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Document 32006R0701

    Regulamento (CE) n. o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 122 de 9.5.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 294M de 25.10.2006, p. 36–37 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2020; revogado por 32020R1148

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/701/oj

    9.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 122/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 701/2006 DO CONSELHO

    de 25 de Abril de 2006

    que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 5.o,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2), requerido pelo n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os índices harmonizados de preços no consumidor («IHPC») são valores harmonizados da inflação necessários à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 121.o do Tratado. Os IHPC visam facilitar comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária.

    (2)

    Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, cada Estado-Membro tem de produzir, como parte da execução desse regulamento, um IHPC, com início no índice de Janeiro de 1997.

    (3)

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 determina que o IHPC se baseie nos preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico dos Estados-Membros e destinados à satisfação directa das necessidades dos consumidores.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (3), definiu a cobertura dos IHPC como os bens e serviços incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias realizada no território económico do Estado-Membro em um dos ou em ambos os períodos de tempo em comparação.

    (5)

    O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1749/96 obriga a que os IHPC sejam construídos com base em amostras-alvo que tenham, em cada agregado elementar, preços suficientes para levarem em conta a variação dos movimentos de preços na população.

    (6)

    Eventuais diferenças nos períodos de recolha de preços podem levar a diferenças significativas na variação estimada dos preços nos períodos de tempo em comparação.

    (7)

    Uma abordagem harmonizada no que respeita à cobertura temporal dos IHPC é necessária para garantir que os IHPC dela resultantes satisfaçam os requisitos de comparabilidade, fiabilidade e relevância previstos no terceiro parágrafo do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

    (8)

    A compilação do índice de preços no consumidor da União Monetária (IPCUM) e do índice europeu de preços no consumidor (IEPC) exige um conceito harmonizado para a cobertura temporal dos IHPC. Isto não deve, contudo, excluir a publicação de IHPC provisórios ou de estimativas rápidas da variação média de preços dos IHPC com base numa parte das informações sobre os preços observados no mês a que se refere o índice corrente.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (4) estipula que as alterações do sistema de regras harmonizadas não devem obrigar a revisões, mas que, se necessário, devem ser feitas estimativas do impacto nas taxas anuais de variação dos IHPC.

    (10)

    O Comité do Programa Estatístico foi consultado nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O objectivo do presente regulamento é o estabelecimento de normas mínimas para os períodos de recolha de preços a fim de melhorar a comparabilidade, a fiabilidade e a relevância dos IHPC.

    Artigo 2.o

    Representação

    O IHPC é uma estatística por amostragem que deve representar a variação média de preços entre o mês de calendário do índice corrente e o período com o qual é comparado.

    Artigo 3.o

    Normas mínimas para a recolha de preços

    1.   A recolha de preços deve realizar-se durante, pelo menos, um período de uma semana útil no (ou próximo do) meio do mês de calendário a que o índice se refere.

    2.   Caso se saiba que os produtos apresentam habitualmente variações de preço significativas e irregulares no decurso do mesmo mês, a recolha de preços realizar-se-á durante um período de mais do que uma semana útil.

    Esta regra aplica-se, em especial, aos produtos seguintes:

    a)

    Produtos energéticos; bem como

    b)

    Alimentos frescos, como frutos e legumes.

    Artigo 4.o

    Aplicação

    As disposições do presente regulamento serão executadas até Dezembro de 2007 e produzirão efeitos com o índice de Janeiro de 2008.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PRÖLL


    (1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2)  Parecer emitido em 27 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  JO L 229 de 10.9.1996, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1708/2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

    (4)  JO L 261 de 29.9.2001, p. 49.

    (5)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


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