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Document 32005R1856
Commission Regulation (EC) No 1856/2005 of 14 November 2005 amending Regulation (EC) No 1291/2000 laying down common detailed rules for the application of the system of import and export licences and advanced fixing certificates for agricultural products as regards the products for which presentation of a licence or certificate is required
Regulamento (CE) n.° 1856/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, no respeitante aos produtos para os quais é exigida a apresentação de um certificado
Regulamento (CE) n.° 1856/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, no respeitante aos produtos para os quais é exigida a apresentação de um certificado
JO L 297 de 15.11.2005, p. 7–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 252–253
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/05/2008; revog. impl. por 32008R0376
15.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1856/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, no respeitante aos produtos para os quais é exigida a apresentação de um certificado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3) dispõe, no n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o, que não é exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado para a realização das operações em que as quantidades envolvidas sejam inferiores ou iguais às quantidades que constam do anexo III do mesmo regulamento. |
(2) |
No sector das sementes, o Regulamento (CE) n.o 2081/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que estabelece modalidades para a comunicação dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (4), revogou o Regulamento (CEE) n.o 1117/79 da Comissão, de 6 de Junho de 1979, que determina os produtos do sector das sementes submetidos ao regime dos certificados de importação (5), o que levou a que o milho híbrido e o sorgo híbrido destinados a sementeira deixassem de ser objecto do regime de certificados de importação. |
(3) |
No sector do azeite e da azeitona de mesa, o Regulamento (CE) n.o 865/2004 dispõe, no n.o 3 do artigo 10.o, que se necessário, para possibilitar o acompanhamento da evolução do mercado, pode ser decidido subordinar a exportação de algum dos produtos referidos na alínea a) do seu artigo 1.o à apresentação de uma licença de exportação. Excepto nesse caso, não é exigida a apresentação de uma licença para exportar aqueles produtos. |
(4) |
É necessário alterar o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes e do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte B — Sector das matérias gordas — é suprimida a parte intitulada «Certificado de exportação com ou sem prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.o 2543/95 da Comissão]». |
2. |
É suprimida a parte J — Sector das sementes. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 161 de 30.4.2004, p. 97.
(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 da Comissão (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).
(4) JO L 360 de 7.12.2004, p. 6.
(5) JO L 139 de 7.6.1979, p. 11.