigilância da febre catarral ovina.

(7)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as acções veterinárias de urgência executadas segundo as regras comunitárias são financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(8)

O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(9)

Na primeira semana de Novembro de 2006, a Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos apresentaram uma primeira estimativa das despesas a efectuar no âmbito da realização de um inquérito epidemiológico e das medidas de vigilância da febre catarral ovina no contexto das outras medidas de urgência de luta contra a doença. Esta estimativa das medidas de vigilância epidemiológica ascende a 12 533 634 euros.

(10)

Na pendência da realização de controlos no local pela Comissão, é agora necessário fixar o montante do pagamento da primeira parcela da participação financeira da Comunidade. Essa primeira parcela deve ser igual a 50 % da participação da Comunidade, estabelecida com base nas despesas elegíveis estimadas para as medidas de vigilância epidemiológica. Convém igualmente fixar os montantes máximos a reembolsar pelo custo de determinados testes utilizados no âmbito destas medidas.

(11)

As autoridades belgas, alemãs, francesas, luxemburguesas e neerlandesas cumpriram integralmente as suas obrigações técnicas e administrativas quanto às medidas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Concessão de uma participação financeira da Comunidade à Bélgica, à Alemanha, à França, ao Luxemburgo e aos Países Baixos

1.   No âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em 2006 e 2007, a Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos têm direito a uma participação financeira da Comunidade numa percentagem de 50 % das despesas incorridas com os custos dos testes laboratoriais relativos à vigilância serológica e virológica e com os custos da vigilância entomológica, incluindo a aquisição de armadilhas.

2.   O montante máximo a reembolsar à Bélgica, à Alemanha, a França, ao Luxemburgo e aos Países Baixos por cada teste ELISA para a vigilância serológica referida no n.o 1 não deve exceder 2,5 euros por teste realizado.

3.   A participação financeira da Comunidade exclui o imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento

Sob reserva dos resultados de quaisquer controlos no local efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 90/424/CEE, é paga, como parte da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o, uma parcela inicial com a seguinte distribuição:

a)

300 000 euros para a Bélgica;

b)

2 200 000 euros para a Alemanha;

c)

100 000 euros para a França;

d)

25 000 euros para o Luxemburgo;

e)

165 000 euros para os Países Baixos.

Este pagamento é efectuado com base nos documentos justificativos apresentados pela Bélgica, pela Alemanha, pela França, pelo Luxemburgo e pelos Países Baixos relativos aos testes laboratoriais para a vigilância serológica, virológica e entomológica e à aquisição das armadilhas, referidos no n.o 1 do artigo 1.o.

Artigo 3.o

Condições de pagamento e documentos comprovativos

1.   A participação financeira da Comunidade, tal como referida no artigo 1.o, será paga com base nos seguintes elementos:

a)

Envio de um relatório técnico intercalar sobre a execução técnica das medidas de vigilância, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 15 de Agosto de 2006 e 31 de Março de 2007;

b)

Envio de um relatório financeiro intercalar, em formato electrónico e conforme ao anexo, sobre as despesas suportadas pelo Estado-Membro no período compreendido entre 15 de Agosto de 2006 e 31 de Março de 2007;

c)

Envio de um relatório técnico final sobre a execução técnica das medidas de vigilância, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 15 de Agosto de 2006 e 31 de Dezembro de 2007;

d)

Envio de um relatório financeiro final, em formato electrónico e conforme ao anexo, sobre as despesas suportadas pelo Estado-Membro no período compreendido entre 15 de Agosto de 2006 e 31 de Dezembro de 2007;

e)

Os resultados de eventuais controlos no local, efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 90/424/CEE.

Os documentos referidos nas alíneas a) a d) devem ser colocados à disposição aquando dos controlos no local, referidos na alínea e), realizados pela Comissão.

2.   O relatório técnico intercalar e o relatório financeiro intercalar referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 devem ser apresentados, o mais tardar, em 31 de Maio de 2007. Se esse prazo não for observado, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês civil de atraso.

3.   O relatório técnico final e o relatório financeiro final referidos nas alíneas c) e d) do n.o 1 devem ser apresentados, o mais tardar, em 31 de Maio de 2008. Se esse prazo não for observado, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês civil de atraso.

Artigo 4.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/761/CE (JO L 311 de 10.11.2006, p. 51).

(3)  JO L 311 de 10.11.2006, p. 51.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).


ANEXO

Dados referidos no n.o 1, alíneas b) e d), do artigo 3.o

Despesas incorridas

Natureza da acção

Número

Montante (sem IVA)

Testes ELISA

 

 

Testes PCR

 

 

Outros testes virológicos

 

 

Testes entomológicos

 

 

Armadilhas

 

 

Total

 


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