This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007D0004
2007/4/EC,Euratom: Council Decision of 1 January 2007 amending the Council’s Rules of Procedure
2007/4/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 2007 , que altera o seu Regulamento Interno
2007/4/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 2007 , que altera o seu Regulamento Interno
JO L 1 de 4.1.2007, pp. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 4M de 8.1.2008, pp. 6–7
(MT)
In force
|
4.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/9 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 1 de Janeiro de 2007
que altera o seu Regulamento Interno
(2007/4/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 121.o,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento Interno do Conselho («Regulamento Interno») dispõe que, sempre que o Conselho tomar uma decisão que exija maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se verificará se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União Europeia, calculada de acordo com os números de população constantes do artigo 1.o do anexo III, relativo às normas de aplicação das disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho, do Regulamento Interno. |
|
(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o do mesmo anexo dispõe que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapte, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo. |
|
(3) |
O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Para efeitos de aplicação do n.o 4 do artigo 205.o do Tratado CE, do n.o 4 do artigo 118.o do Tratado Euratom, assim como do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o e do n.o 3 do artigo 34.o do Tratado UE, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, é a seguinte:
|
Estado-Membro |
População (× 1 000 ) |
|
Alemanha |
82 438,0 |
|
França |
62 886,2 |
|
Reino Unido |
60 421,9 |
|
Itália |
58 751,7 |
|
Espanha |
43 758,3 |
|
Polónia |
38 157,1 |
|
Roménia |
21 610,2 |
|
Países Baixos |
16 334,2 |
|
Grécia |
11 125,2 |
|
Portugal |
10 569,6 |
|
Bélgica |
10 511,4 |
|
República Checa |
10 251,1 |
|
Hungria |
10 076,6 |
|
Suécia |
9 047,8 |
|
Áustria |
8 265,9 |
|
Bulgária |
7 718,8 |
|
Dinamarca |
5 427,5 |
|
Eslováquia |
5 389,2 |
|
Finlândia |
5 255,6 |
|
Irlanda |
4 209,0 |
|
Lituânia |
3 403,3 |
|
Letónia |
2 294,6 |
|
Eslovénia |
2 003,4 |
|
Estónia |
1 344,7 |
|
Chipre |
766,4 |
|
Luxemburgo |
459,5 |
|
Malta |
404,3 |
|
Total |
492 881,2 |
|
limiar (62 %) |
305 586,3 ». |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Janeiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47).