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Document 32005R0790

Regulamento (CE) n.° 790/2005 da Comissão, de 25 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2406/96 do Conselho relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca

JO L 132 de 26.5.2005, pp. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/790/oj

26.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/15


REGULAMENTO (CE) N.o 790/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 2.o, que em relação aos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento, ou a grupos desses produtos, possam ser estabelecidas normas comuns de comercialização.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece, no anexo IV, uma lista de espécies que estão sujeitas a mecanismos de intervenção. O Acto de Adesão de 2003 prevê que a espadilha seja aditada a esse anexo.

(3)

O estabelecimento de normas comuns de comercialização, harmonizadas em toda a Comunidade, é de especial importância para o funcionamento correcto dos mecanismos de intervenção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (2), não fixa normas para a espadilha. Esse regulamento deve ser alterado de modo a abranger a espadilha.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2406/96 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, é aditado o seguinte travessão:

«—

Espadilha (Sprattus sprattus)»;

2)

Os anexos I e II são alterados do seguinte modo:

a)

No anexo I, ponto B (Peixes Azuis), é aditada a palavra «espadilha».

b)

No anexo II, é aditada a entrada que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 334 de 23.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Tabela de calibragem

Tamanhos mínimos a respeitar nas condições previstas nos regulamentos referidos no artigo 7.o

Espécies

Tamanho

Kg/peixe

Unidades/kg

Região

Zona geográfica

Tamanhos mínimos

Espadilha

(Sprattus sprattus)

1

0,004 e mais

250 ou menos

 

 

 


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