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Document 32006R0701
Council Regulation (EC) No 701/2006 of 25 April 2006 laying down detailed rules for the implementation of Regulation (EC) No 2494/95 as regards the temporal coverage of price collection in the harmonised index of consumer prices (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 122 de 9.5.2006, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 294M de 25.10.2006, p. 36–37
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2020; revogado por 32020R1148
9.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 701/2006 DO CONSELHO
de 25 de Abril de 2006
que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 5.o,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2), requerido pelo n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os índices harmonizados de preços no consumidor («IHPC») são valores harmonizados da inflação necessários à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 121.o do Tratado. Os IHPC visam facilitar comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária. |
(2) |
Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, cada Estado-Membro tem de produzir, como parte da execução desse regulamento, um IHPC, com início no índice de Janeiro de 1997. |
(3) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 determina que o IHPC se baseie nos preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico dos Estados-Membros e destinados à satisfação directa das necessidades dos consumidores. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (3), definiu a cobertura dos IHPC como os bens e serviços incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias realizada no território económico do Estado-Membro em um dos ou em ambos os períodos de tempo em comparação. |
(5) |
O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1749/96 obriga a que os IHPC sejam construídos com base em amostras-alvo que tenham, em cada agregado elementar, preços suficientes para levarem em conta a variação dos movimentos de preços na população. |
(6) |
Eventuais diferenças nos períodos de recolha de preços podem levar a diferenças significativas na variação estimada dos preços nos períodos de tempo em comparação. |
(7) |
Uma abordagem harmonizada no que respeita à cobertura temporal dos IHPC é necessária para garantir que os IHPC dela resultantes satisfaçam os requisitos de comparabilidade, fiabilidade e relevância previstos no terceiro parágrafo do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95. |
(8) |
A compilação do índice de preços no consumidor da União Monetária (IPCUM) e do índice europeu de preços no consumidor (IEPC) exige um conceito harmonizado para a cobertura temporal dos IHPC. Isto não deve, contudo, excluir a publicação de IHPC provisórios ou de estimativas rápidas da variação média de preços dos IHPC com base numa parte das informações sobre os preços observados no mês a que se refere o índice corrente. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (4) estipula que as alterações do sistema de regras harmonizadas não devem obrigar a revisões, mas que, se necessário, devem ser feitas estimativas do impacto nas taxas anuais de variação dos IHPC. |
(10) |
O Comité do Programa Estatístico foi consultado nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (5), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivo
O objectivo do presente regulamento é o estabelecimento de normas mínimas para os períodos de recolha de preços a fim de melhorar a comparabilidade, a fiabilidade e a relevância dos IHPC.
Artigo 2.o
Representação
O IHPC é uma estatística por amostragem que deve representar a variação média de preços entre o mês de calendário do índice corrente e o período com o qual é comparado.
Artigo 3.o
Normas mínimas para a recolha de preços
1. A recolha de preços deve realizar-se durante, pelo menos, um período de uma semana útil no (ou próximo do) meio do mês de calendário a que o índice se refere.
2. Caso se saiba que os produtos apresentam habitualmente variações de preço significativas e irregulares no decurso do mesmo mês, a recolha de preços realizar-se-á durante um período de mais do que uma semana útil.
Esta regra aplica-se, em especial, aos produtos seguintes:
a) |
Produtos energéticos; bem como |
b) |
Alimentos frescos, como frutos e legumes. |
Artigo 4.o
Aplicação
As disposições do presente regulamento serão executadas até Dezembro de 2007 e produzirão efeitos com o índice de Janeiro de 2008.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) Parecer emitido em 27 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 229 de 10.9.1996, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1708/2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).
(4) JO L 261 de 29.9.2001, p. 49.
(5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.