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Document 32005R2028

    Regulamento (CE) n. o  2028/2005 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2005 , relativo à abertura, para o ano de 2006, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n. o  3448/93 do Conselho

    JO L 327 de 14.12.2005, p. 7–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 321M de 21.11.2006, p. 337–340 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2028/oj

    14.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 2028/2005 DA COMISSÃO

    de 13 de Dezembro de 2005

    relativo à abertura, para o ano de 2006, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3) e o protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.

    (2)

    O protocolo n.o 3 do Acordo EEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 138/2004 do Comité Misto do EEE (5), prevê o direito nulo aplicável a determinadas águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00 e a outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar, classificadas com o código NC ex22029010.

    (3)

    No que diz respeito à Noruega, o direito nulo foi temporariamente suspenso por força do acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6), a seguir denominado «o acordo», aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Nos termos do ponto IV da acta aprovada do acordo, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex22029010, originárias da Noruega, são autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros, sendo aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado.

    (4)

    É necessário abrir um contingente pautal, para o ano de 2006, para as bebidas em questão. Segundo as estatísticas que a Comissão recebeu, o contingente anual para 2005, para os produtos em causa, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2185/2004 da Comissão (7), encontrava-se esgotado em 31 de Outubro de 2005. Por conseguinte, e nos termos do ponto IV da acta aprovada do acordo, o contingente pautal para 2006 deve ser aumentado de 10 %.

    (5)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8), institui regras de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que o contingente pautal aberto pelo presente regulamento seja gerido de acordo com essas regras.

    (6)

    Para garantir a gestão apropriada do contingente pautal, no interesse dos operadores, o benefício da isenção de direitos, dentro do limite do contingente, deve ser temporariamente sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras comunitárias de um certificado emitido pelas autoridades norueguesas.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, o contingente pautal comunitário referido no anexo I é aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.

    2.   As regras de origem mutuamente aplicáveis às mercadorias enunciadas no anexo I são as fixadas no protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

    3.   O benefício da isenção de direitos dentro do limite do contingente referido no anexo I é sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras comunitárias do certificado constante do anexo II, tal como emitido pelas autoridades norueguesas numa das línguas comunitárias e entregue aos exportadores.

    4.   No caso das quantidades importadas que ultrapassem o contingente ou relativamente às quais não tenha sido apresentado o certificado mencionado no n.o 3, é aplicável um direito de 0,047 EUR/litro.

    Artigo 2.o

    O contingente pautal comunitário indicado no n.o 1 do artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o A, 308.o B e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

    (2)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

    (3)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 1.

    (4)  JO L 22 de 24.1.2002, p. 37.

    (5)  JO L 342 de 18.11.2004, p. 30.

    (6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.

    (7)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 10.

    (8)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


    ANEXO I

    Contingente pautal aplicável à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Noruega

    N.o de ordem

    Código NC

    Descrição do produto

    Volume do contingente anual para 2006

    Taxa do direito aplicável nos limites do contingente

    Taxa do direito aplicável acima do volume do contingente

    09.0709

    2202 10 00

    — Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    15,73 milhões de litros

    Isenção

    0,047 EUR/litro

    ex22029010

    Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)


    ANEXO II

    Certificado para a importação isenta de direitos aduaneiros na Comunidade das águas classificadas com os códigos NC 2202 10 00 e ex22029010

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