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Document 32007D0005

2007/5/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 2007 , que determina a ordem do exercício da Presidência do Conselho

JO L 1 de 4.1.2007, pp. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, pp. 8–9 (MT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/5(1)/oj

4.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Janeiro de 2007

que determina a ordem do exercício da Presidência do Conselho

(2007/5/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 203.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 116.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2005/902/CE, Euratom, CECA (1), o Conselho estabeleceu a ordem do exercício da presidência do Conselho pelos Estados-Membros da União Europeia à data de 1 de Janeiro de 2006.

(2)

A União Europeia vai ser alargada a dois novos Estados-Membros em 1 de Janeiro de 2007.

(3)

Assim sendo, importa determinar a ordem do exercício da presidência do Conselho, incluindo esses novos Estados-Membros, e aprovar uma nova decisão que substitui a Decisão 2005/905/CE, Euratom,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A ordem pela qual os Estados-Membros exercerão a presidência do Conselho a partir de 1 de Janeiro de 2007 é estabelecida no anexo.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros interessados, pode decidir que determinado Estado-Membro exerça a presidência durante um período diferente do que resulta da ordem estabelecida no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

É revogada a Decisão 2005/902/CE, Euratom.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)   JO L 328 de 12.12.2005, p. 60.


ANEXO

Alemanha

Janeiro-Junho

2007

Portugal

Julho-Dezembro

2007

Eslovénia

Janeiro-Junho

2008

França

Julho-Dezembro

2008

República Checa

Janeiro-Junho

2009

Suécia

Julho-Dezembro

2009

Espanha

Janeiro-Junho

2010

Bélgica

Julho-Dezembro

2010

Hungria

Janeiro-Junho

2011

Polónia

Julho-Dezembro

2011

Dinamarca

Janeiro-Junho

2012

Chipre

Julho-Dezembro

2012

Irlanda

Janeiro-Junho

2013

Lituânia

Julho-Dezembro

2013

Grécia

Janeiro-Junho

2014

Itália

Julho-Dezembro

2014

Letónia

Janeiro-Junho

2015

Luxemburgo

Julho-Dezembro

2015

Países-Baixos

Janeiro-Junho

2016

Eslováquia

Julho-Dezembro

2016

Malta

Janeiro-Junho

2017

Reino Unido

Julho-Dezembro

2017

Estónia

Janeiro-Junho

2018

Bulgária

Julho-Dezembro

2018

Áustria

Janeiro-Junho

2019

Roménia

Julho-Dezembro

2019

Finlândia

Janeiro-Junho

2020


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