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Document 32006R1156

    Regulamento (CE) n. o  1156/2006 da Comissão, de 28 de Julho de 2006 , que fixa, no respeitante a 2006, os limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único, os envelopes financeiros anuais relativos ao regime de pagamento único por superfície e os montantes máximos para a concessão do pagamento específico para o açúcar, previstos pelo Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho, e altera o referido regulamento

    JO L 208 de 29.7.2006, p. 3–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 319M de 29.11.2008, p. 430–441 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1156/oj

    29.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 208/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1156/2006 DA COMISSÃO

    de 28 de Julho de 2006

    que fixa, no respeitante a 2006, os limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único, os envelopes financeiros anuais relativos ao regime de pagamento único por superfície e os montantes máximos para a concessão do pagamento específico para o açúcar, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, e altera o referido regulamento

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente os n.os 1 e 1-A do artigo 41.o, o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, os n.os 3 e 4 do artigo 110.o-I, o n.o 1 do artigo 110.o-L, o n.o 3 do artigo 143.o-B, a alínea i) do artigo 145.o e o artigo 155.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Relativamente aos Estados-Membros que utilizam a opção prevista no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e em função das informações comunicadas em conformidade com a alínea i) do artigo 145.o, é conveniente rever os limites máximos nacionais fixados no anexo VIII do mesmo regulamento.

    (2)

    A contribuição comunitária a partir de 2006 para o financiamento dos programas de apoio das medidas específicas a favor das produções animais nas regiões ultraperiféricas está prevista, no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (2). Consequentemente, em relação aos Estados-Membros em causa, é necessário deduzir dos limites máximos nacionais fixados no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 o montante da referida contribuição, correspondente a essas medidas específicas inicialmente incluídas no referido anexo VIII.

    (3)

    Convém ajustar os limites máximos nacionais fixados no ponto K.2 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tendo em conta os dados mais recentes relativos à chicória e adaptar, em conformidade, os limites máximos nacionais fixados no anexo VIII do mesmo regulamento, sem contudo alterar os montantes globais.

    (4)

    Convém igualmente adaptar os limites máximos fixados no ponto K.2 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tendo em conta as quantidades de açúcar de quota e de xarope de inulina de quota produzidos num Estado-Membro a partir de beterraba e chicória cultivadas num outro Estado-Membro durante as campanhas de 2000/2001 a 2005/2006. É conveniente adaptar em conformidade os limites máximos nacionais fixados nos anexos VIII e VIII-A do referido regulamento.

    (5)

    No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2006, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar para 2006, nas condições enunciadas no mesmo título, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do referido regulamento.

    (6)

    No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2006, a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2006, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único.

    (7)

    No respeitante aos Estados-Membros que utilizam o período transitório previsto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2006, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos enumerados no anexo VI do referido regulamento.

    (8)

    Convém ajustar o montante máximo da ajuda para os olivais referido no n.o 3 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em função do valor do coeficiente referido no ponto H do anexo VII desse regulamento, bem como da retenção aplicada a título do n.o 4 do mesmo artigo, notificados pelos Estados-Membros em causa, e ajustar em conformidade os limites máximos nacionais fixados no anexo VIII. No respeitante aos Estados-Membros que tenham decidido fixar em 1 o coeficiente previsto no ponto H do anexo VII, não deve ser estabelecido qualquer montante.

    (9)

    Convém fixar o montante máximo da contribuição comunitária para o financiamento dos programas de trabalho estabelecidos por organizações de operadores aprovadas no sector do azeite em função do coeficiente de retenção referido no n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, notificado pelos Estados-Membros em causa.

    (10)

    Convém ajustar o montante máximo da ajuda total para o tabaco referida no n.o 1 do artigo 110.o-L do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em função do valor do coeficiente referido no ponto I do anexo VII desse regulamento, notificado pelos Estados-Membros em causa, e ajustar em conformidade os limites máximos nacionais fixados no anexo VIII do mesmo regulamento. No respeitante aos Estados-Membros que tenham decidido fixar em 1 o coeficiente previsto no ponto I do anexo VII, não deve ser estabelecido qualquer montante.

    (11)

    Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais para 2006 do regime de pagamento único após ter deduzido, dos limites revistos do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do referido regulamento.

    (12)

    Convém fixar o montante máximo dos fundos colocados à disposição dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 e que aplicarão o regime de pagamento único por superfície para a concessão do pagamento específico para o açúcar em 2006 a título do artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com base na sua comunicação.

    (13)

    No respeitante aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 e que aplicarão, em 2006, o regime de pagamento único por superfície previsto no título IVA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar os envelopes financeiros anuais para esse ano, em conformidade com o n.o 3 do artigo 143.o-B do referido regulamento.

    (14)

    O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve ser alterado em conformidade.

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os limites máximos orçamentais para 2006 a que se referem os artigos 66.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento.

    2.   Os limites máximos orçamentais para 2006 a que se refere o n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo II do presente regulamento.

    3.   Os limites máximos orçamentais para 2006 a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo III do presente regulamento.

    4.   Os limites máximos orçamentais para 2006 para o regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo IV do presente regulamento.

    5.   Os envelopes financeiros anuais para 2006 a que se refere o n.o 3 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo V do presente regulamento.

    6.   Os montantes máximos dos fundos colocados à disposição da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia para a concessão do pagamento específico para o açúcar em 2006, referidos no n.o 4 do artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são fixados no anexo VI do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    A contribuição comunitária máxima para o financiamento dos programas de trabalho estabelecidos por operadores aprovados no sector do azeite a título do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é a seguinte:

    (milhões de EUR)

    Grécia

    11,098

    França

    0,576

    Itália

    35,991

    Artigo 3.o

    O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 110.o-I, o quadro do primeiro parágrafo do n.o 3 é substituído pelo seguinte:

    (milhões de EUR)

    Espanha

    103,14

    Chipre

    2,93

    Malta

    0,07

    Eslovénia

    0,17

    2)

    No artigo 110.o-L, o quadro do n.o 1 é substituído pelo seguinte:

    (milhões de EUR)

     

    2006-2009

    Alemanha

    21,287

    Espanha

    70,599

    França

    48,217

    Itália (excepto Puglia)

    189,366

    Portugal

    8,468

    3)

    No anexo VII, ponto K.2, o quadro 1 é substituído pelo quadro constante do anexo VII do presente regulamento.

    4)

    O anexo VIII é substituído pelo texto do anexo VIII do presente regulamento.

    5)

    O anexo VIII-A é substituído pelo texto constante do anexo IX do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

    (2)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).


    ANEXO I

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 66.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2006

    (milhares de EUR)

     

    BE

    DK

    DE

    EL

    ES

    FR

    IT

    NL

    AT

    PT

    FI

    SE

    UK

     

    Flandres

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Escócia

    Pagamentos por superfície para as culturas arvenses

     

     

     

     

     

    372 670

    1 154 046

     

     

     

     

     

     

     

    Pagamento complementar para o trigo duro

     

     

     

     

     

    42 025

    14 820

     

     

     

     

     

     

     

    Prémio por vaca em aleitamento

    77 565

     

     

     

     

    260 242

    733 137

     

     

    70 578

    79 031

     

     

     

    Prémio complementar por vaca em aleitamento

    19 389

     

     

     

     

    26 911

    1 279

     

     

    99

    9 503

     

     

     

    Prémio especial aos bovinos

     

     

    33 085

     

     

     

     

     

     

     

     

    24 420

    37 446

     

    Prémio ao abate, adultos

     

     

     

     

     

    47 175

    101 248

     

    62 200

    17 348

    8 657

     

     

     

    Prémio ao abate, vitelos

     

    6 384

     

     

     

    560

    79 472

     

    40 300

    5 085

    946

     

     

     

    Prémios aos ovinos e caprinos

     

     

    855

     

     

    183 499

     

     

     

     

    21 892

    600

     

     

    Prémios aos ovinos

     

     

     

     

     

     

    66 455

     

     

     

     

     

     

     

    Prémios complementares aos ovinos e caprinos

     

     

     

     

     

    55 795

     

     

     

     

    7 184

    200

     

     

    Prémios complementares aos ovinos

     

     

     

     

     

     

    19 572

     

     

     

     

     

     

     

    Ajuda por superfície para o lúpulo

     

     

     

    2 277

     

     

    98

     

     

    27

     

     

     

     

    Artigo 69.o, todos os sectores

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3 020

     

    Artigo 69.o, culturas arvenses

     

     

     

     

    47 323

     

     

    141 712

     

     

    1 878

    5 840

     

     

    Artigo 69.o, arroz

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

     

     

     

    Antigo 69.o, carne de bovino

     

     

     

     

    8 810

    54 966

     

    28 674

     

     

    1 684

    10 118

     

    29 800

    Antigo 69.o, carne de ovino e caprino

     

     

     

     

    12 615

     

     

    8 665

     

     

    616

     

     

     

    Artigo 69.o, algodão

     

     

     

     

     

    13 432

     

     

     

     

     

     

     

     

    Artigo 69.o, azeite

     

     

     

     

    22 196

     

     

     

     

     

    5 658

     

     

     

    Artigo 69.o, tabaco

     

     

     

     

    7 578

    2 353

     

     

     

     

     

     

     

     

    Artigo 69.o, açúcar

     

     

     

     

    1 794

    16 150

     

    6 389

     

     

    1 005

     

     

     

    Artigo 69.o, produtos lácteos

     

     

     

     

     

    19 763

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO II

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Exercício de 2006

    (milhares de EUR)

     

    Bélgica

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Países Baixos

    Portugal

    Finlândia

    Artigo 70.o, alínea a) do n.o 1

    Ajuda às sementes

    1 397

    1 400

    10 347

    2 310

    13 321

    726

    272

    1 150

    Artigo 70.o, alínea b) do n.o 1

    Pagamento para as culturas arvenses

     

     

    23

     

     

     

     

     

    Ajuda às leguminosas para grão

     

     

    1

     

     

     

     

     

    Pagamento específico para o arroz

     

     

     

    3 053

     

     

     

     

    Ajuda ao tabaco

     

     

     

     

     

     

    166

     


    ANEXO III

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 71.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2006

    (milhares de EUR)

     

    Malta

    Eslovénia

    Pagamentos por superfície para as culturas arvenses

    203

    14 550

    Ajuda às sementes

    34

    40

    Prémio por vaca em aleitamento

    31

    6 050

    Prémio complementar por vaca em aleitamento

    4

    730

    Prémio especial aos bovinos

    235

    6 780

    Prémio ao abate, adultos

    168

    4 510

    Prémio ao abate, vitelos

     

    630

    Pagamento por extensificação — carne de bovino

     

    6 250

    Pagamento complementar aos produtores de carne de bovino

    22

    1 040

    Prémio aos ovinos e caprinos

    62

    610

    Prémios complementares aos ovinos e caprinos

    21

    210

    Pagamentos complementares aos produtores de ovinos e caprinos

    3

    30

    Azeite

    47

    120

    Ajuda por superfície para o lúpulo

     

    350

    Açúcar

     

    2 284


    ANEXO IV

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

    Ano civil de 2006

    (milhares de EUR)

    Estado-Membro

     

    Bélgica

    475 641

    Dinamarca

    981 539

    Alemanha

    5 644 898

    Grécia

    2 041 887

    Espanha

    3 529 453

    França

    6 060 555

    Irlanda

    1 335 311

    Itália

    3 593 132

    Luxemburgo

    36 602

    Países Baixos

    325 103

    Áustria

    540 440

    Portugal

    365 645

    Finlândia

    519 628

    Suécia

    630 451

    Reino Unido

    3 914 945


    ANEXO V

    ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS RELATIVOS AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

    Ano civil de 2006

    (milhares de EUR)

    Estado-Membro

     

    República Checa

    310 457

    Estónia

    35 150

    Chipre

    17 236

    Letónia

    48 429

    Lituânia

    128 534

    Hungria

    445 499

    Polónia

    997 483

    Eslováquia

    128 640


    ANEXO VI

    MONTANTES MÁXIMOS DOS FUNDOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR REFERIDO NO ARTIGO 143.o-B-A DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2006

    (milhares de EUR)

    Estado-Membro

     

    República Checa

    19 130

    Letónia

    4 219

    Lituânia

    6 547

    Hungria

    26 105

    Polónia

    99 135

    Eslováquia

    11 813


    ANEXO VII

    «Quadro 1

    Limites máximos para os montantes a incluir no montante de referência dos agricultores

    (milhares de EUR)

    Estado-Membro

    2006

    2007

    2008

    2009 e anos seguintes

    Bélgica

    47 429

    60 968

    74 508

    81 752

    República Checa

    27 851

    34 319

    40 786

    44 245

    Dinamarca

    19 314

    25 296

    31 278

    34 478

    Alemanha

    154 974

    203 607

    252 240

    278 254

    Grécia

    17 941

    22 455

    26 969

    29 384

    Espanha

    60 272

    74 447

    88 621

    96 203

    França

    152 441

    199 709

    246 976

    272 259

    Irlanda

    11 259

    14 092

    16 925

    18 441

    Itália

    79 862

    102 006

    124 149

    135 994

    Letónia

    4 219

    5 164

    6 110

    6 616

    Lituânia

    6 547

    8 012

    9 476

    10 260

    Hungria

    26 105

    31 986

    37 865

    41 010

    Países Baixos

    41 743

    54 272

    66 803

    73 504

    Áustria

    18 971

    24 487

    30 004

    32 955

    Polónia

    99 135

    122 906

    146 677

    159 392

    Portugal

    3 940

    4 931

    5 922

    6 452

    Eslovénia

    2 284

    2 858

    3 433

    3 740

    Eslováquia

    11 813

    14 762

    17 712

    19 289

    Finlândia

    8 255

    10 332

    12 409

    13 520

    Suécia

    20 809

    26 045

    31 281

    34 082

    Reino Unido

    64 340

    80 528

    96 717

    105 376»


    ANEXO VIII

    «ANEXO VIII

    Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o

    (milhares de EUR)

    Estado-Membro

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010 e anos seguintes

    Bélgica

    411 053

    580 376

    593 395

    606 935

    614 179

    611 805

    Dinamarca

    943 369

    1 015 479

    1 021 296

    1 027 278

    1 030 478

    1 030 478

    Alemanha

    5 148 003

    5 647 175

    5 695 607

    5 744 240

    5 770 254

    5 774 254

    Grécia

    838 289

    2 143 603

    2 170 117

    2 174 631

    2 177 046

    1 987 715

    Espanha

    3 266 092

    4 635 365

    4 649 913

    4 664 087

    4 671 669

    4 673 546

    França

    7 199 000

    8 236 045

    8 282 938

    8 330 205

    8 355 488

    8 363 488

    Irlanda

    1 260 142

    1 335 311

    1 337 919

    1 340 752

    1 342 268

    1 340 521

    Itália

    2 539 000

    3 791 893

    3 813 520

    3 835 663

    3 847 508

    3 869 053

    Luxemburgo

    33 414

    36 602

    37 051

    37 051

    37 051

    37 051

    Países Baixos

    386 586

    428 329

    833 858

    846 389

    853 090

    853 090

    Áustria

    613 000

    633 577

    737 093

    742 610

    745 561

    744 955

    Portugal

    452 000

    504 287

    571 277

    572 268

    572 798

    572 494

    Finlândia

    467 000

    561 956

    563 613

    565 690

    566 801

    565 520

    Suécia

    637 388

    670 917

    755 045

    760 281

    763 082

    763 082

    Reino Unido

    3 697 528

    3 944 745

    3 960 986

    3 977 175

    3 985 834

    3 975 849»


    ANEXO IX

    «Anexo VIIIA

    Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.oC

    (milhares de euros)

    Ano civil

    República Checa

    Estónia

    Chipre

    Letónia

    Lituânia

    Hungria

    Malta

    Polónia

    Eslovénia

    Eslováquia

    2005

    228 800

    23 400

    8 900

    33 900

    92 000

    350 800

    670

    724 600

    35 800

    97 700

    2006

    294 551

    27 300

    12 500

    43 819

    113 847

    446 305

    830

    980 835

    44 184

    127 213

    2007

    377 919

    40 400

    16 300

    60 764

    154 912

    540 286

    1 640

    1 263 706

    58 958

    161 362

    2008

    469 986

    50 500

    20 400

    75 610

    193 076

    672 765

    2 050

    1 572 577

    73 533

    200 912

    2009

    559 145

    60 500

    24 500

    90 016

    230 560

    802 610

    2 460

    1 870 392

    87 840

    238 989

    2010

    644 745

    70 600

    28 600

    103 916

    267 260

    929 210

    2 870

    2 155 492

    101 840

    275 489

    2011

    730 445

    80 700

    32 700

    117 816

    303 960

    1 055 910

    3 280

    2 440 492

    115 840

    312 089

    2012

    816 045

    90 800

    36 800

    131 716

    340 660

    1 182 510

    3 690

    2 725 592

    129 840

    348 589

    Anos seguintes

    901 745

    100 900

    40 900

    145 616

    377 360

    1 309 210

    4 100

    3 010 692

    143 940

    385 189»


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