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Document 32005R0558
Commission Regulation (EC) No 558/2005 of 12 April 2005 amending Regulations (EEC) No 3846/87 establishing an agricultural product nomenclature for export refunds and (EC) No 174/1999 laying down special detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 804/68 as regards export licences and export refunds in the case of milk and milk products
Regulamento (CE) n.° 558/2005 da Comissão, de 12 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, e o Regulamento (CE) n.° 174/1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CE) n.° 558/2005 da Comissão, de 12 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, e o Regulamento (CE) n.° 174/1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 94 de 13.4.2005, p. 22–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 214–217
(MT)
No longer in force
13.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 558/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Abril de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, e o Regulamento (CE) n.o 174/1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (2) estabelece, com base na Nomenclatura Combinada, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação. |
(2) |
A nomenclatura para as restituições prevê que os queijos sejam elegíveis para uma restituição à exportação se satisfizerem as exigências mínimas relativas ao teor em matéria seca do leite e em matéria gorda do leite. Um tipo de queijo produzido nalguns novos Estados-Membros pode satisfazer essas exigências mas não pode beneficiar de uma restituição porque não está abrangido pelo actual sistema de classificação da nomenclatura para as restituições à exportação. Dada a importância desse queijo para a indústria de produtos lácteos e os produtores de leite em causa, é conveniente acrescentar um código de produto numa posição «Outros queijos», para que esse queijo possa ser classificado na nomenclatura para as restituições à exportação. |
(3) |
As quantidades para as quais são necessários certificados de exportação na categoria de produtos «queijos» superam constantemente os limites de exportação impostos à Comunidade por força do Acordo sobre a Agricultura resultante das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Os certificados de exportação suplementares que serão pedidos a título da nova posição criada aumentarão a pressão sobre a categoria em causa. |
(4) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (3) prevê que não seja concedida qualquer restituição para as exportações de queijo cujo preço franco-fronteira, antes da aplicação da restituição no Estado-Membro de exportação, seja inferior a 230 euros por 100 kg. Esta disposição não é aplicável aos queijos do código 0406 90 33 9919 da nomenclatura das restituições. Nestas circunstâncias e dado o elevado nível de pedidos de certificados de exportação de queijos, é conveniente aplicar esta disposição a todos os queijos sem excepção. |
(5) |
A nota 10 do sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87, aplicável aos queijos ralados, em pó e fundidos, prevê que matérias não lácteas adicionadas não sejam tomadas em consideração para o cálculo do montante da restituição. É conveniente alargar o âmbito desta disposição a todos os queijos e descrever melhor as matérias não lácteas em causa. Pode não ser possível ao exportador, e sendo ainda mais difícil para as autoridades competentes, determinar o peso dessas matérias. Por conseguinte, é conveniente reduzir a restituição de um montante forfetário. |
(6) |
A restituição é concedida com base no peso líquido dos queijos. Pode verificar-se alguma confusão nos casos em que os queijos estejam contidos num invólucro de parafina, cinza ou cera ou envolvidos por uma película de plástico. É conveniente estabelecer que o peso de tal tipo de invólucro não faça parte do peso líquido do produto para efeitos do cálculo da restituição. Pode não ser possível ao exportador nem às autoridades competentes determinar o peso da película de plástico, da parafina ou da cinza. Por conseguinte, é conveniente reduzir a restituição de um montante forfetário. |
(7) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 3846/87 e (CE) n.o 174/1999 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, o quarto parágrafo é suprimido.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável aos certificados de exportação pedidos a partir de 27 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2199/2004 (JO L 380 de 24.12.2004, p. 1).
(3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
ANEXO
O sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) no 3846/87 é alterado do seguinte modo:
1. |
A designação do código NC «ex 0406» é substituída por: «Queijo e requeijão (7) (10):». |
2. |
A designação do código NC «ex 0406 20» é substituída por: «— Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:». |
3. |
A designação do código NC «ex 0406 30» é substituída por: «— Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó:». |
4. |
Os dados relativos ao código NC «ex 0406 90 88» são substituídos pelos dados seguintes:
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5. |
A nota 7 passa a ter a seguinte redacção:
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6. |
A nota 10 passa a ter a seguinte redacção:
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