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Document 32006D0146

2006/146/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2006 , que adopta medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália [notificada com o número C(2006) 417] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 55 de 25.2.2006, p. 44–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 303–308 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/146(1)/oj

25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2006

que adopta medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália

[notificada com o número C(2006) 417]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/146/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), e nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/507/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que adopta medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua notificação.

(2)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho de 13 de Julho de 1992 que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (4) estabelece as principais condições de sanidade animal a observar pelos Estados-Membros nas importações provenientes de países terceiros, de cães, gatos e outros animais sensíveis à raiva. Todavia, a certificação veterinária ainda não está harmonizada.

(3)

Registaram-se casos mortais da doença de Hendra e da doença de Nipah em seres humanos, respectivamente na Austrália e na Malásia.

(4)

Os morcegos frugívoros do género Pteropus são considerados os hospedeiros naturais do vírus da doença de Hendra e apontados como o reservatório do vírus da doença de Nipah. Todavia, estes mamíferos não apresentam sinais clínicos de doença e podem albergar o vírus estando presentes anticorpos neutralizantes.

(5)

Por vezes, são importados morcegos frugívoros de países terceiros. Enquanto não forem estabelecidas condições comunitárias de sanidade animal para as importações de países terceiros de morcegos frugívoros, afigura-se necessário introduzir determinadas medidas de protecção com respeito às doenças de Hendra e Nipah.

(6)

A doença de Hendra pode ser transmitida por gatos e os cães e os gatos podem contrair a doença de Nipah. A exposição aos respectivos vírus estimula a seroconversão nos animais afectados e convalescentes, que pode ser detectada por testes laboratoriais.

(7)

A presença desta zoonose nos citados países pode constituir um perigo para as pessoas e animais receptivos na Comunidade.

(8)

É necessário adoptar medidas de protecção ao nível comunitário, em relação às importações de morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália.

(9)

Todavia, a doença de Hendra, de comunicação obrigatória em virtude da lei australiana, não foi assinalada na Austrália desde 1999. Por conseguinte, não devem ser exigidos testes laboratoriais específicos para os gatos importados da Austrália.

(10)

Por razões de clareza, devem ser estabelecidas disposições que permitam o trânsito de cães e de gatos pelos aeroportos internacionais da Malásia.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente da Cadeia Alimentar e da Segurança Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São proibidas as importações de morcegos frugívoros do género Pteropus provenientes da Malásia (península) e da Austrália.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, e sem prejuízo do disposto na Directiva 92/651CEE, os morcegos frugívoros do género Preropus podem ser importados nas seguintes condições:

a)

os animais serem originários de colónias em cativeiro,

b)

os animais serem isolados em quarentena durante pelo menos 60 dias, e

c)

os animais serem submetidos, com resultados negativos, a uma prova de seroneutralização ou a um teste ELISA aprovados para anticorpos contra os vírus das doenças de Hendra e Nipah, efectuados em laboratórios aprovados para esses testes pelas autoridades competentes, com base em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias, sendo a segunda amostra colhida no período de 10 dias que precede a exportação.

Artigo 2.o

1.   São proibidas as importações de cães e de gatos da Malásia (península).

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os cães e os gatos podem ser importados nas seguintes condições:

a)

os animais não terem tido contactos com porcos, durante, pelo menos, os 60 dias que precedem a exportação,

b)

os animais não terem residido em explorações onde, nos últimos 60 dias, tenham sido confirmados casos da doença de Nipah, e

c)

os animais terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste ELISA de captura de IgG efectuado num laboratório aprovado para a detecção de anticorpos contra os vírus da doença de Nipah pelas autoridades veterinárias competentes, com base numa amostra de sangue colhida no período de 10 dias que precede a exportação.

3.   A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos cães e aos gatos em trânsito, desde que permaneçam no recinto de um aeroporto internacional.

Artigo 3.o

1.   São proibidas as importações de gatos da Austrália.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os gatos podem ser importados na condição de os animais não terem residido em explorações onde, nos últimos 60 dias, tenham sido confirmados casos da doença de Hendra.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a gatos em trânsito, desde que estes permaneçam no interior do perímetro de um aeroporto internacional.

Artigo 4.o

A Decisão 1999/507/CE é revogada.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 194 de 27.7.1999, p. 66. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/708/CE (JO L 289 de 16.11.2000, p. 41).

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320; rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 128).


ANEXO I

Decisão revogada com as sucessivas alterações

Decisão 1999/507/CE da Comissão

(JO L 194 de 27.7.1999, p. 66)

Decisão 1999/643/CE da Comissão

(JO L 255 de 30.9.1999, p. 38)

Decisão 2000/6/CE da Comissão

(JO L 3 de 6.1.2000, p. 29)

Decisão 2000/708/CE da Comissão

(JO L 289 de 16.11.2000, p. 41)


ANEXO II

Quadro de correspondência

Decisão 1999/507/CE

Presente decisão

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Anexo I

Anexo II


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