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Document 32007D0005
2007/5/EC,Euratom: Council Decision of 1 January 2007 determining the order in which the office of President of the Council shall be held
2007/5/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 2007 , que determina a ordem do exercício da Presidência do Conselho
2007/5/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 2007 , que determina a ordem do exercício da Presidência do Conselho
JO L 1 de 4.1.2007, pp. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 4M de 8.1.2008, pp. 8–9
(MT)
In force
|
4.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/11 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 1 de Janeiro de 2007
que determina a ordem do exercício da Presidência do Conselho
(2007/5/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 203.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 116.o,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pela Decisão 2005/902/CE, Euratom, CECA (1), o Conselho estabeleceu a ordem do exercício da presidência do Conselho pelos Estados-Membros da União Europeia à data de 1 de Janeiro de 2006. |
|
(2) |
A União Europeia vai ser alargada a dois novos Estados-Membros em 1 de Janeiro de 2007. |
|
(3) |
Assim sendo, importa determinar a ordem do exercício da presidência do Conselho, incluindo esses novos Estados-Membros, e aprovar uma nova decisão que substitui a Decisão 2005/905/CE, Euratom, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. A ordem pela qual os Estados-Membros exercerão a presidência do Conselho a partir de 1 de Janeiro de 2007 é estabelecida no anexo.
2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros interessados, pode decidir que determinado Estado-Membro exerça a presidência durante um período diferente do que resulta da ordem estabelecida no anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
É revogada a Decisão 2005/902/CE, Euratom.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Janeiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
ANEXO
|
Alemanha |
Janeiro-Junho |
2007 |
|
Portugal |
Julho-Dezembro |
2007 |
|
Eslovénia |
Janeiro-Junho |
2008 |
|
França |
Julho-Dezembro |
2008 |
|
República Checa |
Janeiro-Junho |
2009 |
|
Suécia |
Julho-Dezembro |
2009 |
|
Espanha |
Janeiro-Junho |
2010 |
|
Bélgica |
Julho-Dezembro |
2010 |
|
Hungria |
Janeiro-Junho |
2011 |
|
Polónia |
Julho-Dezembro |
2011 |
|
Dinamarca |
Janeiro-Junho |
2012 |
|
Chipre |
Julho-Dezembro |
2012 |
|
Irlanda |
Janeiro-Junho |
2013 |
|
Lituânia |
Julho-Dezembro |
2013 |
|
Grécia |
Janeiro-Junho |
2014 |
|
Itália |
Julho-Dezembro |
2014 |
|
Letónia |
Janeiro-Junho |
2015 |
|
Luxemburgo |
Julho-Dezembro |
2015 |
|
Países-Baixos |
Janeiro-Junho |
2016 |
|
Eslováquia |
Julho-Dezembro |
2016 |
|
Malta |
Janeiro-Junho |
2017 |
|
Reino Unido |
Julho-Dezembro |
2017 |
|
Estónia |
Janeiro-Junho |
2018 |
|
Bulgária |
Julho-Dezembro |
2018 |
|
Áustria |
Janeiro-Junho |
2019 |
|
Roménia |
Julho-Dezembro |
2019 |
|
Finlândia |
Janeiro-Junho |
2020 |