This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006R1817
Commission Regulation (EC) No 1817/2006 of 11 December 2006 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 1817/2006 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 1817/2006 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 349 de 12.12.2006, pp. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
|
12.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1817/2006 DA COMISSÃO
de 11 de Dezembro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
96,0 |
|
204 |
48,6 |
|
|
999 |
72,3 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
147,2 |
|
204 |
67,3 |
|
|
628 |
167,7 |
|
|
999 |
127,4 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
153,2 |
|
204 |
58,4 |
|
|
999 |
105,8 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
58,8 |
|
388 |
46,7 |
|
|
508 |
15,3 |
|
|
528 |
26,3 |
|
|
999 |
36,8 |
|
|
0805 20 10 |
052 |
63,5 |
|
204 |
58,9 |
|
|
999 |
61,2 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
052 |
66,6 |
|
999 |
66,6 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
51,6 |
|
528 |
35,6 |
|
|
999 |
43,6 |
|
|
0808 10 80 |
400 |
88,1 |
|
720 |
80,3 |
|
|
999 |
84,2 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
134,0 |
|
400 |
113,0 |
|
|
528 |
106,5 |
|
|
720 |
78,4 |
|
|
999 |
108,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».