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Document 32006R2035
Commission Regulation (EC) No 2035/2006 of 21 December 2006 fixing the amount of the carry-over aid and the flat-rate aid for certain fishery products for the 2007 fishing year
Regulamento (CE) n. o 2035/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006 , que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2007
Regulamento (CE) n. o 2035/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006 , que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2007
JO L 414 de 30.12.2006, p. 72–73
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 1002–1005
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 414/72 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2035/2006 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2006
que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados. |
(2) |
O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição. |
(3) |
O montante da ajuda deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência. |
(4) |
O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação à campanha de pesca de 2007, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho e os montantes da ajuda forfetária referida no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.
(3) JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.
ANEXO
1. Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da letra C, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
||
1 |
2 |
||
I. Congelação e armazenamento dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços |
|||
— Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
345 |
||
— Outras espécies |
280 |
||
|
365 |
||
|
265 |
||
|
245 |
2. Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Produtos |
Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
||
1 |
2 |
3 |
||
|
Lagostins Nephrops norvegicus |
305 |
||
Caudas de lagostim Nephrops norvegicus |
230 |
|||
|
Lagostins Nephrops norvegicus |
285 |
||
|
Lagostins Nephrops norvegicus |
305 |
||
Sapateiras Cancer pagurus |
230 |
|||
|
Sapateiras Cancer pagurus |
365 |
||
|
Sapateiras Cancer pagurus |
210 |
3. Montante do prémio forfetário dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Métodos de transformação |
Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
||
|
280 |
||
|
365 |