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Document 32006R1756
Council Regulation (EC) No 1756/2006 of 28 November 2006 amending Regulation (EC) No 2667/2000 on the European Agency for Reconstruction
Regulamento (CE) n. o 1756/2006 do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução
Regulamento (CE) n. o 1756/2006 do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução
JO L 332 de 30.11.2006, p. 18–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 527–529
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
30.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1756/2006 DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a primeira frase do n.o 2 do artigo 181.oA,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A assistência comunitária prevista no Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 e (CEE) n.o 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE (2) («Programa CARDS») é prestada à Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 de 10 de Junho de 1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e à antiga República jugoslava da Macedónia, através da Agência Europeia de Reconstrução, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho (3). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 é aplicável até 31 de Dezembro de 2006. |
(3) |
De acordo com o referido regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre o futuro do mandato da Agência Europeia de Reconstrução. |
(4) |
A Comissão apresentou esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, para informação, em 23 de Dezembro de 2005. |
(5) |
Nesse relatório, a Comissão propôs que fosse posto termo às actividades da Agência Europeia de Reconstrução, mas que o seu mandato e estatuto actuais fossem prorrogados por mais dois anos, até 31 de Dezembro de 2008, por forma a permitir a supressão progressiva das suas actividades no âmbito do programa CARDS. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2667/2000, a data de «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2008».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. HEINÄLUOMA
(1) Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).
(3) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 389/2006 (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).