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Document 32006D0360
2006/360/EC: Commission Decision of 28 February 2006 amending Annex II to Council Decision 79/542/EEC as regards the entries for Brazil, Montenegro and Serbia (notified under document number C(2006) 579) (Text with EEA relevance)
2006/360/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006 , que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Brasil, ao Montenegro e à Sérvia [notificada com o número C(2006) 579] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/360/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006 , que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Brasil, ao Montenegro e à Sérvia [notificada com o número C(2006) 579] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 134 de 20.5.2006, p. 34–42
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 731–739
(MT)
In force
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Fevereiro de 2006
que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Brasil, ao Montenegro e à Sérvia
[notificada com o número C(2006) 579]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/360/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória do artigo 8.o, o primeiro parágrafo do ponto 1 do artigo 8.o e o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A parte 1 dos anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), contém uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais vivos e respectiva carne fresca. |
(2) |
A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), enumera os países terceiros e as partes de países terceiros a partir dos quais devem ser autorizadas as importações de produtos à base de carne. A referida decisão também estabelece os modelos de certificados de saúde pública e sanidade animal, bem como as regras relativas aos tratamentos exigidos para esses produtos. |
(3) |
No seguimento de surtos de febre aftosa no Brasil, a Decisão 79/542/CEE foi alterada pela Decisão 2005/753/CE da Comissão (4) a fim de alterar a parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE e assim suspender as importações de carne de bovino desossada dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo. |
(4) |
Por forma a assegurar clareza, coerência e transparência na regionalização prevista na Decisão 79/542/CEE, no que diz respeito à carne fresca, e na Decisão 2005/432/CE, no que diz respeito aos produtos à base de carne, é necessário alterar determinadas descrições de regionalização e restrições em termos de datas no que se refere ao Brasil. |
(5) |
Além disso, a Sérvia e o Montenegro são repúblicas com territórios aduaneiros separados, que, em conjunto, formam uma união estatal. Devem, portanto, ser enumerados separadamente nas listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos à base de carne. |
(6) |
A Decisão 79/542/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/753/CE da Comissão (JO L 282 de 26.10.2005, p. 22).
(3) JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.
(4) JO L 282 de 26.10.2005, p. 22.
ANEXO
«ANEXO II
(CARNE FRESCA)
Parte 1
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)
País |
Código do território |
Descrição do território |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
|||||||
Modelo(s) |
GS |
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||
AL — Albânia |
AL-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
AR — Argentina |
AR-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
AR-1 |
Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes, Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-2 |
La Pampa e Santiago del Estero |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-3 |
Córdoba |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-4 |
Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego |
BOV, OVI, RUW, RUF |
|
1 |
|||||||
AR-5 |
Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia) |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-6 |
Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya e Santa Victoria) |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-7 |
Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria) e Jujuy |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-8 |
Chaco, Formosa, Salta, Jujuy, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-9 |
A zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa |
— |
|
|
|||||||
AU — Austrália |
AU-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
||||||
BA — Bósnia e Herzegovina |
BA-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
BG — Bulgária a |
BG-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
BG-1 |
Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin |
BOV, OVI RUW, RUF |
|||||||||
BG-2 |
Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjaliand e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia |
— |
|||||||||
BH — Barém |
BH-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
BR — Brasil |
BR-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
BR-1 |
Parte do estado de Minas Gerais (com excepção das delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí; estado de Espírito Santo; estado de Santa Catarina; estado de Goiás e parte do estado de Mato Grosso incluindo a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres), a unidade regional de Lucas do Rio Verde, a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora), a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burges |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
BR-2 |
Estado de Rio Grande do Sul |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
BR-3 |
Parte do estado de Mato Grosso do Sul, incluindo o município de Sete Quedas |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
BR-4 |
Parte do estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de: Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), estado do Paraná e estado de São Paulo estado do Paraná e estado de São Paulo |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
BR-5 |
Estado do Paraná, estado de Mato Grosso do Sul e estado de São Paulo |
— |
— |
1 |
|||||||
BW — Botsuana |
BW-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
BW-1 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
|||||||
BW-2 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
|||||||
BY — Bielorrússia |
BY-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
BZ — Belize |
BZ-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
CA — Canadá |
CA-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW |
G |
|
||||||
CH — Suíça |
CH-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
||||||
CL — Chile |
CL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF |
|
|
||||||
CN — China (República Popular da) |
CN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
CO — Colômbia |
CO-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
CO-1 |
Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no Oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao Oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato |
BOV |
A |
2 |
|||||||
CO-3 |
Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no Oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no Oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica |
BOV |
A |
2 |
|||||||
CR — Costa Rica |
CR-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
CU — Cuba |
CU-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
DZ — Argélia |
DZ-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
ET — Etiópia |
ET-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
FK — Ilhas Falkland |
FK-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU |
|
|
||||||
GL — Gronelândia |
GL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
||||||
GT — Guatemala |
GT-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
HK — Hong Kong |
HK-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
HN — Honduras |
HN-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
HR — Croácia |
HR-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
||||||
IL — Israel |
IL-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
IN — Índia |
IN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
IS — Islândia |
IS-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
||||||
KE — Quénia |
KE-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
MA — Marrocos |
MA-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
MG — Madagáscar |
MG-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
MK — Antiga República Jugoslava da Macedónia (3) |
MK-0 |
Todo o país |
OVI, EQU |
|
|
||||||
MU — Maurícia |
MU-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
MX — México |
MX-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
NA — Namíbia |
NA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
NA-1 |
Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
2 |
|||||||
NC — Nova Caledónia |
NC-0 |
Todo o país |
BOV, RUF, RUW |
|
|
||||||
NI — Nicarágua |
NI-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
NZ — Nova Zelândia |
NZ-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
||||||
PA — Panamá |
PA-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
PY — Paraguai |
PY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
PY-1 |
Áreas de Chaco central e San Pedro |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
RO — Roménia a |
RO-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUW, RUF |
|
|
||||||
RU — Rússia |
RU-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
RU-1 |
Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets |
RUF |
|
||||||||
SV — Salvador |
SV-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
SZ — Suazilândia |
SZ-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
SZ-1 |
Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane |
BOV, RUF, RUW |
F |
2 |
|||||||
SZ-2 |
As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001 |
BOV, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
|||||||
TH — Tailândia |
TH-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
TN — Tunísia |
TN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
TR — Turquia |
TR-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
TR-1 |
Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale |
EQU |
|
|
|||||||
UA — Ucrânia |
UA-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
US — Estados Unidos |
US-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW,RUF, RUW |
G |
|
||||||
XM — Montenegro |
XM-0 |
Todo o território aduaneiro (4) |
BOV, OVI, EQU |
|
|
||||||
XS — Sérvia (2) |
XS-0 |
Todo o território aduaneiro (4) |
BOV, OVI, EQU |
|
|
||||||
UY — Uruguai |
UY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||||
OVI |
A |
1 e 2 |
|||||||||
ZA — África do Sul |
ZA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
ZA-1 |
Todo o país, excepto:
|
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
2 |
|||||||
ZW — Zimbabué |
ZW-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
|
Condições específicas referidas na coluna 6
“1”: Restrições geográficas e relativas à época do ano
“2”: Restrições de categoria:
Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»
(1) Sem prejuízo dos requisitos de certificação específicos previstos por acordos comunitários com países terceiros.
(2) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
(3) Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(4) A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com territórios aduaneiros separados, pelo que devem figurar na lista separadamente.
— |
= |
Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies cuja linha indica «todo o país»). |
a |
= |
Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia. |