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Document 32005R1607

Regulamento (CE) n.° 1607/2005 da Comissão, de 30 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

JO L 256 de 1.10.2005, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2006; revog. impl. por 32006R0883

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1607/oj

1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1607/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (2) prevê que a Comissão ponha à disposição dos Estados-Membros, no âmbito das dotações orçamentais, os meios financeiros necessários à cobertura das despesas a financiar pelo FEOGA, secção Garantia.

(2)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 determina que as despesas declaradas a título de um mês devem corresponder aos pagamentos e recebimentos efectivamente realizados no decurso desse mês. Encontram se previstas algumas derrogações a este princípio.

(3)

De forma a assegurar o respeito do orçamento e na medida em que tal seja necessário ao cumprimento do disposto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, devem os Estados Membros ter a possibilidade de ajustar as declarações de despesas que não digam respeito a medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (3) e declarar despesas relativas ao mês seguinte.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 296/96 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 é aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

«d)

As despesas efectuadas pelos Estados Membros de 1 a 15 de Outubro de 2005 que não digam respeito a medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (4) podem, se tal for necessário ao cumprimento do disposto no artigo 1.o, ser declaradas relativamente ao mês seguinte ao do pagamento ao beneficiário.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 605/2005 (JO L 100 de 20.4.2005, p. 11).

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80


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