Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R0489

    Regulamento (CE) n. o  489/2006 da Comissão, de 24 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  796/2004 no que respeita às variedades de cânhamo destinado à produção de fibras elegíveis para os pagamentos directos

    JO L 88 de 25.3.2006, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/489/oj

    25.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 88/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 489/2006 DA COMISSÃO

    de 24 de Março de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 no que respeita às variedades de cânhamo destinado à produção de fibras elegíveis para os pagamentos directos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 52.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no que respeita, inter alia, às condições para a verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo.

    (2)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros enviaram à Comissão os resultados dos testes para determinação dos teores de tetra-hidrocanabinol nas variedades de cânhamo semeadas em 2005. Esses resultados devem ser tidos em conta na elaboração da lista de variedades de cânhamo, destinado à produção de fibras, elegíveis para os pagamentos directos nas próximas campanhas de comercialização e da lista de variedades temporariamente admitidas para a campanha de comercialização de 2006/2007. Para a verificação do teor de tetra-hidrocanabinol, algumas dessas variedades devem ser submetidas ao procedimento B previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2006/2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

    (2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 24).


    ANEXO

    «ANEXO II

    VARIEDADES DE CÂNHAMO, DESTINADO À PRODUÇÃO DE FIBRAS, ELEGÍVEIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS

    a)

    Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras

     

    Beniko

     

    Carmagnola

     

    CS

     

    Delta-Llosa

     

    Delta 405

     

    Dioica 88

     

    Epsilon 68

     

    Fedora 17

     

    Felina 32

     

    Felina 34 — Félina 34

     

    Ferimon — Férimon

     

    Fibranova

     

    Fibrimon 24

     

    Futura 75

     

    Juso 14

     

    Red Petiole

     

    Santhica 23

     

    Santhica 27

     

    Tiborszállási

     

    Uso-31

    b)

    Variedades de cânhamo, destinado à produção de fibras, admitidas durante a campanha de 2006/2007

     

    Białobrzeskie

     

    Chamaeleon (1)

     

    Cannakomp

     

    Fasamo

     

    Fibriko TC

     

    Finola (1)

     

    Kompolti hibrid TC

     

    Kompolti

     

    Lipko

     

    Silesia (2)

     

    UNIKO-B


    (1)  Relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, aplica-se o procedimento B do anexo I.

    (2)  Apenas na Polónia, conforme autorizado pela Decisão 2004/297/CE da Comissão (JO L 97 de 1.4.2004, p. 66).»


    Top