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Document 32006R1129

Regulamento (CE) n. o  1129/2006 da Comissão, de 24 de Julho de 2006 , que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2006 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n. o  1279/98 para a Bulgária e a Roménia

JO L 201 de 25.7.2006, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1129/oj

25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1129/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2006 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE do Conselho para a República da Bulgária e a Roménia (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 fixa as quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária e da Roménia que podem ser importadas em condições especiais, a título do período compreendido entre 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007. As quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originária da Roménia e da Bulgária em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação apresentado a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2006, no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1279/98, é satisfeito integralmente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)   JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1240/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 34).


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