Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R1745

    Regulamento (CE) n. o  1745/2006 da Comissão, de 24 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  936/97 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada

    JO L 329 de 25.11.2006, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2008; revog. impl. por 32008R0810

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1745/oj

    25.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/22


    REGULAMENTO (CE) N.o 1745/2006 DA COMISSÃO

    de 24 de Novembro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 936/97 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão (2) prevê a abertura e gestão, numa base plurianual, de um determinado número de contingentes de carne de bovino de alta qualidade.

    (2)

    Para beneficiar destes contingentes é necessário respeitar as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 936/97. Nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.o do referido regulamento definem-se nomeadamente as carnes de bovino de alta qualidade importadas respectivamente da Argentina, do Uruguai e do Brasil. A fim de se utilizarem parâmetros verificáveis e passíveis de auditoria, estas definições devem ser alteradas, após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1532/2006 do Conselho, de 12 de Outubro de 2006, relativo às condições para certos contingentes de importação de carne de bovino de alta qualidade (3), e referir-se respectivamente a categorias oficiais definidas no dia da entrada em vigor do presente regulamento pelas autoridades competentes de cada um destes países.

    (3)

    Convém igualmente especificar que as disposições do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, devem ser aplicáveis à importação da carne de bovino de alta qualidade referida nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 936/97 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    28 000 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95 que corresponda à seguinte definição:

    “Cortes seleccionados de carne de bovino provenientes de novilhos, novilhos precoces e novilhas, alimentados exclusivamente em regime de pastagem desde o desmame. As carcaças de novilho são classificadas ‘JJ’, ‘J’, ‘U’ ou ‘U2’ e as carcaças de novilhos precoces e novilhas são classificadas ‘AA’, ‘A’, ou ‘B’de acordo com a classificação oficial da carne de bovino da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Alimentos da Argentina (Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos - SAGPyA).”.

    Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    A indicação “Carne de bovino de alta qualidade” pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo.

    2.

    As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

    «c)

    6 300 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91 que corresponda à seguinte definição:

    “Cortes seleccionados de carne de bovino provenientes de novilhos (‘novillo’) ou novilhas (‘vaquillona’) tal como definidos na classificação oficial de carcaças de carne de bovino do Instituto Nacional de Carnes do Uruguai (Instituto Nacional de Carnes - INAC). Os animais elegíveis para a produção de carne de bovino de alta qualidade foram exclusivamente alimentados em regime de pastagem desde o desmame. As carcaças são classificadas ‘I’, ‘N’ ou ‘A’, com cobertura de gordura ‘1’, ‘2’ ou ‘3’ de acordo com a classificação acima referida.”.

    Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

    A indicação “Carne de bovino de alta qualidade” pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo;

    d)

    5 000 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91 que corresponda à seguinte definição:

    “Cortes seleccionados provenientes de novilhos ou novilhas exclusivamente alimentados com pasto desde o desmame. As carcaças são classificadas ‘B’ com cobertura de gordura ‘2’ ou ‘3’ de acordo com a classificação oficial de carcaças de bovino do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil.”.

    Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

    A indicação “Carne de bovino de alta qualidade” pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável à carne de bovino coberta por um certificado de autenticidade emitido a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 3).

    (3)  JO L 283 de 14.10.2006, p. 1.

    (4)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (5)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1


    Top