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Document 32005R1856

    Regulamento (CE) n.° 1856/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, no respeitante aos produtos para os quais é exigida a apresentação de um certificado

    JO L 297 de 15.11.2005, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 252–253 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/05/2008; revog. impl. por 32008R0376

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1856/oj

    15.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 297/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1856/2005 DA COMISSÃO

    de 14 de Novembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, no respeitante aos produtos para os quais é exigida a apresentação de um certificado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3) dispõe, no n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o, que não é exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado para a realização das operações em que as quantidades envolvidas sejam inferiores ou iguais às quantidades que constam do anexo III do mesmo regulamento.

    (2)

    No sector das sementes, o Regulamento (CE) n.o 2081/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que estabelece modalidades para a comunicação dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (4), revogou o Regulamento (CEE) n.o 1117/79 da Comissão, de 6 de Junho de 1979, que determina os produtos do sector das sementes submetidos ao regime dos certificados de importação (5), o que levou a que o milho híbrido e o sorgo híbrido destinados a sementeira deixassem de ser objecto do regime de certificados de importação.

    (3)

    No sector do azeite e da azeitona de mesa, o Regulamento (CE) n.o 865/2004 dispõe, no n.o 3 do artigo 10.o, que se necessário, para possibilitar o acompanhamento da evolução do mercado, pode ser decidido subordinar a exportação de algum dos produtos referidos na alínea a) do seu artigo 1.o à apresentação de uma licença de exportação. Excepto nesse caso, não é exigida a apresentação de uma licença para exportar aqueles produtos.

    (4)

    É necessário alterar o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes e do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na parte B — Sector das matérias gordas — é suprimida a parte intitulada «Certificado de exportação com ou sem prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.o 2543/95 da Comissão]».

    2.

    É suprimida a parte J — Sector das sementes.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97.

    (3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 da Comissão (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

    (4)  JO L 360 de 7.12.2004, p. 6.

    (5)  JO L 139 de 7.6.1979, p. 11.


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