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Document 32006R1666

Regulamento (CE) n. o 1666/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2076/2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n. o 853/2004, (CE) n. o 854/2004 e (CE) n. o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 320 de 18.11.2006, p. 47–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1162

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1666/oj

18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1666/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (3) estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Afigura-se necessário alterar certas disposições.

(2)

A Decisão 2006/766/CE da Comissão (5) estabelece uma lista de países terceiros que satisfazem as condições referidas no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que, como tal, podem garantir que os moluscos bivalves, tunicados, equinodermos e gastrópodes marinhos e produtos da pesca exportados para a Comunidade cumprem as condições sanitárias definidas na legislação comunitária para proteger a saúde dos consumidores.

(3)

As Decisões 97/20/CE (6) e 97/296/CE (7) da Comissão permitiram a certos países terceiros que não tivessem ainda sido sujeitos a um controlo comunitário exportar moluscos bivalves vivos e produtos da pesca para a Comunidade sob certas condições. Estas decisões são revogadas pela Decisão 2006/765/CE da Comissão (8). Esta possibilidade não está prevista no Regulamento (CE) n.o 854/2004. De forma a evitar qualquer perturbação na estrutura tradicional do comércio, essa possibilidade deveria ser mantida numa base transitória.

(4)

As condições a aplicar às importações de moluscos bivalves, tunicados, equinodermos e gastrópodes marinhos vivos e aos produtos da pesca provenientes destes países ou territórios terceiros devem ser, no mínimo, equivalentes às que se aplicam à produção e colocação no mercado de produtos comunitários.

(5)

Sem prejuízo do princípio geral estabelecido no n.o 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004, segundo o qual os moluscos bivalves vivos provenientes de zonas da classe B não devem exceder 4 600E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar, deve ser dada tolerância em 10% das amostras de moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas. Dado que a tolerância em 10% das amostras não representa um risco para a saúde pública e tendo em vista permitir às autoridades competentes uma adaptação progressiva ao âmbito de aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 854/2004 no que toca à classificação das zonas B, há que prever um período transitório para a classificação dessas zonas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 7.o são aditados os n.os 3 e 4 seguintes:

«3.   Em derrogação da parte E do capítulo III da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do sector alimentar podem continuar, até 31 de Outubro de 2007, a importar óleo de peixe de estabelecimentos em países terceiros que tenham sido aprovados para esse efeito antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1664/2006 da Comissão (9).

4.   Em derrogação do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, os produtos referidos nesse anexo para os quais tenham sido emitidos os certificados de importação pertinentes, em conformidade com as regras comunitárias harmonizadas em vigor antes de 1 de Janeiro de 2006, quando tal for aplicável, e com as regras nacionais implementadas pelos Estados-Membros antes dessa data noutros casos, podem ser importados para a Comunidade até 1 de Maio de 2007.

(9)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 13.»"

2.

No artigo 17.o, é aditado o seguinte n.o 2:

«2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, os Estados-Membros podem autorizar a importação de moluscos bivalves e produtos da pesca dos países listados, respectivamente, no anexo I e no anexo II do presente regulamento, desde que:

a)

A autoridade competente do país ou território terceiro tenha fornecido ao Estado-Membro em causa garantias de que os produtos em questão foram obtidos em condições no mínimo equivalentes às que se aplicam à produção e colocação no mercado de produtos comunitários; e

b)

A autoridade competente do país ou território terceiro tome medidas apropriadas para garantir que estes produtos importados sejam acompanhados pelo modelo-padrão de certificado sanitário previsto nas Decisões 95/328/CE (10) e 96/333/CE (11) da Comissão e comercializados unicamente no mercado nacional do Estado-Membro importador ou de Estados-Membros importadores que autorizem a mesma importação.

(10)  JO L 191 de 12.8.1995, p. 32."

(11)  JO L 127 de 25.5.1996, p. 33.»"

3.

É inserido o seguinte artigo 17.oA:

«Artigo 17.oA

Classificação das zonas de produção e de afinação dos moluscos bivalves vivos

Em derrogação do n.o 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a autoridade competente pode continuar a classificar como sendo da classe B zonas para as quais os limites pertinentes de 4 600E. coli por 100 gramas não sejam excedidos em 90% das amostras.».

4.

São aditados o anexo I e o anexo II, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

(3)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

(4)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(5)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 6 de 10.1.1997, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/469/CE (JO L 163 de 21.6.2002, p. 16).

(7)  JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/200/CE (JO L 71 de 10.3.2006, p. 50).

(8)  Ver página 50 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«

ANEXO I

Lista dos países e territórios terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, sob qualquer forma

CA —

CANADÁ

GL —

GRONELÂNDIA

US —

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

ANEXO II

Lista dos países e territórios terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de produtos da pesca, sob qualquer forma

AO —

ANGOLA

AZ —

AZERBAIJÃO (1)

BJ —

BENIM

CG —

REPÚBLICA DO CONGO (2)

CM —

CAMARÕES

ER —

ERITREIA

FJ —

FIJI

IL —

ISRAEL

MM —

MIANMAR

SB —

ILHAS SALOMÃO

SH —

SANTA HELENA

TG —

TOGO

»

(1)  Autorização apenas para importações de caviar.

(2)  Autorização apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.


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