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Document 32006R0489
Commission Regulation (EC) No 489/2006 of 24 March 2006 amending Regulation (EC) No 796/2004, as regards varieties of hemp grown for fibre eligible for direct payments
Regulamento (CE) n. o 489/2006 da Comissão, de 24 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 796/2004 no que respeita às variedades de cânhamo destinado à produção de fibras elegíveis para os pagamentos directos
Regulamento (CE) n. o 489/2006 da Comissão, de 24 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 796/2004 no que respeita às variedades de cânhamo destinado à produção de fibras elegíveis para os pagamentos directos
JO L 88 de 25.3.2006, p. 7–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
25.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 489/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 no que respeita às variedades de cânhamo destinado à produção de fibras elegíveis para os pagamentos directos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 52.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no que respeita, inter alia, às condições para a verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros enviaram à Comissão os resultados dos testes para determinação dos teores de tetra-hidrocanabinol nas variedades de cânhamo semeadas em 2005. Esses resultados devem ser tidos em conta na elaboração da lista de variedades de cânhamo, destinado à produção de fibras, elegíveis para os pagamentos directos nas próximas campanhas de comercialização e da lista de variedades temporariamente admitidas para a campanha de comercialização de 2006/2007. Para a verificação do teor de tetra-hidrocanabinol, algumas dessas variedades devem ser submetidas ao procedimento B previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 796/2004. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2006/2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 24).
ANEXO
«ANEXO II
VARIEDADES DE CÂNHAMO, DESTINADO À PRODUÇÃO DE FIBRAS, ELEGÍVEIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS
a) |
Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras
|
b) |
Variedades de cânhamo, destinado à produção de fibras, admitidas durante a campanha de 2006/2007
|
(1) Relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, aplica-se o procedimento B do anexo I.
(2) Apenas na Polónia, conforme autorizado pela Decisão 2004/297/CE da Comissão (JO L 97 de 1.4.2004, p. 66).»