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Document 32006D0923

2006/923/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efectuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) [notificada com o número C(2006) 6433]

JO L 354 de 14.12.2006, p. 42–47 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 811–816 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/923/oj

14.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efectuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

[notificada com o número C(2006) 6433]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2006/923/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2)

Através das Decisões 2001/811/CE (2), 2002/889/CE (3), 2003/787/CE (4) e 2004/772/CE (5) da Comissão, a Comunidade atribuiu já a Portugal uma participação financeira para medidas de luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) a seguir designado por «NMP», nos anos compreendidos entre 1999 e 2003, ou seja pela duração máxima possível. Desde 2003, Portugal mantém um «plano de erradicação a médio prazo» para lutar contra a propagação do NMP, com o objectivo de erradicar esse organismo.

(3)

Todavia, o n.o 6 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE prevê a possibilidade de realizar acções suplementares, se forem necessárias para combater o NMP.

(4)

Em Abril de 2006, Portugal apresentou ao Comité Fitossanitário Permanente (a seguir designado por «comité») uma panorâmica dos resultados da prospecção e da campanha de luta realizadas entre 1 de Novembro de 2005 e 1 de Abril de 2006 na zona demarcada para o NMP em Portugal. Os resultados revelaram que, não obstante as medidas adoptadas nos anos anteriores, a área na qual está presente o NMP aumentou consideravelmente.

(5)

A Comissão e o comité concluíram que Portugal tem de rever o plano de erradicação a médio prazo e que é necessária uma acção urgente, incluindo uma campanha de prospecção reforçada e a redefinição da zona demarcada.

(6)

Em Maio de 2006, Portugal apresentou ao comité um plano de acção com medidas para conter a propagação do NMP (6). Entre estas medidas contam-se uma delimitação actualizada da zona demarcada, a erradicação de todas as árvores com sintomas de declínio nela presentes, a monitorização permanente e a criação de uma zona isenta de árvores hospedeiras do vector do nemátodo da madeira do pinheiro, ou seja, de uma faixa de contenção fitossanitária, que deveria impedir a propagação do NMP a outros Estados-Membros, preservando-os de perdas importantes nos pinhais e de restrições comerciais por parte de países terceiros. O plano define, em especial, as partes do território onde se situa a faixa de contenção fitossanitária. Em Julho de 2006, o plano de acção, na sua versão final, foi aprovado pelo comité.

(7)

Portugal apresentou, em Julho de 2006, um programa de acções suplementares em relação ao NMP e uma estimativa orçamental respeitante a este programa, a fim de receber uma participação financeira da Comunidade. O plano de acção supra-referido define as partes do território português abrangidas pelas medidas em causa, determinando a zona geográfica que beneficia de uma participação financeira da Comunidade.

(8)

O programa fornecido por Portugal permitiu que a Comissão analisasse a situação de forma precisa e exaustiva e chegasse à conclusão de que tinham sido preenchidas as condições para a atribuição de uma participação financeira da Comunidade, nos termos do n.o 6 do artigo 23.o da directiva. Essa participação financeira da Comunidade deveria ser concedida para cobrir as despesas do programa destinadas a aumentar a protecção fitossanitária do resto da Comunidade contra uma nova propagação do NMP a partir da zona demarcada. Consequentemente, essa participação deveria ser concedida para todas as acções directamente ligadas à criação de uma faixa de contenção fitossanitária enquanto zona isenta de hospedeiros do vector do NMP.

(9)

A participação financeira da Comunidade pode, regra geral, cobrir um montante não superior a 50 % das despesas elegíveis. Todavia, nos casos em que essas acções suplementares se destinem essencialmente a proteger territórios da Comunidade que não o do Estado-Membro em causa, essa participação pode ser superior. Dada a grande relevância do NMP para as plantas e a madeira de coníferas, a rapidez de propagação da doença, a proximidade da zona infestada com outro Estado-Membro, assim como o eventual impacto sobre a silvicultura europeia e o comércio internacional de madeira, a referida condição encontra-se satisfeita no que toca às medidas relacionadas com a criação da faixa de contenção fitossanitária prevista no plano de acção português. Por conseguinte, é adequado atribuir uma participação financeira da Comunidade de 75 %.

(10)

Em conformidade com n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), as acções fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro destas acções, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(11)

As medidas relativas à criação de uma faixa de contenção fitossanitária enquanto zona isenta de hospedeiros do vector do NMP devem ser conformes à legislação comunitária aplicável em matéria ambiental.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Princípio

É aprovada a atribuição de uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2006 e 2007, destinada a cobrir as despesas efectuadas por Portugal relacionadas com as acções suplementares, tal como previstas no n.o 6 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, adoptadas para efeitos de luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro), constantes do anexo I e tomadas no quadro do plano de acção proposto por Portugal.

Artigo 2.o

Montante da participação financeira da Comunidade e acções elegíveis

O montante total máximo da participação financeira da Comunidade referida no artigo 1.o é de 8 417 848,95 EUR.

As despesas elegíveis e as participações financeiras máximas da Comunidade constam do anexo I.

Artigo 3.o

Adiantamento

Será pago um adiantamento de 2 000 000 de EUR no prazo de 30 dias a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

Pagamento do saldo da participação financeira da Comunidade

O saldo da participação financeira da Comunidade, conforme definida no anexo I, será pago mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

Dos relatórios sobre os progressos técnicos a fornecer por Portugal à Comissão, em 15 de Janeiro e 15 de Abril de 2007, e das missões de inspecção efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, possa concluir-se que Portugal implementou as acções referidas no anexo I até, o mais tardar, 31 de Março de 2007, de forma adequada a cumprir os objectivos referidos no artigo 1.o; e

b)

Portugal tenha apresentado à Comissão, até 31 de Agosto de 2007, o mais tardar, um pedido oficial de pagamento, acompanhado de um relatório financeiro e de um relatório técnico final, tal como previsto no artigo 5.o

Artigo 5.o

Documentos comprovativos

Portugal deve fornecer provas das medidas adoptadas e das despesas efectuadas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a)

Um relatório técnico final que demonstre a implementação de todas as medidas referidas no anexo I e as respectivas datas de conclusão;

b)

Um relatório financeiro, elaborado de acordo com o modelo previsto no anexo II, que demonstre as despesas relacionadas com as diversas acções para as quais é solicitada uma participação financeira da Comunidade, acompanhado da documentação adequada, como facturas ou recibos.

Artigo 6.o

Ausência de sobrecompensações

As despesas efectuadas por Portugal com as acções estabelecidas no anexo I não deverão dar origem a nenhuma sobrecompensação dos proprietários das árvores. A compensação basear-se-á no valor que o proprietário teria recebido pela madeira imediatamente antes das acções levadas a efeito na faixa de contenção fitossanitária.

Artigo 7.o

Redução da participação financeira da Comunidade

1.   Se existirem provas de que as acções previstas no anexo I não foram concluídas da forma correcta até 31 de Março de 2007, o mais tardar, a taxa de participação financeira da Comunidade relacionada com a parte das despesas elegíveis respeitante a esta execução tardia será reduzida para o nível especificado no seguinte quadro:

Número de dias de atraso a partir de 1 de Abril de 2007

Taxa de participação financeira da Comunidade

1-15

60 %

16-30

50 %

31-60

25 %

61 ou mais

0 %

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a não apresentação, até 31 de Agosto de 2007, o mais tardar, do pedido de pagamento acompanhado dos relatórios previstos na alínea b) do artigo 4.o resulta numa redução da participação financeira da Comunidade de 25 % por cada mês civil de atraso.

Artigo 8.o

Conformidade com outras políticas comunitárias

Portugal deve assegurar-se de que as acções suplementares referidas no artigo 1.o são implementadas em conformidade com a legislação comunitária aplicável em matéria de ambiente.

Artigo 9.o

Destinatária

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 306 de 23.11.2001, p. 25.

(3)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 16.

(4)  JO L 293 de 11.11.2003, p. 13.

(5)  JO L 341 de 17.11.2004, p. 27.

(6)  Essas medidas foram aprovadas pela Portaria n.o 103/2006, de 6 de Fevereiro de 2006, alterada pela Portaria n.o 815/2006, de 16 de Agosto de 2006.

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).


ANEXO I

Participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2006 e 2007, destinada às várias acções do programa apresentado por Portugal para lutar contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

(em EUR)

Localização

Acção

Despesas elegíveis

Participação financeira máxima da Comunidade

(a uma taxa de co-financiamento de 75 %)

Faixa de contenção fitossanitária (1)

Actividades de prospecção do NMP na faixa de contenção fitossanitária

156 000

117 000

Abate e transporte de todas as árvores hospedeiras do vector do NMP

4 666 666

3 499 999,5

Descasque de todas as árvores hospedeiras do vector do NMP

300 000

225 000

Eliminação de sobrantes

700 000

525 000

Compensação pelo valor da madeira (2)

4 666 666

3 499 999,5

Nova concepção do sistema informático dedicado à faixa de contenção fitossanitária

200 000

150 000

Subtotal

 

10 689 332

8 016 999

Subtotal

Actividades de coordenação (3)

534 466,6

400 849,95

Total geral

 

11 223 798,60

8 417 848,95

Total da participação financeira máxima da Comunidade

8 417 848,95


(1)  Zona de 3 km de largura em redor da delimitação da zona demarcada definida na Decisão 2006/133/CE da Comissão (JO L 52 de 23.2.2006, p. 34).

(2)  Compensação do proprietário florestal pelo valor da madeira uma vez que se cortam árvores saudáveis que se tornam propriedade das empresas que efectuam o corte.

(3)  Taxa fixa (5 %) para as actividades de coordenação.


ANEXO II

DECLARAÇÃO DOS CUSTOS FINANCEIROS

PROGRAMA DE LUTA CONTRA O NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO EM PORTUGAL, 2006-2007

ZONA DEMARCADA — FAIXA DE CONTENÇÃO FITOSSANITÁRIA

Acção 1: actividades de prospecção na faixa de contenção fitossanitária

Custos efectivamente suportados e pagos

Breve descrição das despesas

Despesas elegíveis sem IVA

Participação da Comunidade

Número de referência dos documentos comprovativos

Unidade

Preço unitário

Quantidade

Montante sem IVA

Observações

Subtotal:

X,XX

X,XX

 

 

 

 

X,XX

 


Acção 2: abate e transporte das árvores

Custos efectivamente suportados e pagos

Breve descrição das despesas

Despesas elegíveis sem IVA

Participação da Comunidade

Número de referência dos documentos comprovativos

Unidade

Preço unitário

Quantidade

Montante sem IVA

Observações

Subtotal:

X,XX

X,XX

 

 

 

 

X,XX

 


Acção 3: descasque das árvores

Custos efectivamente suportados e pagos

Breve descrição das despesas

Despesas elegíveis sem IVA

Participação da Comunidade

Número de referência dos documentos comprovativos

Unidade

Preço unitário

Quantidade

Montante sem IVA

Observações

Subtotal:

X,XX

X,XX

 

 

 

 

X,XX

 


Acção 4: eliminação de sobrantes

Custos efectivamente suportados e pagos

Breve descrição das despesas

Despesas elegíveis sem IVA

Participação da Comunidade

Número de referência dos documentos comprovativos

Unidade

Preço unitário

Quantidade

Montante sem IVA

Observações

Subtotal:

X,XX

X,XX

 

 

 

 

X,XX

 


Acção 5: compensação pelo valor da madeira

Custos efectivamente suportados e pagos

Breve descrição das despesas

Despesas elegíveis sem IVA

Participação da Comunidade

Número de referência dos documentos comprovativos

Unidade

Preço unitário

Quantidade

Montante sem IVA

Observações

Subtotal:

X,XX

X,XX

 

 

 

 

X,XX

 


Acção 6: nova concepção do sistema informático

Custos efectivamente suportados e pagos

Breve descrição das despesas

Despesas elegíveis sem IVA

Participação da Comunidade

Número de referência dos documentos comprovativos

Unidade

Preço unitário

Quantidade

Montante sem IVA

Observações

Subtotal:

X,XX

X,XX

 

 

 

 

X,XX

 

Total:

X,XX

X,XX

 

 

 

 

X,XX

 


Acção 7: actividades de coordenação

Custos efectivamente suportados e pagos

Breve descrição das despesas

Despesas elegíveis sem IVA

Participação da Comunidade

Número de referência dos documentos comprovativos

Unidade

Preço unitário

Quantidade

Montante sem IVA

Observações

Total geral:

X,XX

X,XX

 

 

 

 

X,XX

 


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