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Document 32006R1677

    Regulamento (CE) n. o  1677/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006 , que derroga o Regulamento (CE) n. o  2172/2005, no que respeita à data de aplicação dos direitos de importação no período de contingentamento pautal de importação compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007

    JO L 314 de 15.11.2006, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 584–585 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1677/oj

    15.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1677/2006 DA COMISSÃO

    de 14 de Novembro de 2006

    que derroga o Regulamento (CE) n.o 2172/2005, no que respeita à data de aplicação dos direitos de importação no período de contingentamento pautal de importação compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg, originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), abre um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base plurianual, por períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, para a importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça.

    (2)

    O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 prevê que os pedidos de direitos de importação sejam apresentados antes do dia 1 de Dezembro anterior ao período de contingentação anual em causa. Tendo em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, e de modo a permitir que os operadores daqueles países beneficiem do contingente em 2007, o prazo para apresentação dos pedidos relativos ao período de contingentação pautal entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 deve passar a ser 8 de Janeiro de 2007.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005, para o período de contingentação pautal compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13 horas de 8 de Janeiro de 2007 (hora de Bruxelas).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 10.


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