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Document 32006R0213

    Regulamento (CE) n. o  213/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

    JO L 38 de 9.2.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/213/oj

    9.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 38/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 213/2006 DA COMISSÃO

    de 8 de Fevereiro de 2006

    que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

    (4)

    As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

    (5)

    O Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

    2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).


    ANEXO

    Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 9 de Fevereiro de 2006

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    0105 11 11 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,80

    0105 11 19 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,80

    0105 11 91 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,80

    0105 11 99 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,80

    0105 12 00 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    1,60

    0105 19 20 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    1,60

    0207 12 10 9900

    V03

    EUR/100 kg

    26,00

    0207 12 90 9190

    V03

    EUR/100 kg

    26,00

    0207 12 90 9990

    V03

    EUR/100 kg

    26,00

    0207 14 20 9900

    V03

    EUR/100 kg

    10,00

    0207 14 60 9900

    V03

    EUR/100 kg

    10,00

    0207 14 70 9190

    V03

    EUR/100 kg

    10,00

    0207 14 70 9290

    V03

    EUR/100 kg

    10,00

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    V03 A24,

    Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


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