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Document 32005R1812

    Regulamento (CE) n.° 1812/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, que altera os Regulamentos (CE) n.° 490/2004, (CE) n.° 1288/2004, (CE) n.° 521/2005 e (CE) n.° 833/2005 no que diz respeito às condições para a autorização de determinados aditivos pertencentes aos grupos das enzimas e dos microrganismos nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 321M de 21.11.2006, p. 125–130 (MT)
    JO L 291 de 5.11.2005, p. 18–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1812/oj

    5.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/18


    REGULAMENTO (CE) N.o 1812/2005 DA COMISSÃO

    de 4 de Novembro de 2005

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 490/2004, (CE) n.o 1288/2004, (CE) n.o 521/2005 e (CE) n.o 833/2005 no que diz respeito às condições para a autorização de determinados aditivos pertencentes aos grupos das enzimas e dos microrganismos nos alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

    (2)

    O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

    (5)

    A utilização da preparação de microrganismos n.o 5 de Saccharomyces cerevisiae (CBS 493.94) foi provisoriamente autorizada durante quatro anos, para equídeos, pelo Regulamento (CE) n.o 490/2004 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados que sustentam um aumento do teor mínimo de unidades formadoras de colónias desta preparação na coluna «Fórmula química, descrição» sem alterar os teores máximo, mínimo ou recomendado nos alimentos completos para animais nas condições de autorização. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deverá ser autorizada até 20 de Março de 2008.

    (6)

    A utilização da preparação de microrganismos E 1704 de Saccharomyces cerevisiae (CBS 493.94) foi autorizada por um período ilimitado, para vitelos e bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados que sustentam um aumento do teor mínimo de unidades formadoras de colónias desta preparação na coluna «Fórmula química, descrição» sem alterar os teores máximo, mínimo ou recomendado nos alimentos completos para animais nas condições de autorização. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

    (7)

    A utilização da preparação enzimática E 1623 de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) foi autorizada por um período ilimitado, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados que sustentam uma alteração da actividade mínima da enzima nesta preparação, tal como descrita na coluna «Fórmula química, descrição» sem alterar os teores máximo, mínimo ou recomendado nos alimentos completos para animais nas condições de autorização. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

    (8)

    A utilização da preparação enzimática E 1627 de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) foi autorizada por um período ilimitado, para suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados que sustentam uma alteração da fórmula desta preparação, tal como descrita na coluna «Fórmula química, descrição» sem alterar os teores máximo, mínimo ou recomendado nos alimentos completos para animais nas condições de autorização. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo IV, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

    (9)

    Os Regulamentos (CE) n.o 490/2004, (CE) n.o 1288/2004, (CE) n.o 521/2005 e (CE) n.o 833/2005 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 490/2004 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1288/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 521/2005 é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 833/2005 é alterado em conformidade como o anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

    (2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

    (3)  JO L 79 de 17.3.2004, p. 23.

    (4)  JO L 243 de 15.7.2004, p. 10.

    (5)  JO L 84 de 2.4.2005, p. 3.

    (6)  JO L 138 de 1.6.2005, p. 5.


    ANEXO I

    Número (ou número CE)

    Aditivo

    Fórmula química, descrição

    Espécie ou categoria de animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo

    Microrganismos

    5

    Saccharomyces cerevisiae

    CBS 493.94

    Preparação de Saccharomyces cerevisiae contendo um mínimo de 1 × 109 UFC/g de aditivo

    Equídeos

    4 × 109

    2,5 × 1010

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

    A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 4,17 × 1010 UFC por 100 kg de peso corporal

    Utilização permitida a partir do final do segundo mês após o desmame

    20.3.2008


    ANEXO II

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1288/2004, a entrada E 1704 é substituída pelo seguinte texto:

    Número (ou número CE)

    Aditivo

    Fórmula química, descrição

    Espécie ou categoria de animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo

    Microrganismos

    «E 1704

    Saccharomyces cerevisiae

    CBS 493.94

    Preparação de Saccharomyces cerevisiae com um mínimo de:

    1 × 109 UFC/g de aditivo

    Vitelos

    6 meses

    2 × 108

    2 × 109

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

    Período ilimitado

    Bovinos de engorda

    1,7 × 108

    1,7 × 108

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

    A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 7,5 × 108 UFC por 100 kg de peso corporal

    Adicionar 1 × 108 UFC por cada 100 kg adicionais de peso corporal

    Período ilimitado»


    ANEXO III

    Número CE

    Aditivo

    Fórmula química, descrição

    Espécie ou categoria de animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de actividade/kg de alimento completo

    Enzimas

    E 1623

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6

    Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8

    Subtilisina CE 3.4.21.62

    Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107), com uma actividade mínima de:

     

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 200 U (1)/g

     

    Endo-1,4-beta-xilanase: 5 000 U (2)/g

     

    Subtilisina: 1 600 U (3)/g

    Frangos de engorda

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 25 U

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

    2.

    Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

     

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 25-100 U

     

    Endo-1,4-beta-xilanase: 625-2 500 U

     

    Subtilisina: 200-800 U

    3.

    Para utilização em alimentos compostos, por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo e 10 % de cevada

    Período ilimitado

    Endo-1,4-beta-xilanase: 625 U

    Subtilisina: 200 U


    (1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucanos da cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

    (2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

    (3)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micrograma de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.


    ANEXO IV

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 833/2005, a entrada E 1627 é substituída pelo seguinte texto:

    «E 1627

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6

    Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8

    Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), com uma actividade mínima de:

    Forma pulverulenta:

     

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 800 U (1)/g

     

    Endo-1,4-beta-xilanase: 800 U (2)/g

    Forma líquida:

     

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 800 U/ml

     

    Endo-1,4-beta-xilanase: 800 U/ml

    Suínos de engorda

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 400 U

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

    2.

    Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

     

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 400 U

     

    Endo-1,4-beta-xilanase: 400 U

    3.

    Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 65 % de cevada

    Período ilimitado

    Endo-1,4-beta-xilanase: 400 U


    (1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucanos da cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

    (2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.»


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