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Document 32006R0593

Regulamento (CE) n. o  593/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006 , relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

JO L 104 de 13.4.2006, p. 15–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/593/oj

13.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/15


REGULAMENTO (CE) N.o 593/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2006

relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), e nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na posse de organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização exclusiva sob a forma de bioetanol no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar a continuidade do abastecimento das empresas aprovadas nos termos do mesmo artigo.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (4), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se à venda, através de um concurso com o n.o 5/2006 CE, de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade.

O álcool provém das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

2.   O volume total colocado à venda é de 678 571,8692 hectolitros de álcool a 100 % vol, repartidos do seguinte modo:

a)

Um lote com o número 40/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

b)

Um lote com o número 41/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

c)

Um lote com o número 42/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

d)

Um lote com o número 43/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

e)

Um lote com o número 44/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

f)

Um lote com o número 45/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

g)

Um lote com o número 46/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

h)

Um lote com o número 47/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

i)

Um lote com o número 48/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

j)

Um lote com o número 49/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

k)

Um lote com o número 50/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

l)

Um lote com o número 51/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

m)

Um lote com o número 52/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

n)

Um lote com o número 53/2006 CE de 28 571,8692 hectolitros de álcool a 100 % vol.

3.   A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo I do presente regulamento.

4.   Só as empresas aprovadas nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 podem participar no concurso.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 93.o, 94.o, 94.o-B, 94.o-C, 94.o-D, 95.o a 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção detentores do álcool constantes do anexo II ou enviadas por carta registada para esses organismos.

2.   As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado, com a indicação «Apresentação de propostas — concurso n.o 5/2006 CE — para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade», colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem ser recebidas pelo organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 3 de Maio de 2006 às 12 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 4.o

1.   Para ser admissível, a proposta deve ser conforme aos artigos 94.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

2.   Para ser admissível, a proposta deve, aquando da sua apresentação, ser acompanhada:

a)

Da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

b)

Do nome e endereço do proponente, da referência do anúncio do concurso e do preço proposto, expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

c)

Do compromisso do proponente de respeitar todas as disposições relativas ao concurso em causa;

d)

De uma declaração do proponente, pela qual o mesmo:

i)

renuncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto que lhe for eventualmente adjudicado,

ii)

aceita submeter-se a qualquer controlo relativo ao destino e utilização do álcool,

iii)

aceita o ónus da prova no que respeita à utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no anúncio de concurso em questão.

Artigo 5.o

As comunicações previstas no artigo 94.o-A do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, respeitantes ao concurso aberto pelo presente regulamento, são enviadas à Comissão para o endereço constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

As formalidades relativas à colheita de amostras estão definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias sobre as características dos álcoois colocados à venda.

Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção

Artigo 7.o

1.   Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde o álcool colocado à venda está armazenado efectuam os controlos adequados para se assegurarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

a)

Recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000;

b)

Proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

2.   As despesas com os controlos referidos no n.o 1 ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).

(3)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

Estado-Membro e número do lote

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999

(artigos)

Tipo de álcool

Espanha

Lote n.o 40/2006 CE

Tarancón

A-5

24 943

30

Bruto

A-6

15 367

30

Bruto

D-1

9 690

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 41/2006 CE

Tarancón

B-2

12 384

30

Bruto

B-8

22 838

30

Bruto

D-1

14 778

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 42/2006 CE

Tarancón

B-5

24 754

27 + 28

Bruto

B-6

24 170

27

Bruto

C-1

1 076

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 43/2006 CE

Tomelloso

1

46 476

27

Bruto

5

3 524

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 44/2006 CE

Tomelloso

5

50 000

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 45/2006 CE

Deulep — PSL

F-13230 Port-Saint-Louis-du-Rhône

B2

43 430

27

Bruto

B2B

810

27

Bruto

Deulep

Bld Chanzy

F-30800 Saint-Gilles-du-Gard

506

5 760

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 46/2006 CE

Viniflhor — Port-La-Nouvelle

Entrepôt d’alcool

Av. Adolphe Turrel, BP 62

F-11210 Port-La-Nouvelle

7

1 435

28

Bruto

1

48 565

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 47/2006 CE

Viniflhor — Longuefuye

F-53200 Longuefuye

1

9 755

28

Bruto

2

22 700

27

Bruto

1

12 780

30

Bruto

21

4 765

28

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 48/2006 CE

Viniflhor — Port-La-Nouvelle

Entrepôt d’alcool

Av. Adolphe Turrel, BP 62

F-11210 Port-La-Nouvelle

10

8 060

27

Bruto

7

2 705

28

Bruto

7

17 155

30

Bruto

8

22 080

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 49/2006 CE

Bertoliono — Partinico (PA)

34A-33A-15A-22A

26 080

27 + 30

Bruto

Trapas — Petrosino (TP)

7A-8A-24A

9 255

30

Bruto

Enodistil — Alcamo (TP)

22A

3 100

30

Bruto

S.V.M. — Sciacca (AG)

35A-36A-38A-39A-40A-44A

1 690

27

Bruto

GE.DIS — Marsala (TP)

17A-18A-10B-12B

9 875

27 + 30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 50/2006 CE

Bonollo — Paduni-Anagni (FR)

16A-31A

21 024,23

27 + 30

Bruto

Bonollo — Torrita di Siena (SI)

5C-6C-7C-8C-14C-15C-18C-25C-27C

4 155,77

27 + 30

Bruto

Deta — Barberino Val d’Elsa (FI)

8A

1 900

27

Bruto

Mazzari — S. Agata sul Santerno (RA)

1A-6A

22 920

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 51/2006 CE

S.V.A. — Ortona (CH)

14A-20A

2 500

27

Bruto

D’Auria — Ortona (CH)

66A-67A-74A-79A

8 000

27

Bruto

Balice — San Basilio Mottola (TA)

2A

1 800

27

Bruto

Balice S.n.c. — Valenzano (BA)

34A-55A

9 500

27

Bruto

De Luca — Novoli (LE)

15A

6 500

27

Bruto

Caviro — Carapelle (FG)

2C

7 200

30

Bruto

Di Lorenzo — Ponte Nuovo di Torgiano (PG)

1B-2B-7B-3B

14 500

27 + 30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 52/2006 CE

Caviro — Faenza (RA)

4A-10A-12A-18A-15A

18 000

27 + 30

Bruto

Mazzari — S. Agata sul Santerno (RA)

1A-6A

3 080

27

Bruto

Dister — Faenza (RA)

121A-122A

7 436,58

27 + 30

Bruto

I.C.V. — Borgoricco (PD)

5A

2 183,42

27

Bruto

Tampieri — Faenza (RA)

4A-9A-10A

1 300

27

Bruto

Villapana — Faenza (RA)

7A-8A

12 000

27

Bruto

Cipriani — Chizzola di Ala (TN)

23A-33A

6 000

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Hungria

Lote n.o 53/2006 CE

Arany Kapu Rt.

Kunfehértó, IV.

Körzet 6.

H-6413

E-3

1 340,7515

27

Bruto

E-4

1 352,1015

27

Bruto

S-44

1 982,2883

27

Bruto

Miskolci Likőrgyár Rt.

3527 Miskolc, Vitéz u. 13.

Hrsz.: 4686/5, 4686/2

I/3

127,3955

27

Bruto

I/4

133,5340

27

Bruto

I/5

133,7691

27

Bruto

I/6

136,0673

27

Bruto

I/7

133,8871

27

Bruto

I/8

133,4023

27

Bruto

I/9

128,8093

27

Bruto

I/10

136,2838

27

Bruto

I/11

123,9665

27

Bruto

I/12

136,2838

27

Bruto

III/31

117,0742

27

Bruto

III/32

134,0073

27

Bruto

III/33

131,8566

27

Bruto

III/34

133,4854

27

Bruto

Tokaj Kereskedőház Rt.

3934 Tolcsva, Petőfi Sándor u. 32. Hrsz.: 142/1

2214440

4 802,7446

27

Bruto

2214450

4 909,3598

27

Bruto

Tokaj Kereskedőház Rt.

3943 Bodrogolaszi, Ország út 19. Hrsz.: 196-198, 200-202

SZ/I

1 826,5187

27

Bruto

SZ/II

1 837,4081

27

Bruto

SZ/III

1 777,4340

27

Bruto

Tartalékgazdálkodási Kht.

5130 Jászapáti, Tanya

Hrsz.: 266

007

4 760,3785

27

Bruto

008

2 143,0620

27

Bruto

 

Total

 

28 571,8692

 

 


ANEXO II

Organismos de intervenção detentores do álcool referidos no artigo 3.o

Onivins-Libourne—

FEGA—

AGEA—

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal—


ANEXO III

Endereço referido no artigo 5.o

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade D-2

Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 298 55 28

Endereço electrónico: agri-market-tenders@cec.eu.int


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